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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de março de 2018 - Página 1567

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TJSP 01/03/2018 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/03/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de março de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2526

1567

de que, através do programa Minha Casa Minha Vida, promovido pelo Governo Federal, adquiriu uma unidade residencial
autônoma sob o nº 32, Bloco B, do Conjunto Residencial Bela Vista, construído pela requerida, que foi entregue em 20.08.2013.
Ocorre que, a partir de fevereiro de 2014, período de chuvas, o imóvel passou a sofrer infiltrações oriundas da laje e paredes,
apresentando gotejamento, umidade, bolor, fissuras, manchas nas paredes, desgaste de pintura e descolamento do piso,
causando, inclusive, estragos nos móveis.A requerida, ao postular a improcedência da ação, alegou que em março de 2014
efetuou reforma na unidade habitacional referida, resolvendo todos os problemas indicados, inexistindo, então, qualquer de
vício de construçãoProcesso formalmente em ordem, sem nulidades a sanar ou omissões a suprir. Concorrem os pressupostos
processuais e estão presentes as condições da ação.O mais será, com o mérito da causa, apreciado a final.Dou o feito por
saneado, deferindo as provas de natureza oral, documental e pericial, protestadas pelas partes.Fixo desde já como pontos
controvertidos, que deverão ser objeto de prova, os seguintes: 1.) os vícios de construção no empreendimentos construído pela
requerida; 2.) os estragos decorrentes dos vícios na unidade do autor (infiltrações oriundas da laje e paredes, apresentando
gotejamento, umidade, bolor, fissuras, manchas nas paredes, desgaste de pintura e descolamento do piso, causando, inclusive,
estragos dos móveis); 3.) o necessário para a reparação dos vícios se existentes; 4.) os danos materiais e morais sofridos pelo
autor e o nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial e os prejuízos elencados; e 5. a indenização pelos danos
materiais e morais.Para a realização da perícia técnica, nomeio ao cargo de perito judicial o Engº Civil WALDOMIRO AUGUSTO
DE SOUZA, sob o compromisso do seu grau. Laudo em 30 dias.Admito a indicação de assistentes técnicos e formulação
de quesitos no prazo de 05 dias.No mais, considerando que o negócio jurídico realizado se amolda às disposições do CDC,
porquanto a relação é de consumo, apresentando-se o autor como consumidor e a ré como fornecedora, e tendo em vista a
flagrante hipossuficiência daquele comparada a esta, bem assim ser verossímel a alegação de que os problemas ocorridos
decorrem de defeito de construção do empreendimento, determino a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do
Código de Defesa do Consumidor. Em decorrência, deverá a ré antecipar, em 05 dias, os honorários do perito judicial, a ser por
ele estimados em igual prazo.Audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente, se o caso.Intime-se. - ADV:
RAFAEL VINICIUS CARDOSO RAFAEL (OAB 378290/SP), LEANDRO CRASS VARGAS (OAB 215834/SP)
Processo 1001809-74.2017.8.26.0337 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Natalia Ghissardi da Silva - Fundação
Uniesp de Teleducação - Fundação Uniesp Solidária - - Banco do Brasil S/A e outros - Processe-se o recurso de apelação.Intimese a parte autora para que apresente contrarrazões.Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se - ADV: LIDIA MARA TOTA (OAB 289815/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB
295139/SP), FERNANDO PAZINI BEU (OAB 298028/SP), ANDRÉA LÚCIA TOTA RODRIGUES (OAB 213610/SP), WANDERSON
LUIZ BATISTA DE SOUZA (OAB 213078/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP)
Processo 1001834-87.2017.8.26.0337 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Antonio
Carlos Moreira Junior - Antonio Carlos Moreira Junior - Considerando o silencio do exequente em apresentar os documentos
necessários ao inicio da fase executiva e ainda que se trata de pedido de cumprimento de sentença que deve ser requerido
através peticionamento eletrônico intermediário direcionado ao processo que fixou a obrigação cancele-se a presente
distribuição, intimando-se o peticionário para que promova o peticionamento intermediário nos termos do artigo 1289 das Normas
de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. “Art. 1.289. Os pedidos de cumprimento de sentença sujeitos ao peticionamento
eletrônico intermediário que forem distribuídos pelo peticionamento eletrônico inicial deverão ser cancelados pelo Distribuidor,
por determinação expressa do juiz competente.1 Parágrafo único. O ofício de justiça intimará o peticionário pelo Diário da
Justiça Eletrônico - DJE para que promova o peticionamento intermediário.”Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS MOREIRA
JUNIOR (OAB 244101/SP)
Processo 1002007-14.2017.8.26.0337 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Protecin Proteção Técnica Contra
Incendio Ltda - Carlos Eduardo Marcondes Machado e outro - Vistos.Não ocorrem quaisquer das hipóteses legais para
a interposição de embargos declaratórios, mesmo porque o que enseja a sua interposição é a ocorrência, na decisão, de
obscuridade, contradição ou existência de ponto omisso sobre o qual ela deveria se pronunciar, o que, no caso, não se verifica.
Alias, da decisão embargada consta, de forma clara, os fundamentos do julgamento de procedência da ação, vislumbrando-se,
da irresignação do embargante, a pretensão de reexame de questão já decidida nos autos, o que não é admissível.Ressalte-se,
demais disso, que, como já ficou assentado na jurisprudência, não está o juiz obrigado a responder uma a uma as indagações
das partes, mormente quando já tenha, como no caso dos autos, declinado fundamento suficiente para julgar a causa.Nesse
sentido “O Poder Judiciário, para expressar sua convicção, não precisa se pronunciar sobre todos os argumentos suscitados
pelas partes...” (STJ, REsp 38.544, SP). Mais. “O magistrado sentenciante não está obrigado a debater ou rebater, ponto por
ponto, as razões das partes. Colhe delas apenas o que é relevante para fundamentar o julgado e até as despreza de todo, sem
que se increpe de nulidade” (RJTJESP Lex 79/224). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão
que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada.Os embargos de declaração,
conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente
no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado
motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 [“§ 1º Não se
considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar
todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”] veio confirmar a
jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão.EDcl no MS 21.315-DF.Nessas condições, não conheço dos embargos declaratórios opostos por CARLOS
EDUARDO MARCONDES MACHADO e OUTRA (fls. 329/333).Intime-se. - ADV: MARCOS PACKNESS DE ALMEIDA (OAB
184552/SP), RODRIGO UBIRAJARA BETTINI (OAB 207728/SP)
Processo 1002030-57.2017.8.26.0337 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Benedito Correa Leite - - Ana Maria
Gianola Correa Leite - Fls. 60: A citação por edital, medida excepcional, só deve ser promovida se comprovado o exaurimento
dos meios hábeis para a localização do endereço da parte ré o que não ocorreu no presente feito. Assim, proceda-se a consulta
de endereço dos requeridos através do sistema INFOJUD e BACENJUD. Com a resposta, publique-se para intimação do autor.
Int. - ADV: EDSON PEREIRA (OAB 165762/SP), EDILENE CRISTINA DE ARAUJO VICENTE (OAB 163708/SP)
Processo 1002032-27.2017.8.26.0337 - Procedimento Comum - Cláusulas Abusivas - Mercedes Celeste Oliveira Nunes Santana S/A Credito Financiamento e Investimento - Processe-se o recurso de apelação.Intime-se a parte ré para que apresente
contrarrazões.Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Intime-se - ADV: LUCIANO ADINOLFI JUNIOR (OAB 108931/SP), PAULO MAURICIO DE CAMPOS SORANZ (OAB 379350/
SP)
Processo 1002036-98.2016.8.26.0337 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - PREFEITURA MUNICIPAL DE
MAIRINQUE - Eliza Dias Gomes e outro - Vistos.Não ocorrem quaisquer das hipóteses legais para a interposição de embargos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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