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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de março de 2018 - Página 812

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TJSP 01/03/2018 - Pág. 812 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/03/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de março de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2526

812

Processo 1000789-57.2015.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cooperativa de Crédito Mútuo
dos Empregados da Embraer - Cooperembraer - Ciência à exequente acerca da resposta do ofício de fl. 166. - ADV: ALDIGAIR
WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP)
Processo 1000789-86.2017.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ‘BANCO BRADESCO S.A.
- Vistos.P.86: Intime-se o sr. Perito.Int. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1000841-48.2018.8.26.0292 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Dirce Martins - Fica o(a)
autor(a) intimado(a) de que fora agendada perícia médica para o dia 17/04/2018 às 09:00 horas, que será realizada pelo Dr.
Marcel Eduardo Pimenta no prédio do Fórum, Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro, nesta. Devendo o advogado do(a) autor(a)
comunicá-lo(a) da data e local da perícia. - ADV: PRYSCILA PORELLI FIGUEIREDO MARTINS (OAB 226619/SP)
Processo 1000859-06.2017.8.26.0292 - Procedimento Comum - Obrigações - Associação dos Proprietários do Loteamento
Jardim Coleginho ( Aplojac ) - Juvenil Castilho Peinado e outros - A determinação de p. 360 é que, com a juntada dos
esclarecimentos do perito, se desse ciência às partes; esclarecimentos juntados a pp. 364/366, a parte autora já teve ciência
e manifestou-se a fls. 371/382. Ciência à parte requerida dos esclarecimentos do perito a fls. 364/366, podendo manifestar-se
no prazo legal de cinco dias. - ADV: NELSON APARECIDO JUNIOR (OAB 100928/SP), SIMONE CRISTIANE SCOTTON (OAB
251686/SP), MORGANA D’ADDEA APARECIDO (OAB 292452/SP)
Processo 1000867-46.2018.8.26.0292 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Leandro Antonio
da Silva - Associação dos Proprietários Em Residencial Bella Vitta - Anoto que a citação da embargada ocorrerá através de
seu advogado, conforme determinação de fl. 138.Aguarde-se o decurso do prazo de contestação.Int. - ADV: NATASCHA RITA
VELOSO REIS (OAB 280969/SP), CLEUSA NICCIOLI (OAB 84458/SP), LETÍCIA DE CÁSSIA RODRIGUES PINTO (OAB 205901/
SP)
Processo 1000879-31.2016.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - Manifeste-se a parte exequente, em 05 dias, em termos de prosseguimento, ciente das
pesquisas de endereço de páginas 143/148. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA
FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1000953-85.2016.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - ‘BANCO
BRADESCO S.A. - Vistos,Diante da não localização de bens em nome do executado, defiro a suspensão prevista no art.
921 inciso III do Código de Processo Civil.Havendo penhora nos autos, certifique-se e voltem.Em caso negativo, aguarde-se
provocação em arquivo, procedendo as anotações necessárias.Int. - ADV: ALBA VALERIA SABINO DE SOUZA (OAB 284613/
SP), LUCAS PEREIRA NEVES (OAB 303762/SP), DENISE TEIXEIRA LEITE LANDWEHRKAMP (OAB 129438/SP)
Processo 1000981-82.2018.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - Vistos.Respeitado o entendimento do Juízo da 3ª Vara Cível, mantenho a decisão de p.
35, pois, no presente caso, não se trata de repetição do processo 1007105-18.2017.8.26.0292, tendo em vista serem outras as
prestações cobradas (naquele feito, os autos versavam sobre as prestações de nº 12 a 14 e, neste, as de nº 18 a 20), hipótese
não abrangida pelo artigo 286, II, do Código de Processo Civil.Retornem, pois, à 3ª Vara Cível.Int. - ADV: ELIANA ESTEVÃO
(OAB 161394/SP)
Processo 1001008-02.2017.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa
de Crédito de Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e do Vale do Paraiba SICREDI VANGUA - Geni
Martins Pinto de Andrade Mei e outro - Ciente o(a) exequente da expedição do Mandado de Levantamento nº 107/2018, que se
encontra disponível em Cartório para retirada. - ADV: VIVIANE RAMOS BELLINI ELIAS (OAB 262777/SP), ARTHUR MAURICIO
SOLIVA SORIA (OAB 229003/SP), EBER FERNANDO DA SILVA (OAB 267355/SP)
Processo 1001077-97.2018.8.26.0292 - Procedimento Comum - Usucapião Conjugal - Jamile Santos Braz - Fica a autora
intimada a dar regular andamento ao feito, no prazo de cinco dias, ante a certidão de fl. 77. - ADV: VITOR ANTONIO DA SILVA
DE PAULO (OAB 360501/SP)
Processo 1001114-61.2017.8.26.0292 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Rita de Cassia Santos
Guimarães Caputi - Tatiana Cristina Motta e outro - Intime-se a autora, através de seu advogado, para comparecer à perícia
designada à fl. 135, no endereço indicado.Int. - ADV: MICHELLE OSNER MACHADO DIAS (OAB 367780/SP), VITOR ANTONIO
DA SILVA DE PAULO (OAB 360501/SP)
Processo 1001252-91.2018.8.26.0292 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Carlos Aparecido de
Miranda - Defiro a(o) autor(a) os benefícios de Justiça Gratuita. Anote-se.A experiência tem mostrado que em algumas espécies
de ação, como a presente, os acordos raramente são obtidos em audiência.Além do mais, a inexistência de CEJUSC - CENTRO
JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA na Comarca inviabiliza a designação de audiência em todos os
novos processos, quer porque não há conciliadores suficientes para isso, quer porque a pauta de audiências da Vara aumentaria
significativamente, em prejuízo dos jurisdicionados. E o Juiz, sem conciliadores suficientes, teria pouquíssimo tempo para
praticar os demais atos processuais, inclusive urgentes, já que se dedicaria, quase na integralidade do tempo, às audiências
preliminares. Em razão disso - e ao menos até que haja condições materiais para a aplicação do art. 334 do CPC -, as audiências
preliminares serão realizadas somente em ações em que, pela experiência, se verifique maior chance de composição, o que
não impedirá, evidentemente, a realização de audiência futura nestes autos, conforme se demonstrar mais ou menos viável
o acordo entre as partes, principalmente se houver interesse de ambas.No mais, especificamente nas ações previdenciárias
e acidentárias, considerando que raríssimos são os casos em que o INSS faz proposta de acordo, principalmente antes de
realizada a perícia, mais ainda não se justifica a audiência preliminar.Por isso, deixo de designar a audiência preliminar prevista
no art. 334 do CPCQuanto ao pedido de tutela antecipada, os documentos trazidos pelo requerente contradizem a opinião
médica da autarquia ré, que goza de presunção de legitimidade.E diante de provas conflitantes, não há como se admitir, desde
já, a verossimilhança das alegações do requerente. Por isso, indefiro o pedido.Porém, desde já, determino a realização de
perícia médica para apurar a real situação do(a) autor(a). Nomeio para o encargo o DR. MARCEL EDUARDO PIMENTA.Designe
o cartório data para realização do exame e expeça-se o necessário.Desde já, fixo os honorários do perito em R$ 600,00, nos
termos da Resolução 541 do Conselho da Justiça Federal.Acolho os quesitos apresentados pelo(a) autor(a) e, querendo, indicar
assistente técnico da mesma especialidade.Deverá o perito responder aos quesitos apresentados pelo INSS, depositados em
cartório.Com a apresentação do laudo, requisite-se o pagamento dos honorários e, manifeste-se o(à) autor(a), no prazo de
cinco dias.Após, venham conclusos para apreciação da tutela antecipada.Intime-se. - ADV: PRYSCILA PORELLI FIGUEIREDO
MARTINS (OAB 226619/SP)
Processo 1001338-04.2014.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Mercantil do Brasil
S/A - Vistos.Defiro a expedição de oficio, conforme requerido. Expeça-se, devendo o credor encaminha-lo, comprovando nos
autos.No mais, a penhora de veiculo devera ser feita pelo sistema Renajud, devendo o credor recolher a taxa devida.Int. - ADV:
LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP), FERNANDO ANTONIO FONTANETTI (OAB 21057/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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