TJSP 01/03/2018 - Pág. 2406 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2526
2406
foi estipulado prazo para confecção, entrega e montagem do material, o que não foi cumprido pela Requerida; trocou inúmeras
mensagens eletrônicas com o representante legal da requerida, na tentativa de resolver a questão, em vão; a requerida entregou
parte do material e não o montou, tendo sido obrigado a contratar um profissional para fazê-lo; lavrou B.O. de estelionato contra
a Requerida; mudou-se para seu novo apartamento sem os móveis, o que lhe causou muitos transtornos; procurou a empresa
parceira da Requerida, Italínea, a qual se responsabilizou pela confecção, entrega e montagem dos móveis, consoante contrato
com ela firmado; a conduta desidiosa da Requerida lhe causou dano material e moral. Pede seja a Requerida condenada a
lhe pagar indenização por dano materiais e morais.Citada, a requerida deixou transcorrer em branco o prazo para defesa.É
o relatório, decido.O feito comporta julgamento com base no artigo 355, II do Código de Processo Civil.Declaro a revelia da
Requerida que, citada regularmente, deixou transcorrer em branco o prazo para defesa.Em face da revelia da Requerida
os fatos narrados na inicial tornaram-se incontroversos, além do que encontram ressonância na documentação acostada à
inicial, as quais comprovam a aquisição dos móveis planejados pelo Autor com a Requerida, o descumprimento desta com
a obrigação pactuada, bem como os gastos do Requerente para confecção/montagem do guarda-roupa incompleto entregue
pela Requerida, mencionados na inicial. Assim, deve a requerida lhe restituir os valores pagos a este título. Os transtornos e
dissabores experimentados pelo Requerente pelo não cumprimento da obrigação pela Requerida são notórios, devendo, pois,
esta pagar àquele indenização por danos morais que fixo em R$5.000,00Quanto ao pedido de ressarcimento dos honorários
advocatícios contratuais, improcede tal pleito, vez que se tratou de negociação exclusiva entre o Autor e seu Patrono, não
podendo ser imputado ao Requerido que não fez parte da avença. Em face deste panorama, o pleito contido na inicial há que ser
acolhido.Posto isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação para condenar a Requerida a pagar ao autor, a título de danos
materiais, os valores por este pagos para confecção/montagem do guarda-roupa mencionado na inicial, cujos comprovantes se
encontram às fls. 76/79 dos autos, corrigidos legalmente desde os respectivos desembolsos e acrescidos de juros legais a partir
da citação, bem como R$5.000,00, a título de danos morais, importância esta que deverá ser corrigida legalmente e acrescida
de juros legais a partir da data desta decisão.Tendo sido diminuta a sucumbência do Autor, arcará a Requerida com as custas
e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Dispensado o
registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: PEDRO PAULO BARONCELLI MOREIRA (OAB 390350/SP)
Processo 1019953-86.2017.8.26.0405 - Monitória - Cheque - Hort Mais Comércio de Alimentos Ltda Me - Vistos.Fls. 43:
Proceda-se a pesquisa, pelo sistema BACENJUD, como pleiteado. Int. - ADV: KATIA ROSELI DA LUZ (OAB 371205/SP),
ADRIANO FACHIOLLI (OAB 303396/SP), JOSE ROBERTO MAZETTO (OAB 31453/SP)
Processo 1020076-89.2014.8.26.0405/01">1020076-89.2014.8.26.0405/01 (apensado ao processo 1020076-89.2014.8.26.0405) - Cumprimento de sentença
- Pagamento - POSTO PEGASUS ESTRELA LTDA - REDE SOL FUEL DISTRIBUIDORA S/A. e outros - Manifeste-se a parte
sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: FLAVIO CHRISTENSEN NOBRE (OAB 211772/SP), FERNANDO
CALURA TIEPOLO (OAB 208643/SP)
Processo 1020614-65.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Eric dos
Santos Moura Brainer - Vistos.Recebo a petição e o documento de fls.18/22 como aditamento à inicial e defiro a justiça gratuita
pleiteada na inicial. Anote-se.No mais, concedo ao Autor, mais cinco dias, para cumprir o despacho proferido às fls.16, item “2”,
no tocante ao aditamento à inicial para atender o disposto no artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Civil, sob pena de
indeferimento.Int. - ADV: VIVIAN BEZERRA PEREIRA (OAB 393973/SP), ROGERIO LEANDRO (OAB 305897/SP)
Processo 1020744-89.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA Vistos.Fls. 53/55: Proceda-se o bloqueio, pelo sistema BACENJUD e as pesquisas, pelos sistemas INFOJUD e RENAJUD, como
pleiteado. Int. - ADV: MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), ANDRE LUIS FULAN (OAB 259958/SP), EZIO PEDRO
FULAN (OAB 60393/SP)
Processo 1021572-85.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - MANOEL NASCIMENTO
ARAUJO - Vistos.Por ora, aguarde-se a vinda do comprovante de recebimento da carta expedida ao Requerido e o decurso do
prazo para manifestação deste quanto ao laudo pericial apresentado. Com a manifestação, torne o processo concluso. Int. ADV: FERNANDA DA SILVEIRA RIVA VILLAS BOAS (OAB 184680/SP)
Processo 1021613-18.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Danilo Silva Figueiredo - Vistos.Ainda
no prazo de emenda, considerando o teor do documento juntado às fls. 31/32, esclareça o Requerente, documentalmente, a
legitimade passiva do correquerido Manoel Jerônimo Felipe, sob pena de indeferimento do feito.Int. - ADV: ISIS DE OLIVEIRA
BORIO (OAB 254910/SP)
Processo 1021915-47.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Seguro - Simone de Almeida Furlan - Vistos.Os documentos
juntados às fls. 42/47 continuam ilegíveis, concedo, pois, à Autora mais cinco dias para que providencie juntada de vias legíveis
dos referidos documentos.Int. - ADV: IZAMARA ALVES BATISTA (OAB 395732/SP)
Processo 1022026-65.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Adilma de Cassia dos Santos Guedes
- B V FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - 1)Considerando que a Requerente não efetuou a
consignação do valor integral das parcelas autorizada na decisão de fls.38/39, revogo a tutela provisória concedida.2)No mais,
intime-se a Requerente nos termos do despacho proferido às fls.111, por mandado, considerando o aviso de recebimento
negativo de fls.114. Int. - ADV: ROMUALDO DA SILVA (OAB 312571/SP), GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 270486/SP)
Processo 1022462-58.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA
- Vistos.Fls. 122: Defiro, pelo prazo requerido. Decorrido, em silêncio, preencha-se a minuta necessária ao desbloqueio dos
valores bloqueados, constantes no extrato de fls. 108/111 e aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: ELCIO MONTORO
FAGUNDES (OAB 68832/SP), JOAO BRASIL VITA (OAB 5629/SP)
Processo 1022660-27.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Maria
José Bezerra Lima - Vistos, Diante da decisão proferida em Superior Instância e das petições e documentos juntados às fls.
37/38 e 62/66, as quais recebo como aditamento à inicial, defiro a justiça gratuita à Autora. Anote-se.MARIA JOSÉ BEZERRA
LIMA ingressou com ação de Procedimento Comum em face de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A.. Em síntese, alega a parte
autora que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito: SERASA e SCPC, em razão de dívida que desconhece.
Requer a tutela de urgência consistente na exclusão do apontamento.É o relatório. DECIDO.Indefiro o pedido liminar, por não
haver urgência no que se pede, já que o nome da Autora está negativado desde 2015 e só agora veio buscar o socorro judicial.
Não há, pois, motivo que justifique o sacrifício do contraditório.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada
pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da
causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º