TJSP 01/03/2018 - Pág. 112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2526
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o valor da causa é inferior a 60 (sessenta salários mínimos) fl. 15 e a demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses
excludentes de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009), de modo que,
tratando-se de competência absoluta, determino a redistribuição dos autos ao Anexo do Juizado Especial Cível e Criminal do
Foro desta Comarca, tal qual estabelecido no art. 8º, inciso III, do CSM nº 2.203/2014.3. Nesse sentido:”APELAÇÃO CÍVEL.
RITO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. Ação visando ao recebimento de indenização por danos morais. Valor
da causa inferior a 60 salários mínimos. Ação ajuizada em 30/03/2017 e que não se amolda a nenhuma das exceções elencadas
na Lei Federal nº 12.153/09 ou nos Provimentos CSM nºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.203/2014. Competência absoluta do
Juizado Especial Cível da Comarca de Capão Bonito, que acumula o Juizado Especial da Fazenda Pública, por força do art.
8º, II, do Provimento CSM nº 2.203/2014. Anulação de ofício da sentença, com determinação de remessa dos autos para o
Juizado Especial competente. Inteligência dos artigos 2º e 23 da Lei nº 12.153/09, 8º e 9º do Provimento CSM nº 2.203/2014,
alterado pelo Provimento CSM nº 2.321/2016. Precedentes. Sentença anulada de ofício. Recurso de apelação prejudicado,
com determinação de remessa” (TJSP, Apelação Cível nº 1000888-78.2017.8.26.0123, 13ª Câmara de Direito Público, Relator
Des. Djalma Lofrano Filho, j. 06/02/2018, V.U)4. Cumpra-se com urgência.Intimem-se. - ADV: EVERTON LUCAS TUPINAMBA
REZENDE (OAB 306457/SP), ALEX MAIA CORDEIRO (OAB 373509/SP), EZEQUIEL FERNANDO ROSA DA SILVA (OAB
359141/SP)
Processo 1001410-24.2017.8.26.0247 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Supermercado Ilha da Princesa
Ltda (Rosalina Supermercados) - “Vistos. 1. Tratando-se de competência territorial relativa, deixo de determinar de ofício a
remessa dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro eleito pelas partes (São José dos Campos - fl. 14), haja vista o disposto
na Súmula nº 33 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Súmula nº 33. A incompetência relativa não pode ser declarada de
ofício”. 2. Providencie o exequente, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas iniciais, sob pena de
cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 3. Recolhidas as respectivas custas, cite-se o executado para pagar a dívida
(R$ 8.111,54), custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo
de 03 (três) dias, a contar da citação. 4. Do mandado ou da carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e
avaliação, a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrandose auto, com intimação do executado. 5. Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça
deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do
Novo Código de Processo Civil. 6. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou
nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 06 (seis) e depois das 20 (vinte) horas (artigo 212, § 2º, NCPC), observado o
disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 7. O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º,
do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser
reduzidos pela metade. 8. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por
dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma
do art. 231, do Novo Código de Processo Civil. 9. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por
cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas
de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 10. Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou,
ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além
de outras penalidades previstas em lei. 11. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o executado,
deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar
o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. 12. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar
a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros
processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 13. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual
14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. 14. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem
judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de
certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Novo Código de Processo
Civil. 15. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando
posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Int. “ - ADV:
DORIVAL JOSE PEREIRA RODRIGUES DE MELO (OAB 234905/SP)
Processo 1001419-83.2017.8.26.0247 - Procedimento Comum - Locação de Imóvel - Ellen Huber Nakashima - - Sergio
Kazumi Nakashima - Providencie o ator o cumprimento do despacho às fls. 25 na integra em termos de prosseguimento. - ADV:
ALECXANDER RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 157530/SP)
Processo 1001427-60.2017.8.26.0247 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Associação de
Pais e Amigos Excepcionais Apae - Fica a parte autora intimada a recolher o valor de R$ 77,10 a título de condução de Oficiais
de Justiça, no prazo de cinco dias, para posterior expedição do mandado de reintegração de posse conforme determinado no
decisório de fls. 61/63. - ADV: OLIVER ALEXANDRE REINIS (OAB 167232/SP)
Processo 1001429-64.2016.8.26.0247 - Interdito Proibitório - Obrigações - Reginaldo de Almeida Costa - manifeste-se o
requerente em termos de prosseguimento no prazo legal - ADV: WILIAN FERNANDES DE JESUS SANTOS (OAB 354729/SP)
Processo 1001430-15.2017.8.26.0247 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Rachel
Monteiro Escudeiro Trimailovas e outro - Republicação da decisão de fls. 83/84, tendo em vista que não constou seu inteiro teor
na remessa anterior. “Vistos. 1. Fls. 67/70: Pretendem as autoras obstar eventual cumprimento da sentença proferida nos autos
do processo nº 0002857-60.2000.8.26.0247 (ação de reintegração de posse ajuizada pela ré em desfavor de Fábio Mazetto - fls.
52/59) até a realização da audiência de justificação no presente feito. No caso, não vislumbro na espécie os requisitos legais
a autorizar a concessão do pedido de liminar, mormente porque, conforme constou na sentença proferida naqueles autos: (...)
Receosos de permanecerem no local, passaram fracionar a terra e alienar pequenas porções a terceiros, sob a perspectivas de
que estes adquirentes poderiam se valer da escusa da boa-fé em futuro embargos de terceiro. De antemão, não há possuidores
de boa-fé nos lotes números sete a dez da quadra um, do loteamento Piúva, tendo em vista a notoriedade da litigiosidade da
área, notadamente com a afixação de placas pelas partes, conforme denotam as fotografias juntadas aos autos, bem como as
inúmeras diligências policiais no local (conforme docs acostados) e do setor de fiscalização da Prefeitura Municipal de Ilhabela,
que, desde a atuação do requerido sobre a área, vem embargando as construções que tentam os invasores erigirem (sic)
(...) (fls. 52/59). (negritei) Portanto, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de liminar, devendo as autoras aguardar
a realização da sobredita audiência preliminar designada para maio do corrente ano. 2. Sem prejuízo, observo que a decisão
anterior deixou de determinar a intimação da autora para eventual apresentação de rol de testemunhas (fl. 64).Nesse contexto,
existindo tempo hábil à regularização processual (audiência de justificação designada para o dia 15 de maio de 2018), intimese a autora, através de seu advogado, para que, querendo, apresente rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
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