TJSP 27/02/2018 - Pág. 4 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 27 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2524
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RELAÇÃO Nº 0133/2018
Processo 0000209-56.2017.8.26.0233 (processo principal 0000905-05.2011.8.26.0233) - Cumprimento de sentença
- Liquidação / Cumprimento / Execução - Marcelo de Lima Presentes Me - Banco Bradesco Sa - Intime-se o perito para
complementação do laudo pericial, encaminhando-se as cópias de fls. 200/204.Com os esclarecimentos, manifestem-se as
partes.Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), LEONARDO DOMINGOS PEREIRA (OAB 301680/SP)
Processo 0000342-98.2017.8.26.0233 (processo principal 0000980-05.2015.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - VERA LÚCIA SILVA SAMBONI - APPLE COMPUTER BRASIL LTDA - Diante do silêncio da
impugnada e o comprovante de depósito de fl. 70 efetuado na conta de titularidade da exequente, acolho a impugnação ofertada.
Proceda a serventia o desbloqueio do valor de R$ 2.799,00 em favor da executada, devendo remanescente ser levantado em
favor da credora. (fls. 62/63)Consigno que a correção monetária e os juros são devidos por forma de lei.Oportunamente, tornem
os autos conclusos para extinção.Int. - ADV: DANIELI FERNANDA FAVORETTO VALENTI (OAB 250396/SP), ELLEN CRISTINA
GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
Processo 0000631-31.2017.8.26.0233 (processo principal 0001443-15.2013.8.26.0233) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Irmãos Ruscito Ltda - Autor, manifeste-se sobre certidão de fls. 22. - ADV: IACI MOURA FABBRI PETRILLI (OAB 51848/SP)
Processo 0000657-29.2017.8.26.0233 (processo principal 1000719-23.2015.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Duplicata - Jotacefer Distribuidora de Produtos Siderúrgicos Ltda - Autor, manifeste-se sobre certidão de fls. 30. - ADV: WINSTON
SEBE (OAB 27510/SP)
Processo 0000667-73.2017.8.26.0233 (processo principal 0000433-96.2014.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Elaine Aparecida de Oliveira - Vistos.Trata-se de impugnação interposta por Hdi Seguros S/A em
razão do cumprimento de sentença proferida nos autos do processo nº 0000433-96.2014.8.26.0233, que julgou parcialmente
procedente o pedido da requerente. Alega o impugante que incabível a propositura do presente cumprimento de sentença
definitivo, tendo em vista que ainda que a ora impugnante não tenha recorrido da r. sentença proferida, fazendo com que esta
lhe transitasse em julgado, é certo que o recurso interposto pela correquerida Alfa poderia alterar a decisão de primeiro grau, eis
que esta pleiteou o afastamento da condenação por danos morais, bem como a redução do quantum indenizatório fixado a este
título.Instada a se manifestar sobre a impugnação apresentada, a impugnada arguiu que embora a correquerida Financeira Alfa
tenha interposto o recurso de apelação, não foi dado provimento pela superior instância, motivo pelo qual, embora não tenha
recurso transitado em julgado, o único meio para tal discussão seria o Recurso Especial, que não tem efeito suspensivo, salvo se
este foi concedido por mediante a demonstração dos requisitos pela parte recorrente, o que não ocorreu.Conforme o documento
juntado a fl. 46/47, verifico a interposição de Embargos de Declaração ao Acórdão que negou provimento ao recurso interposto
pela requerida Financeira Alfa Crédito, Financiamento e Investimentos S.A., desta forma, antes da análise da impugnação ao
cumprimento de sentença interposto pela executada, reputo prudente aguardar a julgamento do recurso.Portanto, defiro efeito
suspensivo à impugnação.Aguarde-se comunicação acerca do trânsito em julgado do acórdão de fl. 51/52.Intime-se. - ADV:
ANGELICA LUCIA CARLINI (OAB 72728/SP), THATIANE SILVA CAVICHIOLI (OAB 312925/SP), MARIA PAULA DE CARVALHO
MOREIRA (OAB 133065/SP)
Processo 0000835-75.2017.8.26.0233 (processo principal 0001106-26.2013.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Bv Financeira Sa Crédito, Financiamento e Investimento - Adalberto da Costa - Autor, os valores das
despesas postais foram atualizadas em 2018. Comprove o recolhimento da complementação da taxa de fls. 22. - ADV: LUCAS
GARBELINI DE SOUZA (OAB 309843/SP), VALDEMAR ALVES DOS REIS JUNIOR (OAB 226299/SP), MARCELO ANDRÉ
FONTES (OAB 218537/SP), PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP), GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB
155574/SP), ALEXANDRE PASQUALI PARISE (OAB 112409/SP), ROSEANE RODRIGUES SCALIANTE (OAB 184850/SP)
Processo 0000986-41.2017.8.26.0233 (processo principal 1000331-52.2017.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Marli Inacio Portinho da Silva - Jose Claudio da Silva - Marli Inacio Portinho da Silva
- Republicado por incorreção no cadastro de advogados:”Vistos. 1. Na forma do artigo 513 § 2º, inc. I, do CPC, intime-se a parte
executada, na pessoa do procurador constituído nos autos principais, para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. 2. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo fixado, o débito será
acrescido de multa de 10% sobre o saldo devedor e honorários de advogado de 10% sobre a mesma base de cálculo. 3. Fica
a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 01, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo
de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4.
Defiro, desde já, penhora on-line , bem assim a realização das pesquisas de RenaJud e InfoJud e expedição de mandado, caso
requerido. Se em termos, oportunamente, providencie-se. Ficam previamente liberados os bloqueios de natureza irrisória. 5.
Infrutífero, manifeste-se o autor em cinco dias indicando bens penhoráveis sob pena de suspensão do processo (CPC, art. 921,
III) . Intime.” - ADV: FABIANA MARIA CARLINO (OAB 288724/SP), MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 0001083-75.2016.8.26.0233 (processo principal 0000453-58.2012.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Renan Barbosa dos Santos - Município de Ibaté - Vistos.Trata-se de impugnação ao cumprimento
de sentença oposto por Município de Ibaté em face de Renan Barbosa dos Santos alegando em apertada síntese excesso
de execução, uma vez que o exequente ao efetuar seus cálculos não observou a súmula nº 362 do STJ que determina que a
correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Tendo o Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, em grau de recurso reformado a r. sentença de primeiro grau, reduzindo o valor da condenação por
dano moral, a data para início da correção monetária nos termos da sumula é a da publicação do acórdão. Afirma ainda que o
impugnado incluiu em seus cálculos de forma equivocada o juros de mora de 1% ao mês, contudo, os juros de mora a serem
aplicados nas condenações contra a Fazenda Pública são de 0,5% e não de 1% ao mês. O exequente ofereceu resposta à
impugnação (fls. 51/56), sustentando a regularidade dos seus cálculos. Afirma a Súmula em questão trata tão somente da
correção monetária. A incidência dos juros, segundo entendimento do E. STJ é de que os juros moratórios fluem a partir do
evento danoso, ou seja, desde 06 de maio de 2011, conforme expressamente estabelece a Súmula nº 54.Decido.Quanto a
alegação de que em se tratando de órgão público, os juros moratórios aplicáveis no presente caso é de 0,5% e não de 1%,
não assiste razão o impugnante. A questão foi decidida na sentença proferida nos autos principais que fixou a aplicação de
juros moratórios de 1% ao mês devendo ser contado a partir da publicação da sentença de primeiro grau. A questão não foi
alterada pela superior instância, conforme o acórdão juntado a fls. 14/27, portanto estes são os juros a serem aplicados no
presente caso. Entretanto, os juros incidirão a partir da publicação da sentença, conforme consta de seu dispositivo, uma
vez que nesse particular não houve alteração pelo acórdão.Em relação a data para início da correção monetária, correto o
entendimento do impugnante. Considerando a redução do valor dos danos morais pela em sede recursal, a data do arbitramento
deve ser considerada a data da fixação do importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ou seja, os juros moratórios devem ser
calculados somente a partir da publicação do acórdão que fixou esse montante.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
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