TJSP 26/02/2018 - Pág. 3670 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2523
3670
Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.Após, tornem conclusos. - ADV: VIDAL
RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), FÁBIO AUGUSTO VENÂNCIO (OAB 188343/SP)
Processo 0001576-10.2004.8.26.0480 (480.01.2004.001576) - Execução Fiscal - IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica
- Uniao Procuradoria Geral da Fazenda Nacionalsec Presprudente - Gallego e Bordinassi Ltda e outros - A UNIÃO ajuizou
a presente ação de execução fiscal em face de GALLEGO BORDINASSI LTDA em razão do débito apontado nas certidões
de dívida ativa de nºs. 80.2.04.032424-69, 80.4.04.001151-18, 80.6.04.046676-08, 80.6.04.046677-99 e 80.7.04.011557-51.
Por decisão proferida em 15/8/2005 foi determinada a inclusão dos sócios RONALDO GALLEGO e NEUZA MARIA GALEGO
COELHO no polo passivo da demanda (fls. 154).Por decisão proferida em 14/6/2006 foi determinado o arquivamento do
feito (fls. 197).Certificado o decurso do prazo prescricional (fls. 199), instada a se manifestar a respeito da ocorrência da
prescrição, a exequente requereu o afastamento da prescrição intercorrente, alegando não haver sido intimada da suspensão
e arquivamento do feito (fls. 204/228).É O RELATÓRIO.DECIDO.Cumpre lembrar que a Lei nº 6.830/80 estabelece que: Art.
40: O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa
recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.§ 1º(...)§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano,
sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.§ 3º(...)§ 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública,
poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.Nesse passo, o STJ editou a Súmula nº 314
nos seguintes termos: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual
se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.Na hipótese, denota-se que foi determinado o arquivamento do feito no
dia 14/6/2006 (fls. 197), de sorte que até a presente data já fluiu um lapso temporal superior há 5 (cinco) anos, caracterizando
a prescrição intercorrente (art. 174 do CTN).A alegação de afastamento da prescrição intercorrente formulada pela credora
há que ser refutada.Inicialmente, é de se ressaltar que a paridade de armas deve ser respeitada pelos operadores do Direito.
No entanto, não é o que se verifica nestes autos.Infere-se dos autos a ocorrência de uma inversão lógica, tendo em vista que
enquanto o devedor é intimado das decisões pela imprensa oficial, o credor tem a prerrogativa de ser intimado pessoalmente,
causando dispêndios desnecessários aos cofres públicos. No entanto, mesmo gozando do benefício de tal prerrogativa, inferese dos autos que o exequente recusou o recebimento da correspondência enviada para a intimação da decisão proferida em
fls. 190, conforme se infere do documento carreado aos autos em fls. 195.Por decisão proferida em 14/6/2006 foi determinado
o sobrestamento do feito por 6 (seis) meses em razão da greve da Fazenda Nacional e, decorrido o prazo sem manifestação, o
aguardo dos autos em arquivo.Em razão da recusa no recebimento da correspondência supracitada, a decisão proferida em fls.
197 foi publicada na imprensa oficial no dia 15/1/2007, sendo os autos remetidos ao arquivo (fls. 198).Dessa forma, o artifício
de que se valeu o credor para agora comparecer em juízo e arguir a nulidade por falta de intimação pessoal é absurda, uma
vez que foi o próprio exequente quem deu causa ao arquivamento do feito.Ademais, o feito foi ajuizado no dia 13/12/2004 e,
passados mais de 13 (treze) anos, a Fazenda credora não concretizou a penhora de nenhum bem sequer para a garantia da
execução.Dessa forma, considerando que a nova legislação processual não tolera a “eternização” do processo, primando pela
rápida solução dos conflitos, de rigor o reconhecimento da ocorrência da prescrição.Isso posto, JULGO EXTINTO o processo,
nos termos do artigo 924, V, do CPC.Sem custas processuais em razão do reconhecimento da ocorrência da prescrição.Com o
trânsito em julgado e, após as devidas anotações, arquivem-se os autos. - ADV: LUIZ EDUARDO SIAN (OAB 146633/SP), LUIS
EDUARDO TANUS (OAB 80782/SP)
Processo 0002191-14.2015.8.26.0480 - Inventário - Inventário e Partilha - Lourença Teles da Cruz - Defiro o sobrestamento
do feito pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias.Após, manifeste-se a inventariante. - ADV: LUIZ EDUARDO DE ARAUJO
COUTINHO (OAB 277682/SP)
Processo 0002194-03.2014.8.26.0480 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Maria Aparecida Gardenal Ruiz - Instituto
Nacional do Seguro Social - Inss - Processo em grau de recurso - Ofício de implantação do benefício em cartório: Beneficiário:
MARIA APARECIDA G RUIZ Espécie: 41/1775770220 DIB: 03/02/2014 DIP: 01/01/2018 RMI: R$ 724,00 - ADV: MAURICIO
TOLEDO SOLLER (OAB 112705/SP), EVERTON FADIN MEDEIROS (OAB 310436/SP)
Processo 0003312-82.2012.8.26.0480/01 - Cumprimento de sentença - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Maria Mendes Silva
- Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ante o teor da manifestação retro, após as devidas anotações, tornem os autos ao
arquivo. - ADV: RAFAEL PINHEIRO (OAB 164259/SP), SERGIO MASTELLINI (OAB 135087/SP)
Processo 1003016-66.2014.8.26.0482 (apensado ao processo 0001198-68.2015.8.26.0480) - Homologação de Transação
Extrajudicial - Destituição de Poder Familiar - M.Y.O. e outro - E.T.M.N. - Apresentado recurso, intime-se parte contrária para
oferecimento de contrarrazões (artigo 1.010, §§ 1º e 3º do NCPC). Com estas ou não, remetam-se os autos ao Ministério
Público.Após, revisados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Câmara Especial, com as cautelas de praxe e
homenagens de estilo. - ADV: MARIO ALBERTO BISPO DOS SANTOS (OAB 276875/SP), JULIANA SERRAGLIO (OAB 282139/
SP)
Processo 3001756-57.2013.8.26.0480/01 - Cumprimento de sentença - Duplicata - Aparecido Aldalecio Lunhani Me - Belos
Frios Rio Preto Ltda ME - Após as devidas anotações, tornem os autos ao arquivo. - ADV: RAFAELA FEDATO GIMENES (OAB
327592/SP), VALTER DIAS PRADO (OAB 236505/SP), SILVIA DUARTE DE OLIVEIRA COUTO (OAB 115071/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO VINICIUS PERETTI GIONGO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIO TAKAHIRO KUMASAKA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0117/2018
Processo 0000038-03.2018.8.26.0480 (processo principal 1000147-68.2016.8.26.0480) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Gazzetti Advogados Associados - Condomínio Edifício Camboriú - NOTA DE CARTÓRIO: Expedido a
favor do(a) exequente mandado de levantamento judicial sob número de cartório 34/2018, disponível em cartório para retirada
no prazo de 5 dias. - ADV: MARCO ANTONIO GONCALVES VALLE (OAB 16879/PR), REJANE CRISTINA SALVADOR (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º