TJSP 27/02/2018 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 27 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2524
1569
DA SILVA DO CARMO no cargo de origem, sob pena de multa diária de R$ 1000,00 (mil reais) até o limite de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), observado o artigo 1012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. Fica de logo advertido o atual
Representante legal do Município que o descumprimento da ordem judicial poderá acarretar responsabilidade solidária pelo
pagamento da multa e ato de improbidade administrativa.2) Declarar a anulação do ato administrativo de exoneração, por
ofensa aos princípios da ampla defesa, contraditório e súmulas 20 e 21 do STF durante o procedimento administrativo realizado,
também pelo ato de exoneração ser ilegal em razão de contrariar os artigos 21, 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal e artigo
169, §§ 3º e 4º da Constituição Federal3) Determinar ao MUNICÍPIO DE SEBASTIANÓPOLIS DO SUL a imediata reintegração
de NÍVEA MARIA NASCIMENTO DA SILVA DO CARMO no cargo de origem, sob pena de multa diária de R$ 1000,00 (mil
reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Fica de logo advertido o atual Representante legal do Município que o
descumprimento da ordem judicial poderá acarretar responsabilidade solidária pelo pagamento da multa e ato de improbidade
administrativa.4) Condenar o MUNICÍPIO DE SEBASTIANÓPOLIS DO SUL e WALDOMIRO MENEGUINE, solidariamente, ao
pagamento integral de vencimentos e vantagens do tempo em que o autor esteve afastado do serviço público, efetuados os
descontos legais.Diante da sucumbência recíproca as custas deverão ser rateadas igualmente. O autor deverá pagar honorários
de sucumbência que fixo em 10% do valor requerido a título de danos morais. Os requeridos pagarão, cada um, honorários de
sucumbência fixados em 10% do valor da condenação.Publique-se e intime(m)-se. - ADV: ANGELO APARECIDO BIAZI (OAB
95422/SP), BRUNO TEIXEIRA GONZALEZ (OAB 274566/SP), MICHELLE SERVIGNANI COELHO ALVES (OAB 308428/SP),
VALMIR ANTONIO FRANCO JUNIOR (OAB 355594/SP)
Processo 1000121-57.2015.8.26.0334 (apensado ao processo 1000137-11.2015.8.26.0334) - Procedimento Comum
- DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Vanildo de Jesus Correia - PREFEITURA
MUNICIPAL DE SEBASTIANÓPOLIS DO SUL - - Waldomiro Meneguini - Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES
OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para:1) Conceder a tutela de urgência e determinar
ao MUNICÍPIO DE SEBASTIANÓPOLIS DO SUL a imediata reintegração de Vanildo de Jesus Correia no cargo de origem, sob
pena de multa diária de R$ 1000,00 (mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), observado o artigo 1012, § 1º,
inciso V, do Código de Processo Civil. Fica de logo advertido o atual Representante legal do Município que o descumprimento
da ordem judicial poderá acarretar responsabilidade solidária pelo pagamento da multa e ato de improbidade administrativa.2)
Declarar a anulação do ato administrativo de exoneração, por ofensa aos princípios da ampla defesa, contraditório e súmulas 20
e 21 do STF durante o procedimento administrativo realizado, também pelo ato de exoneração ser ilegal em razão de contrariar
os artigos 21, 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal e artigo 169, §§ 3º e 4º da Constituição Federal3) Determinar ao
MUNICÍPIO DE SEBASTIANÓPOLIS DO SUL a imediata reintegração de Vanildo de Jesus Correia no cargo de origem, sob
pena de multa diária de R$ 1000,00 (mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Fica de logo advertido o
atual Representante legal do Município que o descumprimento da ordem judicial poderá acarretar responsabilidade solidária
pelo pagamento da multa e ato de improbidade administrativa.4) Condenar o MUNICÍPIO DE SEBASTIANÓPOLIS DO SUL
e WALDOMIRO MENEGUINE, solidariamente, ao pagamento integral de vencimentos e vantagens do tempo em que o autor
esteve afastado do serviço público, efetuados os descontos legais.Diante da sucumbência recíproca as custas deverão ser
rateadas igualmente. A autora deverá pagar honorários de sucumbência que fixo em 10% do valor requerido a título de danos
morais. Os requeridos pagarão, cada um, honorários de sucumbência fixados em 10% do valor da condenação.Publique-se e
intime(m)-se. - ADV: VALMIR ANTONIO FRANCO JUNIOR (OAB 355594/SP), BRUNO TEIXEIRA GONZALEZ (OAB 274566/
SP), MICHELLE SERVIGNANI COELHO ALVES (OAB 308428/SP), ANGELO APARECIDO BIAZI (OAB 95422/SP), EVANDRO
LUIZ FRAGA (OAB 132113/SP)
Processo 1000123-27.2015.8.26.0334 (apensado ao processo 1000137-11.2015.8.26.0334) - Procedimento Comum DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Rosemeire Messias Milani - PREFEITURA
MUNICIPAL DE SEBASTIANÓPOLIS DO SUL - - Waldomiro Meneguini - Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES
OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para:1) Conceder a tutela de urgência e determinar
ao MUNICÍPIO DE SEBASTIANÓPOLIS DO SUL a imediata reintegração de ROSEMEIRE MESSIAS MILANI no cargo de origem,
sob pena de multa diária de R$ 1000,00 (mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), observado o artigo 1012, §
1º, inciso V, do Código de Processo Civil. Fica de logo advertido o atual Representante legal do Município que o descumprimento
da ordem judicial poderá acarretar responsabilidade solidária pelo pagamento da multa e ato de improbidade administrativa.2)
Declarar a anulação do ato administrativo de exoneração, por ofensa aos princípios da ampla defesa, contraditório e súmulas 20
e 21 do STF durante o procedimento administrativo realizado, também pelo ato de exoneração ser ilegal em razão de contrariar
os artigos 21, 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal e artigo 169, §§ 3º e 4º da Constituição Federal3) Determinar ao
MUNICÍPIO DE SEBASTIANÓPOLIS DO SUL a imediata reintegração de ROSIMEIRE MESSIAS MILANI no cargo de origem,
sob pena de multa diária de R$ 1000,00 (mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Fica de logo advertido
o atual Representante legal do Município que o descumprimento da ordem judicial poderá acarretar responsabilidade solidária
pelo pagamento da multa e ato de improbidade administrativa.4) Condenar o MUNICÍPIO DE SEBASTIANÓPOLIS DO SUL
e WALDOMIRO MENEGUINE, solidariamente, ao pagamento integral de vencimentos e vantagens do tempo em que o autor
esteve afastado do serviço público, efetuados os descontos legais.Diante da sucumbência recíproca as custas deverão ser
rateadas igualmente. O autor deverá pagar honorários de sucumbência que fixo em 10% do valor requerido a título de danos
morais. Os requeridos pagarão, cada um, honorários de sucumbência fixados em 10% do valor da condenação.Publique-se
e intime(m)-se. - ADV: EVANDRO LUIZ FRAGA (OAB 132113/SP), ANGELO APARECIDO BIAZI (OAB 95422/SP), BRUNO
TEIXEIRA GONZALEZ (OAB 274566/SP), MICHELLE SERVIGNANI COELHO ALVES (OAB 308428/SP), VALMIR ANTONIO
FRANCO JUNIOR (OAB 355594/SP)
Processo 1000124-12.2015.8.26.0334 (apensado ao processo 1000137-11.2015.8.26.0334) - Procedimento Comum
- DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Debora Domingues Casado - PREFEITURA
MUNICIPAL DE SEBASTIANÓPOLIS DO SUL - - Waldomiro Meneguini - Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS
PEDIDOS, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para:1) Conceder a tutela de urgência e determinar ao
MUNICÍPIO DE SEBASTIANÓPOLIS DO SUL a imediata reintegração de DEBORA DOMINGUES CASADO no cargo de origem,
sob pena de multa diária de R$ 1000,00 (mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), observado o artigo 1012, §
1º, inciso V, do Código de Processo Civil. Fica de logo advertido o atual Representante legal do Município que o descumprimento
da ordem judicial poderá acarretar responsabilidade solidária pelo pagamento da multa e ato de improbidade administrativa.2)
Declarar a anulação do ato administrativo de exoneração, por ofensa aos princípios da ampla defesa, contraditório e súmulas 20
e 21 do STF durante o procedimento administrativo realizado, também pelo ato de exoneração ser ilegal em razão de contrariar
os artigos 21, 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal e artigo 169, §§ 3º e 4º da Constituição Federal3) Determinar ao
MUNICÍPIO DE SEBASTIANÓPOLIS DO SUL a imediata reintegração de DEBORA DOMINGUES CASADO no cargo de origem,
sob pena de multa diária de R$ 1000,00 (mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Fica de logo advertido
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