TJSP 01/03/2018 - Pág. 2892 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2526
2892
Horizonte Comercial de Utilidades Ltda Me - Rodrigo Teruo de Castro Sugahara Eireli EPP - - Siga Fomento Mercantil Factoring
Eireli - Designada audiência de conciliação para O DIA 07/05/2018, ÀS 15:45 HORAS, na sala de audiências do JEC, nesta
comarca. Deverá a parte autora comparecer, independentemente de intimação, acompanhada de seu patrono. - ADV: JOSE
LUIS DIAS DA SILVA (OAB 119848/SP)
Processo 0000813-45.2017.8.26.0450 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Evan Ferreira
Bueno - THIAGO DE OLIVEIRA GONÇALVES DA SILVA - Vistos.Certifique-se o trânsito em julgado para a parte requerido.
Embora haja garantia constitucional de acesso à Justiça, para a concessão da gratuidade é necessária a comprovação da
impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção “iuris tantum”. No caso vertente, há elementos suficientes
para afastar esta presunção, em especial, a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes
de indeferir o pedido, porém, faculto à parte interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio
prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a
parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas
da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à
Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a
taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação.Int.Piracaia, data supra. - ADV:
ISABELLA BRUNO (OAB 390618/SP), ANA PAULA DA SILVA PINTO ASCÊNCIO BRUNO (OAB 372765/SP), VICTOR HUGO
PINHEIRO ROCHA (OAB 374264/SP)
Processo 0000903-53.2017.8.26.0450 (processo principal 3002770-69.2013.8.26.0450) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Silvia Maria Cordeiro Fávero Barbosa - Fazenda Pública do Estado
de São Paulo Fesp - Vistos.Diante da determinação de suspensão, aguarde-se o julgado do agravo interposto.Int.Piracaia,
data supra. - ADV: LUIZ GONZAGA PEÇANHA MORAES (OAB 103592/SP), DENNER PEREIRA (OAB 227881/SP), CAMILA
BARRETO BUENO DE MORAES (OAB 268876/SP)
Processo 0001058-27.2015.8.26.0450 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Tayenne Scudelari Peçanha
Me - Joyce dos Santos Rachielli - A(s) carta(s) precatória(s) expedida(s) para CITAÇÃO encontra(m)-se disponível(is) para
impressão e encaminhamento ao juízo deprecado pelo(a) patrono(a) do(da) EXEQUENTE, através de peticionamento eletrônico
obrigatório, nos termos do comunicado CG nº 2290/2016 datado de 05/12/2016. - ADV: LUIZ GONZAGA PEÇANHA MORAES
(OAB 103592/SP), DEBORA ALVES DOS ANJOS PASCHOAL (OAB 204480E/SP), CAROLINA DA SILVA BUENO (OAB 201316E/
SP), CAMILA BARRETO BUENO DE MORAES (OAB 268876/SP)
Processo 0001485-58.2014.8.26.0450 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Antônio Vitoriano
- TELEFÔNICA BRASIL S.A - Vistos.Diante do silêncio do exequente, reconheço a quitação integral do débito, com fulcro no
artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito. Defere-se, após o trânsito em julgado
desta decisão, a expedição de mandados de levantamento em favor do exequente (R$ 47.100,00) e em favor da executada
(R$6.675,68).Após, anda mais sendo requerido, arquivem-se e destruam-se os autos, adotadas as cautelas de estilo.Sem ônus
de sucumbência.P.R.I. - ADV: RICARDO VRENA (OAB 313379/SP), LETÍCIA SCHWOB NOGUEIRA (OAB 134406/RJ), NALU
YUNES MARONES DE GUSMAO (OAB 288600/SP)
Processo 0001868-31.2017.8.26.0450 (processo principal 1001624-22.2016.8.26.0450) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Maria José de Moraes Lima - Fazenda Pública do Estado de São Paulo
- Vistos.Petição de fl. 11: defiro. Certifique-se. Após, intime-se a exequente para requerer o quê de direito. Int.Piracaia, data
supra. - ADV: CAMILA BARRETO BUENO DE MORAES (OAB 268876/SP), ANA PAULA DOMPIERI GARCIA (OAB 300902/SP),
DEBORA ALVES DOS ANJOS PASCHOAL (OAB 377613/SP), CAROLINA DA SILVA BUENO (OAB 368096/SP), LUIZ GONZAGA
PEÇANHA MORAES (OAB 103592/SP)
Processo 0001868-31.2017.8.26.0450 (processo principal 1001624-22.2016.8.26.0450) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Maria José de Moraes Lima - Fazenda Pública do Estado de São
Paulo - Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem que houvesse interposição de recursos ao r. despacho de fls. 09, pelo
qual foi homologado o cálculo de fls. 02 . Nada Mais. Piracaia, 26 de fevereiro de 2018. - ADV: CAMILA BARRETO BUENO DE
MORAES (OAB 268876/SP), ANA PAULA DOMPIERI GARCIA (OAB 300902/SP), CAROLINA DA SILVA BUENO (OAB 368096/
SP), DEBORA ALVES DOS ANJOS PASCHOAL (OAB 377613/SP), LUIZ GONZAGA PEÇANHA MORAES (OAB 103592/SP)
Processo 0001907-14.2006.8.26.0450 (450.01.2006.001907) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Marco Antonio dos
Santos Peçanha - Laticínio Umuarama - Vistos.Realizadas inúmeras diligências para a localização de bens ou valores passíveis
de penhora, estas restaram infrutíferas, não se verificando, ainda, qualquer intenção da parte devedora em saldar a dívida em
discussão ao longo de mais de doze anos.As alegações colacionadas à fl. 423 não merecem prosperar, visto que o executado
foi parte em outros processos conforme, inclusive noticiado, à fl. 403, motivo pelo qual, os bens possivelmente já foram objeto
de execução. Assim sendo, JULGO EXTINTA a execução, forte no art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95. Fica deferida a expedição
de certidão de crédito, caso a parte assim o requeira mediante apresentação atualizada de planilha de cálculo e, ainda,
considerando o valor já levantado e o lapso prescricional do título executivo.Transitada em julgado, arquivem-se e destruam-se
os autos, adotadas as cautelas de estilo. Sem ônus de sucumbência.P.R.I. - ADV: MARCO ANTONIO DOS SANTOS PEÇANHA
(OAB 16230/SP)
Processo 0001922-02.2014.8.26.0450 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - MÁRIO
CECÍLIO RIBEIRO - TELEFÔNICA BRASIL S.A - Vistos.Petição retro: defiro o desarquivamento dos autos pelo prazo de 30
(trinta) dias. Decorrido in albis, certifique-se e tornem os autos ao arquivo. Int.Piracaia, data supra. - ADV: HELDER MASSAAKI
KANAMARU (OAB 111887/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), RICARDO VRENA (OAB 313379/SP)
Processo 0002252-96.2014.8.26.0450 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Nadir Landim de
Oliveira - Vistos.Conforme já decidido nos autos do processo 3001233-38.2013.8.26.0450, é certo que a pessoa do advogado
não se confunde com a de seu cliente, assim como é óbvio que as obrigações decorrentes do processo judicial são, via de
regra, da própriapartee não de seus procuradores. Todavia, igualmente certo é que o advogado responde pessoalmente pelos
atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. Esse é o teor do art. 32 da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB). Da
mesma forma, é dever do advogado agir com boa-fé e lealdade processual e material, nos termos dos arts 1º, 2º, parágrafo
único, incisos I, II e III, e 6º do Código de Ética da categoria, e 14, incisos I, II, III e V do CPC). No caso dos autos, o n.
Defensor foi o responsável pelo levantamento do alvará (intimação de fl. 313) - expedido por equívoco pelo Juízo. Logo, não
há porque transferir o ônus, neste caso, dadevoluçãopara o seu cliente/constituinte. Deste modo, o descumprimento reiterado
das decisões judiciais (fls. 316 e 324) por mais de 4 (quatro) meses, sem nenhuma justificativa, é suficiente para ensejar a
penhora devaloresexistentes nas contas bancárias do Procurador até o limite a ser devolvido ao Juízo, medida extrema que
se faz necessária diante do desinteresse no cumprimento espontâneo da obrigaçãoPosto isso, defiro o bloqueio de dinheiro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º