TJSP 06/03/2018 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2529
2019
Adilson Roberto Mansegoza - Inss- Instituto Nacional de Seguridade Social - 1. Regularize o requerente sua representação
processual, juntando-se aos autos o instrumento de mandato.2. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem, ao menos, a coexistência de três requisitos: a. probabilidade do direito; b. perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo; c. reversibilidade do provimento antecipado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.A
parte autora elaborou pedido de antecipação de tutela, para concessão imediata de aposentadoria por tempo de contribuição,
o que depende, no presente caso, do reconhecimento de especialidade em períodos laborados pelo autor, bem como do
reconhecimento do alegado labor não registrado em carteira, o que torna necessária a dilação probatória, descabendo falar
na incidência, ab initio, da probabilidade do direito alegado.A conclusão administrativa, ao menos nessa fase, não merece ser
afastada, em que pese a documentação carreada aos autos pela parte requerente, revelando-se, portanto, prudente aguardarse a formação do contraditório com a oitiva da parte contrária.Ademais, o quantum almejado depende de contas, por vezes,
efetivadas por perito de confiança do Juízo. Logo, não se tem como certos os valores do benefício, o que aflora a necessidade
de dilação probatória.No caso, ainda, além da ausência de subsidios a amparar o deferimento da medida, é de se destacar o
perigo de irreversibilidade do provimento, ante o caráter alimentar do benefício, obstáculo à concessão da tutela de urgência,
porquanto não será repetível a verba percebida a maior, caso, ao final, o pedido seja julgado improcedente.Assim, INDEFIRO
o pedido de tutela de urgência.É certo que o direito alegado pela parte autora admite composição. Contudo, a teor do ofício
expedido pela Procuradoria Seccional Federal de Araraquara/SP, sob nº-20/2016/ARARAQUARA/PFE-INSS/PSF/PGF/AGU,
datado de 18 de março de 2016, que se encontra arquivado em cartório, demonstra que o INSS apenas oferece proposta de
acordo depois de produzidas em Juízo provas que evidenciem o direito alegado, seja após a oitiva de testemunhas, seja após
a realização de perícia médica. Sendo assim, a designação de audiência de conciliação nos termos do art. 334 do CPC apenas
procrastinaria a entrega da prestação jurisdicional, indo de encontro com a rápida solução do litígio, conforme disposto no art.
4º do mesmo Estatuto Processual.Nesta esteira, com fundamento no art. 334, § 4º, inc. II, do CPC, dispenso a realização de
audiência de conciliação neste momento processual. A conciliação será tentada em momento oportuno em homenagem ao
disposto no art. 3º, § 3º, do CPC.CITE-SE a parte requerida acima mencionada sobre os termos da ação, cuja cópia da petição
inicial segue anexa e desta passa a fazer parte integrante, ficando advertida do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa
(art. 183 do CPC). Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações
de fato formuladas pela parte autora, salvo se ocorrer quaisquer das hipóteses previstas no artigo 345 do Código de Processo
Civil, a contar na forma do disposto no art. 231 do CPC.No tocante à assistência judiciária gratuita, certo e indiscutível ante o
disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que dela
necessitarem. Também não se olvida da necessidade de interpretação sistemática, no sentido de sempre visar facilitar amplo
acesso ao Poder Judiciário.Com efeito, para fins de concessão da assistência judiciária gratuita, fazemos coro à corrente que
entende não basta mais o singelo pedido, instruído com apenas declaração de pobreza, muito embora tenha sido atribuído a
mesma a presunção de veracidade, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil. Entretanto a Constituição Federal
não exclui a possibilidade de apreciação pelo juiz, das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da
insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que a alegam.No que diz respeito à determinação
para comprovação da insuficiência de recursos, até porque fundamentada em preceito constitucional, vem decidindo os tribunais
pátrios que “não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade
ou cargo exercido pelo interessado fazem, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ RT 686/185).Todavia, no
caso em apreço verifica-se que a ação é movida em face do INSS em busca de reconhecimento de benefício previdenciário.
Como regra os postulantes são carentes financeiramente e pleiteiam valores mensais que ficam abaixo da exigência legal para
se declarar bens. Assim, embora a parte autora tenha constituído advogado(a) e não se socorrido de defensor constituído,
repita-se, na demanda específica, tenho que a declaração de pobreza emitida pelo(a) requerente permite que se abstraia
a necessidade econômica, e em decorrência, a concessão da gratuidade judicial para o exercício do direito constitucional
de acesso ao Poder Judiciário.Ante o exposto, defiro, por enquanto, os benefícios da assistência judiciária gratuita a parte
requerente.Intime-se o Posto local do INSS, através de carta “AR”, para que envie a este Juízo o CNIS da parte autora. - ADV:
FRANCISCO ANTONIO CAMPOS LOUZADA (OAB 253284/SP)
Processo 1001458-08.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Chute - Instituto
Nacional do Seguro Social - Marcos Antonio Alvarez - Vistos.1. Fls. 120/121: Ciência à parte autora.2. Reitere-se a intimação do
advogado da parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos as informações solicitadas pela sentença de fl.
94, último parágrafo, possibilitando, desta forma, a requisição de pagamento, através de precweb.3. Decorrido o prazo e nada
sendo requerido, aguarde-se provocação em arquivo.Int. - ADV: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP)
Processo 1002052-22.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Jair
Nascibeni - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - JOÃO CARLOS POLI - Vistos.Diante dos termos da certidão de fl. 154,
aguarde-se, por mais 10 (dez) dias, a apresentação do laudo pericial.Apresentado o laudo, cumpra o auxiliar do juízo o item
7 e 8 da decisão de fls. 125/126.Int. - ADV: VERONICA GRECCO (OAB 278866/SP), CAMILA CAVARZERE DURIGAN (OAB
245783/SP)
Processo 1002491-67.2016.8.26.0368 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Walmor
Tavares de Menezes - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - JOÃO CARLOS POLI - Vistos.Diante dos termos da certidão
de fl. 132, aguarde-se, por mais 10 (dez) dias, a apresentação do laudo pericial.Apresentado o laudo, cumpra o auxiliar do juízo
o item 7 e 8 da decisão de fls. 98/99.Int.. - ADV: LUIZ FERNANDO ROVERI (OAB 381040/SP), THIAGO MENDES OLIVEIRA
(OAB 259301/SP)
Processo 1003387-13.2016.8.26.0368 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Jose Alexandre Guedes
Talarico - Instituto Nacional do Seguro Social - AMILTON EDUARDO DE SÁ - 1. Fl. 224: diante da concordância da parte
autora com os cálculos apresentados pelo Instituto, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e regulares efeitos a minuta
de liquidação de fls. 220/221 (data da conta para fins de requisição: 22/02/2018), apresentada nestes autos da ação de
Procedimento Comum ajuizado por Jose Alexandre Guedes Talarico em face do Instituto Nacional do Seguro Social - I.N.S.S..2.
Requisite-se o pagamento através de ofício requisitório, em favor da advogada do autor, Dra. Sabrina Gil Silva Mantecon, no
valor de R$ 809,82, por se tratar de honorários advocatícios, uma vez que o valor total do débito é inferior a 60 (sessenta)
salários mínimos, observando-se os dados informados pelo INSS (fl. 221), não havendo deduções individuais, deverá ainda, a
Serventia quando do preenchimento dos requisitórios, assinalar no campo 99 que sê aplica o uso de juros simples para cálculo
dos juros de mora e no campo 100 a alíquota de 0,5% de juros.Intime-se o INSS sobre o teor desta decisão e das requisições
de pagamentos.3. Aguarde-se o pagamento.Int. - ADV: MAURICIO FASSIOLI RAMOS JUNIOR (OAB 251340/SP), SABRINA GIL
SILVA MANTECON (OAB 230259/SP)
Processo 1004313-57.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Nelson Pereira Lima - Inss
- Instituto Nacional de Seguro Social - Marcos Antonio Alvarez - Vistos.Diante dos termos da certidão de fl. 77, aguarde-se, por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º