TJSP 01/03/2018 - Pág. 2317 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2526
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contemplada no permissivo legal. Assim, existem razões jurídicas para o acolhimento do pleito, motivo pelo qual DEFIRO o
recolhimento ao final. Atente a serventia para controle e oportuna fiscalização.2. Diante das especificidades da causa e de modo
a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (Art. 139, VI, do CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM).3. Nesse contexto, cite-se a parte ré para apresentação
de contestação (com prazo de trinta dias úteis), após o recolhimento das diligências do oficial de justiça, uma vez que referida
taxa não está abarcada dentre aquelas mencionadas na Lei. 11.608/03.4. A ausência de contestação implicará em revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 5. Considerando que o processo é eletrônico (com
direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada a utilização da faculdade do artigo 340 do CPC (que prevê a possibilidade
de apresentação de contestação com alegação de incompetência relativa ou absoluta junto ao foro de domicílio do réu, com
comunicação ao juízo da causa). O processo digital suprime a razão de ser do artigo 340 do CPC (facilitação do exercício da
defesa, sem necessidade de deslocamento até o juízo da causa), na medida em que as partes têm imediato, direto e simples
acesso ao próprio processo, sem qualquer necessidade de deslocamento. Portanto, o artigo 340 do CPC fica em descompasso
com as regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC.6. Anoto que na contestação deve a parte ré indicar e-mail pessoal
para fins de comunicação.7. A teor, ainda, do que dispõe o art. 319, II, do CPC, a parte autora deverá informar seu e-mail nos
autos, no prazo de quinze dias.8. Neste juízo as intimações pessoais das partes (quando exigida pela lei) são realizadas por
meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão
do artigo 270 do Novo Código de Processo Civil. Por inteligência ao artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006 c.c o art. 219 do CPC
considera-se que a intimação foi realizada com o decurso do prazo de dez dias úteis, contados da data do envio do e-mail
de intimação.9. Com o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis
apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja
o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu
prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).10. Intimem-se. - ADV: MARIA APARECIDA CLERICE PIRES
(OAB 120535/SP)
Processo 1007807-11.2016.8.26.0126 - Monitória - Cheque - M. F. F. Ruette - Fls. 44: Manifeste-se a parte autora acerca da
certidão negativa do(a) Oficial de Justiça. Prazo: cinco dias. - ADV: MARIO NOGUEIRA BERNARDO MARTINS (OAB 329100/
SP)
Processo 1007819-88.2017.8.26.0126 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Sociedade Empresária de Ensino
Superior do Litoral Norte Ltda - Vistos.1. Designo audiência de conciliação para o dia 07 de março de 2018, às 10 horas e 30
minutos no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC, sito na Rua Paraná, nº 340, bairro Jardim Primavera,
Caraguatatuba/SP.2. Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado.3. Cite-se e intime-se a parte ré, por CARTA, com
aviso de recebimento.4. Caso não haja conciliação, deverá a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da audiência,
protocolizar eletronicamente, resposta escrita expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido inaugural.5.
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.6.
Considerando que o processo é eletrônico (com direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada a utilização da faculdade
do artigo 340 do CPC (que prevê a possibilidade de apresentação de contestação com alegação de incompetência relativa ou
absoluta junto ao foro de domicílio do réu, com comunicação ao juízo da causa). O processo digital suprime a razão de ser do
artigo 340 do CPC (facilitação do exercício da defesa, sem necessidade de deslocamento até o juízo da causa), na medida
em que as partes têm imediato, direto e simples acesso ao próprio processo, sem qualquer necessidade de deslocamento.
Portanto, o artigo 340 do CPC fica em descompasso com as regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC.7. Consigne-se
que o comparecimento das partes na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de
procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório
à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da
causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.8. Anoto que na contestação deve a parte ré indicar e-mail
pessoal para fins de comunicação.9. A teor, ainda, do que dispõe o art. 319, II, do CPC, a parte autora deverá informar seu
e-mail nos autos, no prazo de quinze dias.10. Neste juízo as intimações pessoais das partes (quando exigida pela lei) são
realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo),
conforme previsão do artigo 270 do Código de Processo Civil. Por inteligência ao artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006 c.c o art.
219 do CPC considera-se que a intimação foi realizada com o decurso do prazo de dez dias úteis, contados da data do envio
do e-mail de intimação.11. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis
apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja
o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu
prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Intime(m)-se. - ADV: FABIANO RODRIGUES (OAB 365728/
SP)
Processo 1007822-43.2017.8.26.0126 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Sociedade Empresária de Ensino
Superior do Litoral Norte Ltda - Vistos.1. Designo audiência de conciliação para o dia 07 de março de 2018, às 11 horas e 30
minutos no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC, sito na Rua Paraná, nº 340, bairro Jardim Primavera,
Caraguatatuba/SP.2. Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado.3. Cite-se e intime-se a parte ré, por CARTA, com
aviso de recebimento.4. Caso não haja conciliação, deverá a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da audiência,
protocolizar eletronicamente, resposta escrita expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido inaugural.5.
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.6.
Considerando que o processo é eletrônico (com direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada a utilização da faculdade
do artigo 340 do CPC (que prevê a possibilidade de apresentação de contestação com alegação de incompetência relativa ou
absoluta junto ao foro de domicílio do réu, com comunicação ao juízo da causa). O processo digital suprime a razão de ser do
artigo 340 do CPC (facilitação do exercício da defesa, sem necessidade de deslocamento até o juízo da causa), na medida
em que as partes têm imediato, direto e simples acesso ao próprio processo, sem qualquer necessidade de deslocamento.
Portanto, o artigo 340 do CPC fica em descompasso com as regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC.7. Consigne-se
que o comparecimento das partes na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de
procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório
à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da
causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.8. Anoto que na contestação deve a parte ré indicar e-mail
pessoal para fins de comunicação.9. A teor, ainda, do que dispõe o art. 319, II, do CPC, a parte autora deverá informar seu
e-mail nos autos, no prazo de quinze dias.10. Neste juízo as intimações pessoais das partes (quando exigida pela lei) são
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º