TJSP 01/03/2018 - Pág. 1091 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2526
1091
paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em
05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). - ADV: JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/
SP)
Processo 1003114-09.2014.8.26.0302 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - JAC EMPREENDIMENTOS
PARTICIPAÇÃO E NEGÓCIOS SA - - JAU SERVE EMPREENDIMENTOS LTDA - Prefeito Municipal de Jaú - Município de Jahu Acerca dos documentos juntados pelo impetrado, manifeste-se a parte autora em prosseguimento ou extinção dos autos. Prazo:
5 dias. - ADV: SAULO SENA MAYRIQUES (OAB 250893/SP), CLAUDIO LORENZON (OAB 146557/SP), RICARDO DE ALMEIDA
PRADO BAUER (OAB 232009/SP), PAULA FERRUCCI MONTE ALEGRE SANZOVO (OAB 156954/SP), RALPH SIMOES DE
CASTRO (OAB 12747/SP)
Processo 1003321-03.2017.8.26.0302 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - S.P.S. - - M.J.S. - - N.R.S. - - N.J.S. - Fls. 51: Certidão de honorários expedida à disposição do patrono dos
autores, devendo providenciar a sua impressão no Sistema SAJ e devido encaminhamento. - ADV: MARCOS RUIZ RETT (OAB
266052/SP)
Processo 1003336-74.2014.8.26.0302 - Procedimento Comum - Obrigações - Rita de Cassia Silva Toledo - MUNICIPIO DE
JAU - Certidão de honorários à disposição do requerente para impressão e devido encaminhamento. - ADV: LUIZ FERNANDO
GALVÃO PINHO (OAB 296598/SP), ADRIANA CRISTINA RIBEIRO DE CARVALHO (OAB 195935/SP), CÉSAR AUGUSTO
CARRA (OAB 317732/SP)
Processo 1003417-18.2017.8.26.0302 - Procedimento Comum - Família - C.A. - Vistos.C D A qualificado nos autos, ajuizou
a presente ação de exoneração de alimentos em face de V B B D A , alegando, em síntese, que, por força de decisão judicial
proferida nos autos de nº 1008056-50.2015 , ficou obrigado ao pagamento de alimentos em favor da requerida, então menor,
na quantia mensal correspondente a 28% do salário mínimo em vigor, mediante depósito bancário. Ocorre que a requerida
atingiu a maioridade civil, tem capacidade de prover o próprio sustento . Nessas condições, requereu a citação da ré e a
procedência da ação com a consequente exoneração da obrigação alimentar. A inicial veio acompanhada com documentos (fls.
9/13 ).Designada audiência de conciliação e devidamente citada , a requerida deixou fluir, in albis, o prazo legal de contestação
(fls. 25).É O RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.O feito comporta julgamento antecipado, a teor do artigo 355, II, do Código
de Processo Civil, diante da revelia do requerido. Ademais, sendo a matéria versada de direito e de fato, já se encontram nos
autos elementos suficientes para o deslinde da causa.Trata-se de ação de exoneração de alimentos que merece ser julgada
procedente. Pelo que se infere dos documentos juntados, bem assim da certidão de nascimento de fls. 11, a requerida já atingiu
a maioridade, porquanto nascida em 27 de fevereiro de 1999, o que leva à conclusão de que possui condições de prover o
seu próprio sustento.Isso porque, como é sabido, a obrigação alimentar decorre do pátrio poder, de modo que extinto este
pela maioridade civil cessa, de pleno direito, a obrigação alimentar.Nesse sentido a jurisprudência que se adota, segundo a
qual, “Cessado o pátrio poder, pela maioridade ou pela emancipação, cessa para o genitor o dever de prestar alimentos ao
filho ...” (RT 752/273).Acresça-se ao fato que a requerida foi regularmente citada e não opôs resistência ao pedido, ficando
revel, o que, conquanto induza presunção de veracidade, das alegações da inicial.Assim, a procedência da ação é medida
de rigor, exonerando-se o requerente da obrigação alimentar em relação ao requerido.Diante do exposto e pelo mais que dos
autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de exonerar o requerente C D A da obrigação de prestar alimentos à
requerida V B B D A , , extinguindo o feito com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência,
CONDENO a requerida ao pagamento de honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) do valor
da causa.Arbitro honorários integrais ao advogado do autor, nomeado às fls. 7 pelo convênio OAB/DPEOportunamente, expeçase certidão de honorários ao advogado do autor e nada mais sendo requerido e adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os
autos.PRI. Jaú, 25 de janeiro de 2018. - ADV: EGISTO FRANCESCHI NETO (OAB 229432/SP)
Processo 1003431-02.2017.8.26.0302 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Elisandra Cristina Delovo Fernandes
- Milton Alonso - Vistas dos autos ao requerido para:( x ) manifestar-se, em 15 dias, sobre a juntada de documentos novos às
fls. 194/211 (art. 437, § 1º, do CPC). - ADV: PATRICIA GUACELLI DI GIACOMO (OAB 193628/SP), ANTONIO LUCAS RIBEIRO
(OAB 170468/SP), ANDREA RINALDI ORESTES FERREIRA (OAB 142550/SP), CARLOS ROSSETO JUNIOR (OAB 118908/
SP)
Processo 1003471-86.2014.8.26.0302 - Arrolamento de Bens - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- ROSANGELA LUZ DE AQUINO - Alexandre Fernando de Oliveira - ‘’’’’’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - (ATO
ORDINATÓRIO: Nos termos do Comunicado CG nº 2234/2017, para expedição da certidão de honorários, aguarda o procurador
informar o número completo do RGI - Registro Geral de Indicação.). - ADV: GILMAR RODRIGUES NOGUEIRA (OAB 336961/
SP)
Processo 1003627-69.2017.8.26.0302 - Procedimento Comum - Guarda - O.L.F. - D.R.P. - Vistos.Apesar da argumentação
apresentada às fls. 109/114, o novo estudo social realizado junto ao autor é favorável à manutenção da decisão que concedeu
a guarda ao genitor. Isto posto não vislumbro motivo para reconsideração da decisão de fls. 53/54.Aguarde-se a audiência
designada.Intime-se.Jaú, 21 de fevereiro de 2018. - ADV: ADILSON ROBERTO BATTOCHIO (OAB 30458/SP), EDSON JOSE
ZAPATEIRO (OAB 143880/SP), LUIZ FERNANDO RONQUESEL BATTOCHIO (OAB 270548/SP)
Processo 1003649-98.2015.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Amazonas Produtos para Calçados
Ltda - Indústria de Calçados Glalfer Ltda - Vistos. Sem prejuízo da penhora no rosto dos autos já realizada, defiro a realização
de diligências junto ao sistema informatizado INFOJUD visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora declarados pela
parte passiva..Após a conferência do recolhimento das taxas devidas para emissão ( FEDT - Código 434-1) , sem dar ciência
à parte contrária, providencie a Serventia, via INFOJUD , a pesquisa de declarações de bens e direitos relativo ao último ano
base declarado pela parte passiva.. As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser arquivadas em pasta própria,
facultada a consulta pelo prazo de 30 (trinta) dias, com posterior inutilização. Com a resposta , manifeste-se o exequente. Int.
(ato ordinatório: pesquisa Infojud já juntada aos autos.) - ADV: ADRIANO MELO (OAB 185576/SP), MARILIA PEREIRA NOCERA
ALVES (OAB 318037/SP)
Processo 1003732-80.2016.8.26.0302 - Procedimento Comum - Alimentos - B.A.O. - W.S.O. - Vistos.Ante os documentos
de fls. 165/166, providencie a Defensoria Publica local a indicação de advogado para representação do requerido, bem como
oferecimento da contestação na data da audiência.Na oportunidade, deliberarei sobre os pedidos referentes à oitiva do requerido
e de suas testemunhas por carta precatória.Fica desde já dispensado o requerido de comparecer à audiência designada.Int. ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1003787-31.2016.8.26.0302 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Ines da Silva Frozel e
outros - Vistos.Pedido de fls. 57: Adotadas as cautelas de praxe e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.Int.Jaú, 08
de fevereiro de 2018. - ADV: RODRIGO PEDRO FORTE (OAB 300542/SP)
Processo 1003820-84.2017.8.26.0302 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Rafael Godoy - Seguradora Lider
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