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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 5 de março de 2018 - Página 3000

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TJSP 05/03/2018 - Pág. 3000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/03/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 5 de março de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2528

3000

acima abordados. Os demais, em sua inteireza, não foram capazes de, em tese, infirmar minha conclusão já lançada. Ainda,
não me limitei a invocar precedente ou enunciado de súmula, se o caso, sem identificar seus fundamentos determinantes
nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos, claro, sempre com a primeira ressalva acima.
Por fim, não deixei de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado, sem demonstrar a existência de
distinção no caso em julgamento ou a superação de entendimento, da mesma forma, se o caso, e com o destaque acima.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido ao pagamento de alimentos definitivos ao autor
no importe de 1/3 (um terço) do salário mínimo federal, nos termos da fundamentação, extinguindo o processo com resolução
do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Diante da sucumbência, arcará a parte requerida
com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo, com fundamento no art. 85 do NCPC, em
10% (dez por cento) do valor da causa, observada a gratuidade judicial.Arbitro honorários advocatícios a(o)(s) Procurador(a)
(es) da parte beneficiária da Assistência Judiciária no valor máximo da tabela fixado no convênio da DP/OAB. Expeça(m)-se
a(s) certidão(ões), que poderá(ão) ser retirada(s) pela parte interessada através do sistema SAJ.Na hipótese de interposição
de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem
nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo
recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior
Instância, para apreciação do recurso de apelação. Sem recursos ou, em havendo, mantida em segundo grau a improcedência
da ação,uma vez certificado o trânsito em julgado e nada mais tendo sido requerido, remetam-se os autos ao arquivo.Sentença
publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de
Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.P. I. C. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: ELVIS
JEFFER COSTA PIRES (OAB 96652/SP)
Processo 1006736-71.2017.8.26.0438 - Procedimento Comum - Guarda - S.F.S. - V.A.S.L. - - F.R.S. - Manifestem-se as
partes acerca da Carta Precatória juntada às fls. 125/151, no prazo de cinco dias, conforme determinado. Int. - ADV: GILSON
DE ALMEIDA BARBOSA (OAB 236515/SP), CARLOS DANILO RIBEIRO (OAB 371660/SP), GEYSA DE FATIMA MILANI (OAB
327076/SP)
Processo 1006774-83.2017.8.26.0438 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - G.F.N. - E.S.O.F.N. e outro DECIDO.Adoto, na íntegra, a manifestação do Ilustre PROMOTOR DE JUSTIÇA, DOUTOR FERNANDO CÉSAR BURGHETTI
(fls. 77/80), que muito bem analisou o pleito, com imparcialidade, objetividade e cautela, nada mais precisando ser acrescentado,
evitando-se, assim, delongas desnecessárias.”O pedido merece ser julgado improcedente.Consoante disposto no artigo 373, I,
CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Assim, na ação revisional de alimentos, é
o autor quem deve comprovar a efetiva alteração no binômio necessidade/possibilidade apta a justificar a redução do valor
pago a título de alimentos. Se não for capaz de fazê-lo, o pedido deve ser julgado improcedente, funcionando nesse caso o
ônus da prova como uma regra objetiva de julgamento. Considerando que, apesar de suas alegações, o autor não conseguiu
comprovar a efetiva modificação de sua situação financeira, o pedido revisional não merece prosperar, devendo ser mantida
a pensão alimentícia inicialmente acordada pelas partes. A mera ausência de vínculo empregatício formal do autor não prova
a modificação de sua situação econômica, até porque, a hipótese de desemprego já havia sido prevista no acordo realizado
entre as partes, ensejando o pagamento de alimentos no valor de 53% do salário mínimo. Destaca-se que o valor fixado
não é elevado, considerando se tratar de duas filhas menores. Por sua vez, o valor pretendido pelo autor é insuficiente, não
atendendo àsnecessidades das infantes. Por fim, apesar de ter alegado que tem passado por dificuldades financeiras, o autor
não apresentou qualquer prova desta circunstância, deixando de juntar qualquer documento que comprovasse sua escassez
de renda ou de trabalho. Diante do exposto, o Ministério Público opina pela IMPROCEDÊNCIA do pedido, mantendo-se o
valor dos alimentos devidos pelo autor em 53% do salário mínimo nacional, quando formalmente desempregado, e de 25% de
seus rendimentos líquidos quando empregado, nos termos inicialmente acordados pelas partes.”Como visto, não me limitei à
indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou questão decidida. O fato
é que nos dias de hoje não se pode mais repetir o que já foi posto nem mesmo se estender em palavras desnecessárias, pois
o volume de processos não permite. Aliás, concisão não é falta de fundamentação, mas, sim, arte de escrever. Ainda, não
empreguei conceitos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso, com a mesma observação acima
para os dias de hoje. Ademais, não invoquei motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, repito, com a mesma
observação acima. Seja como for, por vezes isso é impossível. Outrossim, de todos argumentos postos, os utilizados para a
formação do meu convencimento foram acima abordados. Os demais, em sua inteireza, não foram capazes de, em tese, infirmar
minha conclusão já lançada. Ainda, não me limitei a invocar precedente ou enunciado de súmula, se o caso, sem identificar
seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos, claro, sempre
com a primeira ressalva acima. Por fim, não deixei de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado, sem
demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação de entendimento, da mesma forma, se o caso,
e com o destaque acima.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, resolvendo o mérito da lide nos termos do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil.Vencido, arcará o autor com despesas processuais, mais honorários advocatícios no
valor de R$1.000,00, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, observada a gratuidade. Defiro à parte requerida os benefícios
da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se.Arbitro honorários advocatícios a(o)(s) Procurador(a)(es) da parte beneficiária da
Assistência Judiciária no valor máximo da tabela fixado no convênio da DP/OAB. Após a certificação de trânsito em julgado,
expeça(m)-se a(s) certidão(ões), que poderá(ão) ser retirada(s) pela parte interessada na internet, através do sistema SAJ.De
acordo com o art. 1.010, § 3º, do CPC, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito apenas pela instância superior. Assim,
eventualmente apresentado recurso pela parte, dê-se vista para contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos
à superior instância, com as nossas homenagens.Sem recursos ou, em havendo, mantida em segundo grau a improcedência
da ação,uma vez certificado o trânsito em julgado e nada mais tendo sido requerido, remetam-se os autos ao arquivo.Sentença
publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de
Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.P. I. C. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: ANA
CRISTINA TOSTA BARRETTO (OAB 381873/SP), DANILO SUNIGA NOGUEIRA (OAB 310925/SP)
Processo 1006940-52.2016.8.26.0438 - Procedimento Comum - Guarda - M.H.S.C. - - J.C. - T.P. e outro - Fica a parte autora
intimada a proceder à distribuição da Carta Precatória expedida às fls. 133/134, por meio de peticionamento eletrônico, nos
termos do Comunicado CG nº 2290/2016 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, devendo comprovar sua
distribuição, no prazo legal. - ADV: LUCILENE CERVIGNE BARRETO (OAB 108107/SP), RODOLFO VALADÃO AMBRÓSIO
(OAB 184842/SP)
Processo 1007088-29.2017.8.26.0438 - Cumprimento de sentença - Alimentos - N.H.S. - J.L.S. - Manifeste-se a parte autora
sobre a petição de fls. 59/61, no prazo legal. - ADV: MAYRA MARIANO TOSETO (OAB 341321/SP), FRANCISLENE DOS
SANTOS VIEIRA (OAB 379094/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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