TJSP 01/03/2018 - Pág. 3058 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2526
3058
329 “caput” c/c Art. 69 “caput” ambos do(a) CP. Comunique-se à autoridade policial de origem.Nos termos do artigo 56 da Lei
de Tóxicos, designo audiência de Instrução, Debates e Julgamento para o dia 05 de março de 2018, às 14 horas e 45 minutos.
Cite(m)-se/intime(m)-se/requisite(m)-se o(a)(s) Ré(u)(s) DJENISSON ANTONIO RODRIGUES FLORINDO, seu(s) Defensor(es)
Fernanda Cubas Araujo, bem como intime(m)-se e/ou requisite(m)-se o(a)(s) a(s) testemunha(s) arrolada(s), devidamente
qualificadas no cabeçalho da presente decisão, a seguir: Sandro Martins Camargo (GM), ADEMIR JOSÉ VICENTE, Helio Soares
Vieira e Julio Gonçalves Machado Queiroz, todos guardas civis municipais.Folha de antecedentes às fls. 123/6, requisite(m)-se
eventuais certidão(ões) constante(s) em pesquisa a ser realizada no Distribuidor local.Cobre-se, COM URGÊNCIA, a vinda da
certidão de nascimento do adolescente João Vítor Matos Novatzki, via CRC-Jud.Anoto que em se tratando de advogado nomeado
nos termos do convênio Defensoria/OAB, sem prejuízo da intimação pessoal, a publicação via Diário Oficial acarreta, pelo grau
do seu cargo, a responsabilidade de desincumbir-se do encargo, em atenção aos interesses maiores que são administrados na
Justiça Criminal, e ao princípio da razoável duração do processo, para cujo atingimento todos os sujeitos processuais devem
colaborar.Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado e ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV:
FERNANDA CUBAS ARAUJO (OAB 321055/SP)
Processo 0001111-62.2017.8.26.0571 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Justiça Pública - CINTHIA CAROLINE BARBOSA - Vistos.Notifique(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) CINTHIA CAROLINE BARBOSA,
preso(a)(s) no(a) Penitenciária Feminina de Votorantim, para apresentar(em) defesa(s) prévia(s) por escrito em 10 (dez) dias, nos
termos do artigo 55, caput e § 1º da Lei nº. 11.343/2006, COM URGÊNCIA.Diante da informação prestada pela investigada (fl.
84) de que dispõe de defensores constituídos, intimem-se para que apresentem defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias.Desde
já junte-se aos autos a Folha de Antecedentes expedida pelo sistema Sivec. Defiro o requerido pelo Ministério Público a fls. 05,
item “3”, oficiando-se à autoridade policial de origem para providencie, no prazo de 10 (dez) dias, a vinda aos autos do croqui
do local dos fatos, com base na ordem de serviço de fl. 48 (fl. 54 dos autos digitais), devendo constar o nome das entidades
eventualmente existentes e a distância entre os pontos.Fl. 05, item “4”: Defiro. Providencie a serventia a juntada aos autos as
certidões de nascimento dos adolescentes M. A. L. S. e J. V. S. C., emitidas pelo Sistema CRC Jud.Diante da juntada do Laudo
Pericial de fls. 45/9, defiro o pedido de incineração formulado pela autoridade policial à fl. 57 com fundamento no artigo 50, §
3º da Lei nº. 11.343/06 (parágrafo incluído pela Lei 12.961/2.014). Oficie-se à autoridade policial de origem comunicando esta
decisão, consignando-se a necessidade de reserva de percentual mínimo da droga para eventual contraprova.O PRESENTE
DESPACHO SERVIRÁ DE MANDADO/OFÍCIO.Int.Tatui, 23 de janeiro de 2018. - ADV: BIANCA LIEGI SEINO (OAB 328104/SP)
Processo 0001111-62.2017.8.26.0571 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- CINTHIA CAROLINE BARBOSA - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fabrício Orpheu AraújoVistos. Ausentes preliminares ou novos
documentos relevantes que impliquem a necessidade de abertura de vista ao Ministério Público.No mais, tem-se nos autos
prova da materialidade delitiva e indícios de autoria, consubstanciados nos elementos constantes do caderno policial, os quais
não foram infirmados pelo teor da(s) defesa(s) preliminar(es) apresentada(s), havendo substrato suficiente e justa causa neste
momento processual.Assim, recebo a denúncia de fls.01/04 oferecida contra CINTHIA CAROLINE BARBOSA, dando-a como
incursa no Art. 35 “caput” c/c Art. 40 “caput”, VI e Art. 33 “caput” todos do(a) SISNAD ambos c/c Art. 69 “caput” do(a) CP.
Comunique-se à autoridade policial de origem.Nos termos do artigo 56 da Lei de Tóxicos, designo audiência de Instrução,
Debates e Julgamento para o dia 05 de março de 2018, às 15 horas e 50 minutos. Cite(m)-se/intime(m)-se/requisite(m)-se o(a)(s)
Ré(u)(s) CINTHIA CAROLINE BARBOSA, seu(s) Defensor(es) Bianca Liegi Seino e Liliana Almeida Scabia Montes , bem como
intime(m)-se e/ou requisite(m)-se o(a)(s) a(s) testemunha(s) arrolada(s), devidamente qualificadas no cabeçalho da presente
decisão, a seguir: Lucas Raphael Gomes Vieira e Washington Rodrigues Galão, ambos policiais militares.Dispensada a intimação
da testemunha arrolada pela defesa, Mislene Bispo Ramos Moreira, pois que comparecerá à solenidade independentemente
de intimação, conforme noticiado às fls. 136, item “c”.Defiro o pedido de autorização para se ausentar da Comarca, nos moldes
solicitados às fls. 134, restringindo-se à data agendada para a realização da consulta médica comprovada às fls. 135, qual seja,
dia 24 de fevereiro de 2018.Defiro, outrossim, a juntada das declarações apresentadas às fls. 138/9.Folha de antecedentes
às fls.140/1, requisite(m)-se eventuais certidão(ões) constante(s) em pesquisa a ser realizada no Distribuidor local.Cobre-se,
COM URGÊNCIA, via CRC-Jud, a vinda da certidão de nascimento dos adolescentes Matheus Alex Lopes da Silva e João Vítor
Sebastião de Carvalho.Anoto que em se tratando de advogado nomeado nos termos do convênio Defensoria/OAB, sem prejuízo
da intimação pessoal, a publicação via Diário Oficial acarreta, pelo grau do seu cargo, a responsabilidade de desincumbir-se
do encargo, em atenção aos interesses maiores que são administrados na Justiça Criminal, e ao princípio da razoável duração
do processo, para cujo atingimento todos os sujeitos processuais devem colaborar.Servirá a presente, por cópia digitada, como
mandado e ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: LILIANA ALMEIDA SCABIA MONTES (OAB 281555/
SP), BIANCA LIEGI SEINO (OAB 328104/SP)
Processo 0008301-48.2016.8.26.0624 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - VANDERLEI CRISTIANO SILVA - Ante
o exposto, sem mais digressões, JULGO IMPROCEDENTE o pedido condenatório formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, e
assim o faço para, reconhecendo a inimputabilidade do Réu VANDERLEI CRISTIANO SILVA, ABSOLVE-LO da prática de infração
ao disposto no art.155, caput, do CP, impondo-lhe, contudo, a medida de segurança de internação por prazo indeterminado,
com fulcro no art.97 do CP.Conforme já informado na fundamentação da sentença, a perícia médica de que trata o art.97, §
1º do CP deve ser realizada de forma imediata, em atenção ao extenso período de prisão. Outrossim, não há que se falar em
apelo em liberdade, pois, até a aferição da cessação de periculosidade do Réu, este deverá permanecer internado com vistas
à salvaguarda da ordem pública, diante dos outros envolvimentos pretéritos, dentre os quais se destacam duas condenações
transitadas em julgado (fls.141 e 146), além de uma outra absolvição imprópria (fls.142/3).Expeça-se imediatamente, portanto,
mandado de internação/captura e, após o seu cumprimento, a guia de internação ao juízo das execuções competente. No mais,
transitada em julgado, proceda-se com as devidas anotações e comunicações, arquivando-se os autos. Custas na forma da
lei, observada a gratuidade de que goza o Réu e que aqui fica expressamente deferida.P.R.I. - ADV: DANIELA MARIA BARBIN
NIVOLONI (OAB 136302/SP)
Processo 0010017-81.2014.8.26.0624 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples - ARGEMIRO INACIO
DA SILVA - MM. Juiz, Pelo presente, nos autos da Carta Precatória 0514.18.000714-8, oriunda desse juízo, extraída dos autos
do processo-crime 0010017-81.2017.8.26.0624, em que figura como réu Argemiro Inácio da Silva, venho comunicar a V. Sa.
que por este juízo foi designado o DIA 08 DE MARÇO DE 2018, ÀS 14:30 HORAS, para a realização da audiência de oitiva da
testemunha de defesa, Flávio Pereira Xavieir, conforme deprecado. Outrossim, solicito a V. Exa. a intimação do réu e de seu
defensor, para comparecerem à audiência supra aprazada, a se realizar no fórum desta Comarca de Pitangui, 1ª Vara, situado
na Praça Getulio Vargas, 190, Centro, Pitangui/MG. Solicito a V. Exa., ainda, que encaminhe a este juízo, em tempo hávil à
realização da audiência - via MALOTE DIGITAL, a seguinte cópia faltante: Cópia do depoimento da testemunha a ser inquirida
neste juízo, FLAVIO PEREIRA XAVIER, constante na fase policial ou que informe acerca de sua inexistência - ADV: ALMIRO
CAMPOS SOARES JUNIOR (OAB 272811/SP)
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