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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de março de 2018 - Página 2015

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TJSP 06/03/2018 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/03/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de março de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2529

2015

Processo 1004625-33.2017.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Sociedade Montealtense Propagadora
de Ensino Ss Ltda. - Tatiana Priscila Vicente de Carvalho - Fls. 79/85: Preliminarmente, como sabido e, consoante dispõe o art.
789 do novo CPC, “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações”.De
outro modo, aquele que figura no título executivo responde com seus bens pelo adimplemento da obrigação, sendo no caso em
tela, somente a executada, pois somente ela quem assinou o instrumento particular de transação extrajudicial com a exequente
(fls. 12/13), sendo certo que se trata de título certo, líquido e exigível. O artigo 1664 do Código Civil, conforme invocado
pela exequente, deve ser interpretado, tendo como premissa a relação obrigacional. Neste sentido, em casos excepcionais,
o patrimônio do cônjuge do devedor poderá ser atingido, caso este venha auferir benefício com as obrigações contraídas
decorrentes dos encargos da família, o que não tem qualquer relação com o título executivo extrajudicial do caso em tela. Aliás,
entender-se de forma diversa, implicaria em presumir a solidariedade do cônjuge do executado, o que é expressamente vedado
pelo do artigo 265 do Código Civil, in verbis: “A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.”Neste
sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu: Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial Contrato de prestação de serviços educacionais - Pretensão de inclusão do genitor no polo passivo da execução. Indeferimento
- Contrato firmado tão somente pela mãe da estudante. Responsabilidade solidária do cônjuge que não se presume, a não
ser em virtude de lei ou convenção entre as partes (art. 265 do Código Civil) - Decisão mantida Recurso desprovido. (AI nº
2172463-55.2016.8.26.0000, Relator(a): Sergio Gomes; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado;
Data do julgamento: 20/09/2016; Data de registro: 21/09/2016).Por todo exposto, INDEFIRO o pedido de inclusão do cônjuge da
executada no polo passivo. No mais, manifeste-se em termos de prosseguimento.Int.. - ADV: LARISSA MOREIRA PALMA (OAB
362268/SP), WALDOMIRO LOURENÇO NETO (OAB 224819/SP), CASSIUS MATHEUS DEVAZZIO (OAB 208075/SP)
Processo 1004963-07.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Empréstimo consignado - Antonio Broisler de Oliveira Banco BMG S/A. - Manifeste-se autor sobre contestação, no prazo legal. - ADV: HELIELTHON HONORATO MANGANELI (OAB
287058/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), ALESSANDRO OKUNO (OAB 285520/SP)
Processo 1004986-50.2017.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Caroline Mari Neves - José
Eduardo Lustoza de Souza - - Livia Galhego de Souza - - Luis Rueda Dorte - - Sandra Regina Mardegan Rueda - Manifeste-se
a exequente, na pessoa de seu procurador, sobre a petição e documentos de fls.55/63. - ADV: WELLINGTON CARLOS SALLA
(OAB 216622/SP), RAFAEL ERNICA HENRIQUES (OAB 252109/SP)
Processo 1005067-96.2017.8.26.0368 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Trevioli Participações
e Empreendimentos Ltda - Concrelongo Serviços de Concretagem Ltda. - Diante da interposição de recurso de apelação por
parte da requerida (fls. 126/130), INTIME-SE a requerente, na pessoa de seu advogado, através do dje, para o oferecimento
das contrarrazões.Após decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões de apelação, com ou sem elas, remetam-se
os autos ao Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO 2 Complexo Judiciário do Ipiranga sala 44, com
as nossas homenagens, independentemente da formação de autos suplementares. Int.. - ADV: NADIME LARA DOS SANTOS
SOUZA DIAS (OAB 388549/SP), DENIS WINGTER (OAB 200795/SP), WASHINGTON LUIS DE OLIVEIRA (OAB 147223/SP)
Processo 1005087-87.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Bancários - Antonio Virson Perez - Banco BMG S/A. Fls.195: Considerando que a contestação apresentada pela parte requerida é tempestiva, a certidão de fls.191 deve ser tornada
sem efeito. Proceda a serventia. Providencie a serventia a inclusão dos nomes dos advogados indicados pelo Banco BMG
S/A (fls.91), junto ao SAJ, para as futuras intimações através do diário da justiça eletrônico.Concedo ao Banco requerido o
prazo de 20 (vinte) dias para juntada aos autos dos documentos referidos a fls.93, conforme pleiteado a fls.112, alínea “c”.
Sem prejuízo, manifeste-se o autor sobre a contestação e documentos apresentados pela parte requerida (fls.91 e seguintes).
Int. - ADV: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 109730/MG), MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 63440/MG),
ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP)
Processo 1005567-65.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Simone Silva de Lyra - Previsul
Seguradora - Vistos.1. Anote-se no sistema informatizado no nome da procuradora da requerida - Dra. Laura Agrifoglio Vianna,
O.A.B./RS 18.668, para futuras intimação relativas a este feito.2. Defiro o pedido da requerida de fls. 49/51, que contou com
a concordância da requerente à fl. 59, diante do demonstrado interesse pela autocomposição.3. INTIME-SE as partes para
comparecerem à audiência de conciliação de que trata do art. 334 do Código de Processo Civil, a ser realizada no dia 19 de
março p.f., às 14:30 horas, nas dependências do CEJUSC, localizado à Rua dos Lírios, 256, Jardim Paraíso, nesta Comarca.
Fiquem as partes cientes de que, segundo o disposto no artigo 334, §§ 8º, 9º e 10, do CPC: o comparecimento na audiência é
obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para
negociar e transigir); a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa
de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa; as partes devem estar acompanhadas de seus
advogados ou defensores públicos.A parte requerida poderá, se desejar, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias,
a contar da realização da nova audiência de conciliação acima designada ou do protocolo de cancelamento da audiência de
conciliação, caso seja manifestado desinteresse por sua realização na forma do art. 334, § 5º, do Código de Processo Civil. Se
a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas
pela parte autora, salvo se ocorrer quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do Código de Processo Civil.Providenciem os
advogados das partes a presença de seus constituintes na audiência acima designada.Intimem-se. - ADV: LAURA AGRIFOGLIO
VIANNA (OAB 18668/RS), ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 1005602-25.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Maria Helena Antonio Dadario
- Municipio de Monte Alto - Vistos.1. Fls.197/199 e seguintes: Recebo como emenda à petição inicial. Providencie a Serventia
a devida correção junto ao SAJ, no tocante ao valor da causa.2. Diante das razões expostas, dos documentos juntados e da
declaração de fls.203, CONCEDO a parte autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se.3. Trata-se de ação
Indenização por Danos Morais e Materiais decorrente de erro médico e falha na prestação de encaminhamento e socorro
médico em que a parte autora formulou pedido de tutela de urgência, visando compelir o Município a efetuar, antecipadamente,
o pagamento de pensão mensal em importe não inferior a um salário mínimo para complemento de sua renda em razão da morte
prematura de seu marido.Passo à análise da tutela de urgência.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem, ao menos, a coexistência de três requisitos: a. probabilidade do direito; b. perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo; c. reversibilidade do provimento antecipado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, por todo alegado, em sede de cognição sumária, tenho que os documentos apresentados não suficientes a
garantir a plausibilidade aos argumentos trazidos pela autora.Embora lamentável a perda sofrida pela requerente, inexiste, até
o momento, comprovação do nexo causal entre a conduta da parte ré e o evento danoso, sendo que para deferimento da tutela,
conforme pretendido pela autora, seria necessário o reconhecimento da responsabilidade do requerido, o que, no caso dos autos,
demandam de maiores elementos de convicção e devem ser mais bem analisados sob a égide do contraditório, possivelmente,
após, ainda, de dilação probatória, especialmente, no campo pericial.Portanto, analisados os autos, não se vislumbra, por ora,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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