TJSP 02/03/2018 - Pág. 3136 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 2 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2527
3136
acolho em parte a preliminar de incompetência arguida pelo Defensor Público da Cidade e Comarca de Franco da Rocha/SP,
pois é certa a impossibilidade de sua atuação em comarca diversa. Desta forma, necessária a nomeação de defensor dativo
que atue nesta comarca de Porto Feliz/SP. Logo, ante o convênio estabelecido entre a Defensoria e a OAB, oficie-se a OAB
local para que possa nomear defensor para defender os interesses da parte ré.Não há falar em incompetência do juízo, pois nos
termos do artigo 43, do Código de Processo Civil e, obedecendo ao disposto no artigo 53, da mesma lei, a competência do foro
se determina no momento do registro ou da distribuição da inicial, logo, tratando-se de ação de alimentos o foro competente
para processar e julgar é do domicilio do alimentado à época da distribuição da inicial. Desse modo, conforme informação dos
autos, os autores residiam nesta Cidade e Comarca de Porto Feliz/SP, devendo, assim, ser mantida.Ante a informação de fls.
68, após regular representação do réu, manifeste-se informando este juízo acerca do integral cumprimento da decisão liminar
de fls. 21/22.Sem prejuízo, intimem-se as partes a especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias,
justificando-as, nos termos do artigo 357, parágrafo primeiro, do NCPC. Lembro que se a questão for unicamente de mérito, a
ação será julgada no estado em que se encontra e que, se houver diversos pedidos formulados e se alguns deles mostrar-se
incontroverso, e o feito estiver em condições de imediato julgamento, será julgado antecipado e parcialmente o mérito, nos
termos do artigo 356, do Código de Processo Civil.Int. - ADV: DAIANE DE SOUZA NABAS (OAB 241989/SP)
Processo 1001241-78.2016.8.26.0471 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - G.B.S. - - M.L.B.
- G.P.S. - Defiro o bloqueio dos valores existentes na conta do FGTS do executado, devendo referido valor ser transferido para
conta judicial à disposição deste Juízo.Defiro, outrossim, o bloqueio em ativos existentes em contas e aplicações em nome do
executado até o limite do valor do débito. Confeccionada a minuta, conclusos para assinatura e envio.Int. - ADV: THAIS DIAS
DE MORAES (OAB 319687/SP)
Processo 1001253-58.2017.8.26.0471 - Procedimento Comum - Guarda - I.F.M. - M.R. e outro - Cobrem-se informações
acerca do cumprimento da precatória expedida a fls. 35/36.Int. - ADV: MARCELO LEITE DOS SANTOS (OAB 301694/SP)
Processo 1001293-74.2016.8.26.0471 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - S.L.C.O. - J.C.O.
- Vistos.Fls. 153: Depreque-se a intimação da empregadora do executado.Int. - ADV: SILVIO CESAR DE GÓES MENINO (OAB
158966/SP), KELLY MARTINS DO AMARAL (OAB 226596/SP)
Processo 1001343-03.2016.8.26.0471 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - S.H.A.O.R. A.K.R. - Regularmente intimado, deixou o exequente de promover o regular andamento no feito, razão pelo qual determino o seu
arquivamento.Int, - ADV: ALESSANDRA MORENO CARVALHO ANTUNES (OAB 132572/SP)
Processo 1001347-06.2017.8.26.0471 - Interdição - Tutela e Curatela - H.A.E. - N.C.E. - Posto isso, JULGO EXTINTA a ação,
nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil.Condeno o requerente ao pagamento de custas e despesas
judiciais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa.Ficando, contudo, suspensa a
exigibilidade porquanto permanecer a condição de necessitado, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 98 do Código de Processo
Civil.Arbitro os honorários do defensor nomeado no máximo estabelecido em convênio entre a Defensoria e a OAB. Extraia-se a
competente certidão.Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.P.I.C. - ADV: CLÓVIS
JULIANO GUADAGNINI JUNIOR (OAB 311365/SP)
Processo 1001351-43.2017.8.26.0471 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - D.C.C. - Certidão de honorários
disponível para impressão. - ADV: LICENA MARIA ALVES E OLIVEIRA (OAB 153943/SP)
Processo 1001369-98.2016.8.26.0471 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Edna
Guimaraes Rafael e outros - Manifeste-se o exequente, em termos de efetivo andamento do feito, considerando a resposta
negativa da pesquisa BACENJUD realizada.Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1001432-89.2017.8.26.0471 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.L.B.S. - B.W.S.S. - “Ante o requerimento
formulado, JULGO EXTINTO os autos, nos termos do artigo 485, inciso VIII do C.P.C.. Publicada em audiência, saem os
presentes devidamente intimados da sentença proferida. Cumpridas as formalidades legais, oportunamente ao arquivo. Arbitro
honorários em cem por cento da tabela vigente a(o) advogado(a). Expeça(m)-se certidão(ões)”. - ADV: LIDIA MARIA DE LARA
FAVERO (OAB 133934/SP)
Processo 1001432-89.2017.8.26.0471 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.L.B.S. - B.W.S.S. - Certidão de honorários
expedida e disponível para impressão - ADV: LIDIA MARIA DE LARA FAVERO (OAB 133934/SP)
Processo 1001507-31.2017.8.26.0471 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Pedro Lucca
Souza Braz - Leonardo Silva de Souza - Vistos.1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a
presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.2 - Arbitro os honorários dos defensores
dativos no máximo previsto na tabela vigente.3 - Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários.4 - Cumpridas as
formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.Publique-se.Intime-se. - ADV: GERSON ROCHA BOSCOLO (OAB 229239/
SP), ARI MANCIO DE CAMARGO (OAB 48466/SP)
Processo 1001560-46.2016.8.26.0471 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - I.C.B. - A.L.F.M. - Vistos.
Partes legítimas e bem representadas.Não há preliminares arguidas, tampouco vícios ou irregularidades a serem sanadas.
Necessário, pois, a dilação probatória.Desta forma, defiro a realização de prova oral, consistente no depoimento da autora,
depoimento dos menores e oitiva das testemunhas.Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de
abril de 2018, às 15h15min.A autora deverá apresentar rol de testemunhas no prazo de 15 dias (§ 4º, art. 357 do Código de
Processo Civil).Int. - ADV: JOAO CARLOS WILSON (OAB 94859/SP), EDNILSON DE JESUS MACEDO (OAB 365415/SP)
Processo 1001630-63.2016.8.26.0471 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - K.H.S.A. - J.P.A.F. Trata-se de ação de execução de alimentos movido por KAUÃ HENRIQUE SPIZZCA ANDRADE (menor impúbere) representada
por sua genitora MONIQUE FERRARI SPIZZCA.Primeiramente, consigno que recebo a petição de págs. 47/49 como aditamento
à inicial, tão somente para excluir da execução os meses de abril, maio e junho do ano de 2016, posto que referidos meses
vêm sendo executados em outra ação. Anote-se.Contudo, verifico que a planilha de débito juntada (pág. 50), informa no mês
de 11/2015 o valor de R$ 1.000,00 de pensão alimentícia e nos demais meses o valor de R$ 100,00. Desta forma, esclareça a
exequente e, nessa oportunidade, apresente planilha atualizada e com descriminação pormenorizada dos débitos.O executado
foi intimado (págs. 25/27) e manteve-se inerte.Infrutíferas as tentativas de satisfação do crédito, manifestou-se a exequente
(págs. 47/49) pugnando pelo bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação do executado e pela realização de pesquisa junto
ao SIMBA.Não obstante o direito do infante em perceber as prestações alimentares para sua subsistência, de obrigação de
seu genitor, ora executado, o qual não vem cumprindo com seu dever de prestar alimentos, não assiste razão o autor quando
requer aplicação de medidas coercitivas que denotam caráter punitivo e não satisfativo.Pois bem, não obstante o legislador no
novo Código de Processo Civil dilatar os poderes do juiz, possibilitando a determinação de novas medidas indutivas, coercitivas,
mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, tais medidas são atípicas e foram
admitidas nas execuções. Todavia, cabe ao juízo avaliar a necessidade de aplicação de determinadas medidas, visando não a
punição do devedor, mas sim a possibilidade de que a aplicação de determinadas medidas leve o executado ao cumprimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º