TJSP 02/03/2018 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 2 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2527
2080
o prazo em dias úteis não conferem a celeridade esperada ao Sistema dos Juizados Especiais.Intime-se. - ADV: ANA PAULA
CARDOSO (OAB 278879/SP)
Processo 1001716-02.2018.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Samuel Antonio
Gonçalves Pinto - Vistos.Recebo a inicial.Diante da extensa lista de processos ajuizados contra a requerida o requerente deverá
em 5 dias informar se houve ajuizamento de ação igual a presente demanda, sob pena de litigância de má-fé.Sem prejuízo
e, considerando informações prestadas pela própria Fazenda Estadual de que esta não realiza acordos em sede do Juizado
Especial e não havendo lei específica para composição, deixo de designar audiência para conciliação.Expeça-se o necessário
para citação.Após a intimação da disponibilização nos autos da precatória expedida, desde já, fica o autor ciente de que é
incumbência da parte interessada a sua distribuição, via peticionamento eletrônico ao cartório do distribuidor pertinente, nos
termos do Comunicado CG n. 1951/2017 (DJE 22/08/2017), , com comprovação nos autos no prazo de dez (10) dias.Os prazos
no Sistema do Juizado não serão computados em dias úteis, nos termos do Comunicado Conjunto do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo e Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, nº 380/2016 e Enunciado 74 do Fojesp, sendo certo que o
prazo em dias úteis não conferem a celeridade esperada ao Sistema dos Juizados Especiais. Intime-se. - ADV: RAIZA GOM DE
SOUZA (OAB 379562/SP)
Processo 1001936-97.2018.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Thiago
Castanho Ramos - Thiago Castanho Ramos - Vistos.Recebo a inicial.Considerando informações prestadas pela própria Fazenda
de que esta não realiza acordos em sede do Juizado Especial e não havendo lei específica para composição, deixo de designar
audiência para conciliação.Expeça-se o necessário para citação.Após a intimação da disponibilização nos autos da precatória
expedida, desde já, fica o autor ciente de que é incumbência da parte interessada a sua distribuição, via peticionamento eletrônico
ao cartório do distribuidor pertinente, nos termos do Comunicado CG n. 1951/2017 (DJE 22/08/2017), , com comprovação
nos autos no prazo de dez (10) dias.Os prazos no Sistema do Juizado não serão computados em dias úteis, nos termos
do Comunicado Conjunto do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, nº
380/2016 e Enunciado 74 do Fojesp, sendo certo que o prazo em dias úteis não conferem a celeridade esperada ao Sistema dos
Juizados Especiais. Int. - ADV: THIAGO CASTANHO RAMOS (OAB 293197/SP)
Processo 1001964-65.2018.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Neide
Sattin Del Judice - Vistos.Suscito conflito negativo de competência nesta data. Intime-se. - ADV: RONY REGIS ELIAS (OAB
128640/SP)
Processo 1002020-98.2018.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Luiz Oliveira Neri
- Vistos.Esclareça o autor, no prazo de dez dias, se realizou pedido administrativo junto à Fazenda quanto à cessação dos
descontos.Após, tornem conclusos.Intime-se. - ADV: WESLEY GOMES (OAB 347129/SP)
Processo 1002219-57.2017.8.26.0362/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Evandro Fonseca
dos Reis - Vistos.Para o cumprimento do comunicado nº 394/2015 e, observando o anteriormente determinado, expeça-se
ofício requisitório.O autor deverá providenciar a impressão do ofício (2 vias) pelo Portal do Tribunal de Justiça na internet,
a partir deste incidente digital, instruí-lo com cópia do cálculo exequendo e entregar pessoalmente à entidade devedora.Em
seguida, junte-se o respectivo protocolo por peticionamento eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias.Aguarde-se sua quitação,
certificando-se nos autos principais.Consigno que os prazos no Sistema do Juizado não serão computados em dias úteis, nos
termos do Comunicado Conjunto do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo,
nº 380/2016 e Enunciado 74 do Fojesp, sendo certo que o prazo em dias úteis não conferem a celeridade esperada ao Sistema
dos Juizados Especiais.Intime-se. - ADV: FERNANDA PAULINO (OAB 308456/SP), SIMONE SILVA ISAC (OAB 351322/SP),
ARILSON GARCIA GIL (OAB 240091/SP)
Processo 1003372-28.2017.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Serviços Hospitalares - Romualdo Filet
- Municipio de Mogi Guaçu - - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.Façam-se as necessárias anotações e arquivem-se
os autos.Intime-se. - ADV: MIRIAM PAVANI (OAB 234042/SP), LUCIANE BONELLI PASQUA (OAB 151353/SP), WLADIMIR
NOVAES (OAB 104440/SP)
Processo 1004334-51.2017.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Onivaldo Fernandes
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Trata-se de ação que tem por objeto a não incidência de ICMS no uso
da rede de distribuição e de transmissão de energia elétrica. Nesse sentido, destaco que a discussão posta em julgamento
está vinculada ao Tema 176 no Supremo Tribunal Federal, tal como se observa na decisão proferida em sede de Recurso
Extraordinário nº 1002296 e IRDR cadastrado sob nº 2246948-26.2016.8.26.0000 -Tema 09 TJSP. Assim sendo, determino
a suspensão deste processo até pronunciamento a respeito do assunto.Após, tornem conclusos.Intime-se. - ADV: RAFAEL
ISSA OBEID (OAB 204207/SP), JOÃO CARLOS BONFANTE (OAB 286177/SP), RICARDO ROCHA MARTINS (OAB 93329/SP),
ANGELO AUGUSTO HOTO MARÇON (OAB 331233/SP)
Processo 1004477-40.2017.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Max
Emmanuel Danze - - Jefferson Alex Vitor - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Diante do cumprimento de sentença
protocolado e conforme determina o Comunicado CG nº 1789/2017, façam-se as necessárias anotações e arquivem-se os
autos.Intime-se. - ADV: SIMONE SILVA ISAC (OAB 351322/SP), LUIS GUSTAVO SANTORO (OAB 126525/SP)
Processo 1006529-09.2017.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - José
Dias de Oliveira - Município de Mogi Guaçu - Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Sem condenação em
custas e honorários. Os prazos no sistema dos juizados correm em dias corridos e não úteis. O prazo para recurso não foi
alterado com o NCPC. PRIC. Obs.: Através do Comunicado CG 916/2016 e Provimento CG nº 17/2016 que revogou o artigo
1.096 das NSCGJ, as unidades judiciais estão dispensadas de cálculo e indicação do valor de preparo, cabendo ao advogado
zelar pelo correto recolhimento, sendo que este inclui além das custas o valor referente ao envio da Mídia (CD) referente aos
autos, quando for o caso. Assim, de acordo com o Enunciado 80 do FONAJE, não será permitida complementação do preparo a
posteriori). - ADV: ANA LUCIA VALIM GNANN (OAB 138530/SP), MONICA BURALLI REZENDE (OAB 134082/SP)
Processo 1006772-50.2017.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Douglas Vilela
Maganha - Fazenda do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, condenando
a requerida ao pagamento da quantiade R$ 1.114,98 ao autor, reconhecendo-se o caráter alimentar da verba. Sem condenação
em custas e honorários advocatícios. Juros de mora a partir da citação, e correção desde a data em que a verba deveria ter sido
paga, nos moldes do tema 810 do STF (RE 870.947/SE). Nesse sentido, tenha-se presente que, sobre o tema controvertido na
espécie, o Pretório Excelso assim firmou seu entendimento quando do julgamento do RE 870.947/SE, tema nº 810/STF, DJE
de 20.09.2017: “... O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os
juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação
jurídico tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu
crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º , caput); quanto às condenações oriundas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º