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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de março de 2018 - Página 2016

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TJSP 06/03/2018 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/03/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de março de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2529

2016

que a situação fático/jurídica apresentada evidencie a probabilidade do direito.Do mesmo modo, não ficou demonstrado o perigo
de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a urgência se justifica quando a decisão de tutela de urgência
possa impedir a consumação ou agravamento de dano ou impedir que a decisão final seja ineficaz frente ao plano dos fatos, o
que geraria a necessidade de uma solução imediata, o que não é o caso dos autos, pois conforme demonstrado a parte autora
já vem recebendo pensão por morte previdenciária (fls.185/188).No tocante a reversibilidade do provimento antecipado, melhor
sorte não lhe assiste, uma vez que não preenchidos os demais requisitos objetivos das tutelas de urgência, bem como por estar
vedado pela Lei 9.494/97.Neste sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça:”RESPONSABILIDADE CIVIL. Sequelas em recémnascida decorrentes de demora no parto. Decisão que defere pedido de antecipação de tutela para impor às rés, Prefeitura e
Santa Casa, solidariamente, o pagamento de pensão mensal à parte autora. Óbice à concessão de liminar contra a Fazenda
Pública em demanda que verse sobre aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Art. 1º da Lei
nº 9.494/97 c.c. art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/09. Morte da criança, não havendo mais que se falar em pensão para viabilizar
a permanência da genitora na residência para cuidar de sua filha. Despesas e prejuízos havidos que deverão ser objeto da
condenação final, caso procedente o pleito. Necessidade de análise do mérito do agravo em razão da fixação de astreintes e
de não ter sido concedido efeito suspensivo. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento
2045593-62.2016.8.26.0000; Relator (a):Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Buritama -2ª
Vara; Data do Julgamento: 03/07/2017; Data de Registro: 03/07/2017).Sendo assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
4. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual as necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e
intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: NAZIRA GHARIB FINATI (OAB 292059/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO PARISI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0164/2018
Processo 0000609-19.2018.8.26.0368 (processo principal 0003543-52.2015.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Revisão
- P.H.E.R. - Vistos.Determino ao exequente a correção do cadastro processual para inclusão do executado no polo passivo, no
prazo de 15 dias, sob as penas da Lei.Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://
www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1°
grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau.O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação
está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.
PdfInt.. - ADV: BRUNA DE SOUZA SOARES (OAB 338105/SP), ADEMIR DIZERO (OAB 61976/SP)
Processo 0003040-60.2017.8.26.0368 (processo principal 1000456-37.2016.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Revisão - H.T.D. - L.C.D. - Vistos. Manifeste-se a exequente sobre a petição e depósitos apresentados pelo executado (fls.82/86),
informando, outrossim, se na apuração do débito, no importe de R$2.353,24, foram deduzidos os valores mencionados pelo
executado à fl.83, apresentando, assim, se for o caso, nova minuta do débito, com a dedução dos valores pagos, inclusive,
dos novos depósitos agora comprovados pelo alimentante, juntados à fl.86, apontando o atual saldo devedor. Prazo: 05 (cinco)
dias. Sem prejuízo, informe a exequente se concorda com o pedido formulado pelo executado, de designação de audiência de
tentativa de conciliação (fl.85). Int. - ADV: TATIANA VANESSA SANCHES (OAB 266997/SP), MÁRCIO OLIVATI DO AMARAL
(OAB 352480/SP)
Processo 1000141-38.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum - Guarda - C.R.J. - L.C.M. - Considerando que o processo
1004956-49.2016.8.26.0368 já se encontra julgado e cujo trânsito ocorreu em 16/03/2017, portanto não se configura a distribuição
por dependência.Assim, encaminhe-se os presentes autos ao Cartório Distribuidor para redistribuição à Segunda Vara local. ADV: MARISA JULIA SALVADOR (OAB 63639/SP)
Processo 1000427-50.2017.8.26.0368 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - J.C.R. - - V.H.R.
- J.C.R.R. - Vistos.1. Fls. 113/116: a pesquisa para a localização de bens imóveis por parte do Juízo somente é possível quando
determinada como diligência sponte própria ou na hipótese em que o interessado é beneficiário da assistência judiciária gratuita,
como no caso dos autos. Portanto, providencie o Auxiliar do Juízo o acesso ao sistema ARISP para pesquisa de eventuais bens
imóveis de titularidade do executado Jose Carlos Roberto Rezende, C.P.F. nº 026.563.408-37, juntando-se aos autos a eventual
certidão imobiliária em nome da parte executada e intime-se a exequente para manifestação.2. Proceda a serventia o acesso
ao sistema INFOJUD, requisitando cópia da última declaração de renda em nome do executado Jose Carlos Roberto Rezende,
C.P.F. nº 026.563.408-37, arquivando-se as respostas em pasta própria, caso o executado não tenha apresentado declaração
de renda, junte-se a resposta aos autos. 3. Proceda-se o acesso ao sistema RENAJUD, na tentativa de bloqueio de veículos
(licenciamento e transferência) em nome do executado Jose Carlos Roberto Rezende, C.P.F. nº 026.563.408-37, juntando-se
aos autos as respectivas solicitações.Restando frutífera a diligência do RenaJud, depreque-se a penhora e avaliação do(s)
veículo(s), intimando-se o executado, em ato contínuo, sobre o auto de penhora e avaliação, observando-se o disposto no art.
523 do C.P.C..Intime-se. - ADV: FÁTIMA DE JESUS SOARES (OAB 172228/SP)
Processo 1000580-49.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - V.S.C. - E.A.G. - Vistos.A
parte requerente pretende que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária, mediante afirmação de que é pobre na
acepção jurídica do termo, certo e indiscutível ante o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição que o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que dela necessitarem. Também não se olvida da necessidade de interpretação
sistemática, no sentido de sempre visar facilitar amplo acesso ao Poder Judiciário.Com efeito, para fins de concessão da
assistência judiciária gratuita, fazemos coro à corrente que entende não basta mais o singelo pedido, instruído com apenas
declaração de pobreza, muito embora tenha sido atribuído a mesma a presunção de veracidade, com a entrada em vigor
do Novo Código de Processo Civil. Entretanto a Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação pelo juiz, das
circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência
judiciária àqueles que a alegam.Por outro lado, o Estado de São Paulo mantém convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil,
destinado à prestação de justiça gratuita aos necessitados.Para a nomeação de advogado a interessados, em razão do referido
convênio, a Ordem dos Advogados realiza minuciosa averiguação sobre a capacidade econômica dos pretendentes. O mesmo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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