TJSP 06/03/2018 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2529
2018
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO PARISI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0165/2018
Processo 0000671-59.2018.8.26.0368 (processo principal 1000726-27.2017.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - José Carlos Gonçales Junior - Vistos.Determino ao(à) exequente a correção
do cadastro processual para inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social no polo passivo, no prazo de 15 dias, sob as penas
da Lei.Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu:
Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro
de 1º Grau.O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://
www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: SILMARA APARECIDA
SALVADOR (OAB 163154/SP)
Processo 0003020-69.2017.8.26.0368 (processo principal 0001150-67.2009.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Benefícios em Espécie - Lurdes Inacio de Oliveira - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - 1. Fl. 184: diante da
concordância da parte autora com os cálculos apresentados pelo Instituto, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e
regulares efeitos a minuta de liquidação de fls. 176/177 (data da conta para fins de requisição: 30/09/2017), apresentada nestes
autos da ação de Cumprimento de Sentença ajuizado por Lurdes Inacio de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro
Social - I.N.S.S..2. Requisite-se o pagamento através de ofício requisitório, devendo ser expedido um ofício para o principal, no
valor de R$ 13.327,33, em favor da autora Lurdes Inácio de Oliveira, uma vez que o valor total do débito é inferior a 60 (sessenta)
salários mínimos, observando-se os dados informados pelo INSS (fl. 177), não havendo deduções individuais, deverá ainda, a
Serventia quando do preenchimento dos requisitórios, assinalar no campo 99 que sê aplica o uso de juros simples para cálculo
dos juros de mora e no campo 100 a alíquota de 0,5% de juros.Intime-se o INSS sobre o teor desta decisão e das requisições
de pagamentos.3. Aguarde-se o pagamento.Int. - ADV: AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP), VLADIMIR WAGNER
DA COSTA (OAB 264077/SP)
Processo 0003198-18.2017.8.26.0368 (processo principal 0003858-56.2010.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Atos
Administrativos - Antonio Claudio da Costa Victorio - MUNICIPIO DE MONTE ALTO SP - Antonio Luis Sant’Anna - As partes,
através de seus respectivos procuradores, ficam devidamente intimadas da petição na qual o perito judicial, Antonio Luis
Santanna, designou a data de 03/04/2018, às 09:30 horas, para a realização da perícia contábil. Observando-se que referida
perícia será realizada no endereço: Avenida Mario Rimoli, nº876, esquina com Alameda Corcovado, Jardim Menino Deus I,
Bebedouro-SP. - ADV: RONEY BENVIVE SOARES (OAB 197502/SP), LUIZ MARCHETTI FILHO (OAB 78040/SP), FRANCISCA
IRANY ARAUJO GONÇALVES ROSA (OAB 228424/SP), AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP)
Processo 1000029-69.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Divino Osmair Pinto
- Inss- Instituto Nacional de Seguridade Social - Manifeste-se o autor, na pessoa de seu procurador, sobre a Contestação
apresentada nos autos. - ADV: FRANCISCO ANTONIO CAMPOS LOUZADA (OAB 253284/SP)
Processo 1000215-92.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Marcelo Antonio Candido Instituto Nacional do Seguro Social - Marcos Antonio Alvarez - O procurador do autor fica devidamente intimado que o perito
judicial, Dr. Marcos A. Alvarez, designou a data de 05/04/2018 - 5ª feira às 09:00 hs, para a realização da perícia médica no
requerente, a ser realizada na Rua Sinharinha Frota, nº1064- centro- Matão-SP - Próximo à Câmara Municipal - ADV: IGOR
ALEXANDRE GARCIA (OAB 257666/SP)
Processo 1000377-87.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Shirley Aparecida dos
Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - É certo que o direito alegado pela parte autora admite composição. Contudo, a
teor do ofício expedido pela Procuradoria Seccional Federal de Araraquara/SP, sob nº-20/2016/ARARAQUARA/PFE-INSS/PSF/
PGF/AGU, datado de 18 de março de 2016, que se encontra arquivado em cartório, demonstra que o INSS apenas oferece
proposta de acordo depois de produzidas em Juízo provas que evidenciem o direito alegado, seja após a oitiva de testemunhas,
seja após a realização de perícia médica. Sendo assim, a designação de audiência de conciliação nos termos do art. 334 do
CPC apenas procrastinaria a entrega da prestação jurisdicional, indo de encontro com a rápida solução do litígio, conforme
disposto no art. 4º do mesmo Estatuto Processual.Nesta esteira, com fundamento no art. 334, § 4º, inc. II, do CPC, dispenso
a realização de audiência de conciliação neste momento processual. A conciliação será tentada em momento oportuno em
homenagem ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC.CITE-SE a parte requerida acima mencionada sobre os termos da ação, cuja
cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a fazer parte integrante, ficando advertida do prazo de 30 (trinta) dias para
apresentar defesa (art. 183 do CPC). Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão
verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, salvo se ocorrer quaisquer das hipóteses previstas no artigo
345 do Código de Processo Civil, a contar na forma do disposto no art. 231 do CPC.No tocante à assistência judiciária gratuita,
certo e indiscutível ante o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição que o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que dela necessitarem. Também não se olvida da necessidade de interpretação sistemática, no sentido de sempre
visar facilitar amplo acesso ao Poder Judiciário.Com efeito, para fins de concessão da assistência judiciária gratuita, fazemos
coro à corrente que entende não basta mais o singelo pedido, instruído com apenas declaração de pobreza, muito embora tenha
sido atribuído a mesma a presunção de veracidade, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil. Entretanto a
Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação pelo juiz, das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige
a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que a alegam.No que diz respeito
à determinação para comprovação da insuficiência de recursos, até porque fundamentada em preceito constitucional, vem
decidindo os tribunais pátrios que “não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade
jurídica, se a atividade ou cargo exercido pelo interessado fazem, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ
RT 686/185).Todavia, no caso em apreço verifica-se que a ação é movida em face do INSS em busca de reconhecimento de
benefício previdenciário. Como regra os postulantes são carentes financeiramente e pleiteiam valores mensais que ficam abaixo
da exigência legal para se declarar bens. Assim, embora a parte autora tenha constituído advogado(a) e não se socorrido
de defensor constituído, repita-se, na demanda específica, tenho que a declaração de pobreza emitida pelo(a) requerente
permite que se abstraia a necessidade econômica, e em decorrência, a concessão da gratuidade judicial para o exercício do
direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário.Ante o exposto, defiro, por enquanto, os benefícios da assistência judiciária
gratuita a parte requerente.Intime-se o Posto local do INSS, através de carta “AR”, para que envie a este Juízo o CNIS da parte
autora. - ADV: EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP)
Processo 1000595-18.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º