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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de março de 2018 - Página 2013

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TJSP 06/03/2018 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/03/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de março de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2529

2013

(fls. 33/36), bem como já realizada pesquisa ao BACENJUD (fls. 23/24).Oportunamente, conclusos. Int.. - ADV: MARCELY
MIANI (OAB 329610/SP), FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 1000356-14.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum - Nulidade - Antonio Aparecido Branbilla - Irmandade de
Misericórdia do Hospital da Santa Casa de Monte Alto - Vistos.1. Fls. 88/89: Recebo como emenda a petição inicial. 2. Pleiteia
o requerente, em medida de cognição sumária, seja a requerida IRMANDADE DE MISERICÓRDIA DO HOSPITAL DA SANTA
CASA DE MONTE ALTO, compelida a manter o Plano de Saúde contratado pelo requerente, com as mesmas condições
contratuais e mensalidades aplicadas a ele e seu dependente. Alega, outrossim, que a requerida pretende alterar as condições
do plano de saúde e que haveria a incidência de uma “tabela específica” sobre as novas condições de cobertura, com reajuste
consideravelmente maior.É o sucinto relatório.Decido.A tutela de urgência deve ser deferida.A questão controvertida versa sobre
eventual alteração unilateral do contrato referente ao Plano de Saúde denominada “Sistema Vida de Saúde”.A teor do disposto
no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil deve a tutela antecipatória ser deferida, eis que presentes, na espécie,
os requisitos legais para a sua concessão.Com efeito, como se percebe da documentação acostada aos autos, em especial
pelo contrato de fls. 30/33, o autor é associado da requerida e, ainda, há comprovantes de pagamento das mensalidades
efetuados em favor da requerida (fls.35/47).Ademais, cumpre observar que os contratos de prestação de serviços de saúde são
contratos cativos de longa duração, envolvendo por anos o fornecedor e consumidor, possuindo como finalidade a transferência
onerosa e contratual de riscos e garantias de uma possível necessidade de assistência médica e hospitalar. Nesse tipo de
contrato tem-se a incidência não só da Lei 9.656/98 como também da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), devendo
prevalecer no momento da aplicação a lei que for mais favorável ao consumidor. O Código de Defesa do Consumidor representa
a ordem pública constitucional, não regulando contratos específicos, mas elaborando normas de conduta geral e estabelecendo
princípios a serem obedecidos em toda relação de consumo. É uma lei de função social, que goza de índole constitucional,
pertencendo à categoria dos direitos humanos. Já a Lei 9.656/98 é especial, trazendo normas específicas referentes à relação
de consumo existente entre fornecedores de serviços de saúde e consumidor. Dessa forma, são hierarquicamente diferentes,
não possuindo a Lei 9.656/98 o poder de suprimir ou anular qualquer direito trazido ao consumidor pelo próprio Código de Defesa
do Consumidor. Ainda, impende observar que as normas trazidas pelas referidas legislações são protetivas do consumidor/
usuário e visam à preservação do direito fundamental à saúde, assegurado constitucionalmente.Portanto, em sede de cognição
restrita, própria deste momento processual, é possível aferir a probabilidade do direito, diante da existência do vínculo contratual
entabulado entre as partes, em plena vigência e subordinado às regras preconizadas no Código de Defesa do Consumidor, por
evidenciar relação de consumo.De outra parte, o perigo de dano evidencia-se pelo prejuízo que o autor suportará, na hipótese
de eventual rompimento da relação contratual entre as partes.Outrossim, no cotejo dos bens jurídicos em discussão no caso em
tela, deve ser priorizada a tutela à saúde, que é bem maior.Não se argumente, ainda, sobre a irreversibilidade do provimento
deferido, já que admitir que o juiz não possa antecipar a tutela, quando a antecipação é imprescindível para evitar um prejuízo
irreversível ao direito do autor, é o mesmo que afirmar que o legislador obrigou o juiz a correr o risco de provocar um dano
irreversível ao direito que justamente lhe parece mais provável. Aliás, diga-se, em eventual improcedência da ação, os valores
despendidos pela requerida poderão ser cobrados do autor.Isto Posto, DEFIRO a tutela cautelar antecedente para determinar
que a ré IRMANDADE DE MISERICÓRDIA DO HOSPITAL DA SANTA CASA DE MONTE ALTO, mantenha o plano de Saúde
contratado pelo requerente ANTONIO APARECIDO BRAMBILLA antes de 15/12/2017, com as mesmas condições contratuais e
mensalidades aplicadas a ele e seus dependentes, até ulterior deliberação deste Juízo.Em caso de descumprimento, fixo multa
diária no valor de R$ 500,00, até o limite de R$ 20.000,00, sem prejuízo da responsabilidade criminal por desobediência desta
ordem.Oficie-se à IRMANDADE DE MISERICÓRDIA DO HOSPITAL DA SANTA CASA DE MONTE ALTO, comunicando-se os
termos desta decisão. Servirá a presente decisão assinada digitalmente como OFÍCIO. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Deverá o Advogado do autor providenciar a impressão da decisão-ofício e comprovar seu protocolamento.3. Por decisão
proferida nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0054174-66.2017.8.26.0000, em trâmite perante
o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, admitido como processo paradigma para julgamento do caso repetitivo (Tema 14
IRDR), foi determinada a suspensão, em todo o Estado de São Paulo, nos termos do art. 982, I, do NCPC, do processamento
de todos os processos em curso, individuais ou coletivos, que versem sobre o tema relativo “à existência, ou não, de direito
do ex-empregado de manter-se como beneficiário do plano de saúde coletivo mantido pela ex-empregadora, juntamente com
seus dependentes, após o encerramento da relação empregatícia, com fulcro nos arts. 30 e 31, da Lei n. 9.656/98, nos casos
em que o plano de saúde, durante a relação de emprego, tenha sido custeado integralmente pela empregadora, com ou sem o
pagamento de coparticipação pelo empregado quando da efetiva utilização dos serviços”. Desse modo, determino a suspensão
deste processo até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas representativo de controvérsia. O artigo
927, caput e III, do NCPC dispõe como norma cogente e obrigatória aos juízes e Tribunais do país a observação dos acórdãos
proferidos em julgamentos de recursos especiais repetitivos. Anote-se a suspensão no sistema, registrando-se no andamento
processual o Código SAJ 75014, nos termos do Comunicado NUGEP nº 13/2017 (disponibilizado no D. J. E. do dia 15/12/2017,
pág. 18).Intime-se. - ADV: WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP)
Processo 1000412-47.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria Lielza
da Silva - Cunha & Gonsalves Empreendimentos Imobiários - Ltda - Vistos.Fls. 31/36: Concedo a parte requerente os benefícios
da assistência judiciária gratuita.Estando a petição inicial formalmente em ordem e não tendo a parte autora demonstrado
desinteresse pela autocomposição, CITE-SE a parte requerida, através de carta “AR”, para comparecer à audiência de
conciliação de que trata do art. 334 do Código de Processo Civil, a ser realizada no dia 09 de abril p.f., às 13:00 horas, nas
dependências do CEJUSC, localizado à Rua dos Lírios, 256, Jardim Paraíso, nesta Comarca. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital. Fiquem as partes cientes de que, segundo o disposto no artigo 334, §§ 8º, 9º e 10, do
CPC: o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir); a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa; as
partes devem estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos.A parte requerida, caso não tenha interesse pela
autocomposição, deverá observar o disposto no art. 334, § 5º, do Código de Processo Civil.A parte requerida poderá, se desejar,
oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da realização da audiência de conciliação acima designada ou do
protocolo de cancelamento da audiência de conciliação, caso seja manifestado desinteresse por sua realização na forma do
art. 334, § 5º, do Código de Processo Civil. Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-seão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, salvo se ocorrer quaisquer das hipóteses previstas no art.
345 do Código de Processo Civil.Providencie o advogado da parte autora a presença de seu constituinte na audiência acima
designada.Intimem-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO PINHEIRO (OAB 372913/SP)
Processo 1000429-83.2018.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Madeu & Costa Ltda - Flavia C. G.
Oliveira Veronezzi - V.Nada a deliberar.Aguarde-se a citação da executada. - ADV: SABRINA RODRIGUES PEREIRA (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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