TJSP 01/03/2018 - Pág. 1212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2526
1212
de São Paulo.Int. - ADV: ELISA ALVES DOS SANTOS LIMA (OAB 124688/SP), SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO (OAB
111453/SP)
Processo 1009775-75.2017.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Jose Antonio Antunes Pereira - Esclareça o requerente, em 15 dias, onde pretende seja
diligenciado, tendo em vista que na resposta de fls. 64/69 constam vários endereços. - ADV: RODRIGO ALVES SUNEGA (OAB
272196/SP)
Processo 1011659-47.2014.8.26.0309 - Procedimento Comum - Pagamento - JOAO GASPAR - SPE 16 ITALIA CARLETTI
SANTA ANGELA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA - Vistos.Fls. 321: reitere-se, informando a Sra. Perita com presteza.
Int. - ADV: TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB 178403/SP), CLAUDIO MARTINS COELI (OAB 187190/SP), ANDRE LUIZ
TORSO (OAB 248820/SP)
Processo 1012534-46.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Evicção ou Vicio Redibitório - Andrefer Comércio e
Representações Ltda - Messer Cutting Industria e Comercio de Equipamentos de Soldas Ltda - Vistos.Intimem-se as partes para
que no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre o laudo e anexos do perito do juízo, facultada a apresentação de
parecer por seus assistentes técnicos no mesmo prazo. Apresentadas divergências, na forma do artigo 477, § 2º, I e II, intime-se
o perito do juízo para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: WALLACE DOUGLAS DA SILVA PINTO (OAB
153868/MG), PAULO OTTO LEMOS MENEZES (OAB 174019/SP), GABRIEL GUEDES CABETE (OAB 258724/SP), RENATO
OSWALDO DE GOIS PEREIRA (OAB 204853/SP)
Processo 1012723-87.2017.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Cooperativa de
Credito e de Inves de Livre Admissao Fronteiras do Iguacu e Sudeste Paulista Sicredi Fronteiras Pr/sc/sp - Rodrigo Portes de
Almeida - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB
257198/SP)
Processo 1012825-12.2017.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Wesley Sebastião Cândido - RDA - Moreira
Gestão, Administração de Bens e Intermediação Mercantil Ltda - - Moreira Empreendimentos e Administração Ltda - - Ronaldo
Douglas Barros Moreira - manifestar-se, em cinco dias, sobre a carta assinada por pessoa diversa - ADV: MICHELLE LEÃO
BONFIM (OAB 261741/SP)
Processo 1012847-07.2016.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Marcia Regina
Thans - TELEFÔNICA BRASIL S.A - Vistos.MARCIA REGINA TANS ajuizou o presente pedido de liquidação de sentença por
arbitramento e posterior cumprimento de sentença em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A com fundamento em sentença proferida
em ação coletiva, a qual reconheceu a nulidade de cláusula em plano de participação financeira, condenando a ré na obrigação
de emitir ações em favor dos consumidores ou indenizá-los pelo valor correspondente às ações não emitidas com base no VMM
(Valor Médio de Mercado) e não pelo VPA (Valor Patrimonial de Ação). Afirmou a autora ter adquirido linha telefônica de número
(11) 5845-8040 junto à então TELESP, sendo que a ré teria inserido no contrato cláusula que lhe permitia subscrever as ações
em momento posterior à integralização e com base no VMM, deixando de proceder à subscrição com base no VPA e nada data
da integralização, o que teria gerado prejuízo à parte autora pela diminuição da ações recebidas. Requereu a procedência do
pedido para condenar a ré ao pagamento do débito apurado.Citada, a ré apresentou impugnação às fls. fls. 79/110. Afirmou que
a autora não possui título, sendo necessária a apresentação do contrato de participação, sendo, assim, inadequada a via eleita e
inepta a inicial. Impugnou a inversão do ônus da prova, bem como a exibição de documentos. No mérito, lembrou que a sentença
refere-se aos contratos celebrados após 25.08.1996, abrangidos pela Portaria nº 1.028/96. Apresentou forma de cálculo própria
para eventual apuração da condenação. Impugnou a cobrança da dobra acionária. Afirmou não caber a aplicação de multa
pelo não cumprimento da sentença da ACP, bem como que seria indevida indenização proveniente das ações. Requereu, em
caso de condenação, seja cumprido o julgado e, subsidiariamente, seja ela convertida em perdas e danos. Pela improcedência.
Houve réplica às fls. 139/176. A ré apresentou o documento pleiteado pela autora, com sua manifestação posterior. Delibero.
A ré juntou a radiografia do contrato celebrado pelas partes às fls. 207, conforme pleiteado pela parte autora, tendo-se como
incontroversas a relação jurídica e o contrato de participação. Assim, tal participação acionária foi celebrada dentro do período
abrangido pela ACP (contratos firmados entre 25/08/1996 e 30/06/1997), reconhecendo-se aqui o direito da parte autora ao
ressarcimento do valor das ações não recebidas. Assim, à época da celebração, a parte autora integralizou o valor de R$
1.117,63, que calculado com base no VPA (Valor Patrimonial da Ação) deveria gerar o direito a 6.436 ações. Porém, ao utilizar
como cálculo o Valor Médio de Mercado (VMM), que à época correspondia a R$ 0,32266, em detrimento do Valor Patrimonial da
Ação (VPA) na data da integralização, a ré acabou por emitir 3.464 ações, o que implicou prejuízo de 2.972 ações não entregues
à parte autora.Tenha-se claro, ademais, que o consumidor não optou pela emissão de ações, mas sim pelo pagamento delas.
Dessa forma, deve ser pago à liquidante o valor correspondente a 2.972 ações, diferença esta obtida entre as 6.436 ações que
lhe eram devidas e as 3.464 ações que foram emitidas em seu favor, isso não pelo valor médio de mercado da época, mas pelo
valor da cotação na Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da sentença da ACP. A correção monetária deve incidir a
partir do trânsito em julgado da ação civil pública e os juros de mora, a partir da citação da ré na ACP, segundo entendimento do
STJ. Por fim, a questão da “dobra acionária” não foi objeto da sentença proferida nos autos da ação civil pública, portanto, fora
dos limites objetivos da coisa julgada. A multa pleiteada não prospera, pois a sentença a reverteu -a ao Fundo previsto no art.
13 da Lei nº 7.347/1985. Declaro devido o valor equivalente a 2.972 ações, apurado pela cotação das ações na Bolsa de Valores
na data do trânsito em julgado da ação coletiva (15/08/2011), com correção monetária a partir da mesma data e acrescido
de juros moratórios desde a citação da ré na ação civil pública (01/11/1997). Tratando-se de mero cálculo aritmético, a parte
autora deverá reapresentá-los, observados os critérios acima. Int. - ADV: SERGIO DONIZETE RIBEIRO (OAB 363833/SP),
JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA (OAB 357630/SP), LÍVIA IKEDA (OAB 163415/RJ), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO
CAVALCANTI (OAB 321754/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB
305379/SP), MAURICIO DE ARAUJO COSTA (OAB 301704/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP),
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), GISELE RENATA ALVES SILVA COSTA (OAB 290038/SP),
KÁTIA APARECIDA DOS REIS RIBEIRO (OAB 291099/SP)
Processo 1012879-12.2016.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Coop Econ e Cred Mutuo dos
Policiais Militares e Servidores da Secretaria dos Negocios da Seguranca Publica do Esp - Ineide Amaro dos Santos - Vistos.
Fls.126: Defiro, pelo prazo de 30 dias.Após, com a juntada das taxas, cumpra-se a determinação de fls.85, citando-se.Int. - ADV:
FRANCISCA MATIAS FERREIRA DANTAS (OAB 290051/SP), VANESSA RODRIGUES DOS SANTOS CAMPOS (OAB 298569/
SP)
Processo 1012989-79.2014.8.26.0309/01 - Cumprimento de sentença - Medida Cautelar - Nilce Pereira - HOSPITAL DE
CARIDADE SÃO VICENTE DE PAULO - HSVPH - Ao Contador para conferência dos cálculos. - ADV: ERICA BELLIARD SEDANO
(OAB 130689/SP), DANIEL FELIPE LEOPOLDO PEREIRA DA SILVA (OAB 249435/SP), KARINA CHORILLI COSTACURTA
(OAB 299320/SP)
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