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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de março de 2018 - Página 2396

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TJSP 06/03/2018 - Pág. 2396 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/03/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de março de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2529

2396

liminar aqui pleiteada pelo autor, por entender este Juízo estar ausente o requisito do “periculum in mora”, tal como exigidos
por Lei. 3-Para audiência prévia, quando será tentada a conciliação, designo o dia 29 de maio de 2018, ás 15:30h na Avenida
dos Autonomistas, 3107 - Centro - Osasco/SP - em frente à Defensoria Pública , Centro Judiciário de Solução de Conflitos e
Cidadania (CEJUSC).4-Cite-se e intime-se o(a) requerido(a), por carta, para os atos e termos da ação proposta, advertindo-se
que, caso não seja obtida a conciliação, iniciar-se-á imediatamente o prazo de 15 dias para apresentação de defesa, sob pena
de revelia.5-A autora deverá comparecer independente de intimação, incumbindo ao Advogado constituído ou nomeado darlhe ciência da data, do horário e do local da audiência.6-Demonstrada a filiação, visando a regularização de situação fática já
vigente, defiro a guarda provisória do filho menor Arthur em favor da autora, sua genitora. Estando preenchidos os requisitos
legais, como também porque agora, com a emenda à petição inicial, há um mínimo de elementos que permitam a este Juízo
auferir, ainda que apenas por aproximação, o binômio necessidade/possibilidade, fixo os alimentos provisórios a serem pagos
pelo réu ao filho Arthur Santos de Azevedo o montante equivalente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos,
abrangendo toda a remuneração recebida por ele em decorrência do trabalho ou beneficio previdenciário (na hipótese de
aposentadoria ou afastamento), incluindo, se for o caso, férias, 13º salário, horas extras, gratificações, verbas rescisórias, exceto
FGTS, e após realizados os descontos legais obrigatórios (IR e INSS); sendo que, para a hipótese de estar trabalhando como
autônomo ou sem registro do vínculo empregatício em sua CTPS, o valor dos alimentos provisórios passarão automaticamente
a corresponder ao montante equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do salário mínimo, a ser pago todo dia 10 de cada
mês, a partir da data citação, a serem depositados em conta bancária em nome da representante legal do autor, ou entregues
diretamente a ela (se inexistente a conta, ou informação sobre o número), mediante a contra-recibo.7. Deixo, por ora, de fixar
alimentos provisórios em favor da autora, uma vez que sua real necessidade à verba alimentar demanda dilação probatória.
Oportunamente, com o oferecimento de contestação pelo réu, caso a tentativa de conciliação não venha a se mostrar frutífera,
tal pretensão poderá voltar a ser apreciada por este Juízo.Após o cumprimento, dê-se ciência ao Ministério Público.P e Intimese. - ADV: RENATO TARSIS MAKIYAMA ARAUJO (OAB 236661/SP)
Processo 1024048-62.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Fixação - N.M.D.M. e outro - Vistas dos autos ao autor para:(
X ) manifestarem-se, em 05 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. FLS. 27/34. - ADV: DEFENSORIA
PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAUOLO/SP (OAB 999/SP)
Processo 1024048-62.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Fixação - N.M.D.M. e outro - 1. Estando preenchidos
os requisitos legais e diante da concordância manifestada pelo Ministério Público às fls. 50, HOMOLOGO, por sentença, o
acordo informado pelas partes às fls. 46, visando regulamentar á pensão alimentícia e guarda dos requerentes NICOLLAS
MIGUEL DUARTE MARTINS E ANA BEATRIZ DUARTE MARTINS e, em consequência, julgo extinto o processo, o que faço
com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Novo Código de Processo Civil.2. Determino que a serventia certifique o
trânsito em julgado da presente ação, o qual se opera desde logo pela falta de interesse recursal.3. Dê-se ciência ao Ministério
Público e à Defensoria Pública.Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SAO
PAUOLO/SP (OAB 999/SP)
Processo 1024497-20.2017.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - B.T. - Benedicto Tavares - Vistos.1-Recebo a
petição de fls 17/18 como aditamento a inicial.Anote-se.2-Para audiência prévia, quando será tentada a conciliação, designo o
dia 12 de junho de 2018, às 13:30h na Avenida dos Autonomistas, 3107 - Centro - Osasco/SP - em frente à Defensoria Pública
, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC).3-Cite-se e intime-se o(a) requerido(a), por carta, para os
atos e termos da ação proposta, advertindo-se que, caso não seja obtida a conciliação, iniciar-se-á imediatamente o prazo de
15 dias para apresentação de defesa, sob pena de revelia.4-O autor deverá comparecer independente de intimação, incumbindo
ao Advogado constituído ou nomeado dar-lhe ciência da data, do horário e do local da audiência.5-Estando preenchidos os
requisitos legais, fixo os alimentos provisórios a serem pagos pelo autor à filha Larissa no montante equivalente a 25% (vinte
e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos, abrangendo toda a remuneração recebida por ele em decorrência do trabalho
ou beneficio previdenciário (na hipótese de aposentadoria ou afastamento), incluindo, se for o caso, férias, 13º salário, horas
extras, gratificações, verbas rescisórias, exceto FGTS, e após realizados os descontos legais obrigatórios (IR e INSS); sendo
que, para a hipótese de estar trabalhando como autônomo ou sem registro do vínculo empregatício em sua CTPS, o valor dos
alimentos provisórios passarão automaticamente a corresponder ao montante equivalente a 100% (cem por cento) do valor
do salário mínimo, a ser pago todo dia 10 de cada mês, a partir da data citação, a serem depositados em conta bancária em
nome da representante legal da menor, ou entregues diretamente a ela (se inexistente a conta, ou informação sobre o número),
mediante a contra-recibo.Após o cumprimento, dê-se ciência ao Ministério Público.P e Intime-se. - ADV: BENEDICTO TAVARES
(OAB 98838/SP)
Processo 1024567-37.2017.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.A.S. - - E.C.S. - Vistos.1-Recebo
a petição de fls 28 como aditamento a inicial.Anote-se.2-Para audiência prévia, quando será tentada a conciliação, designo o
dia 22 de maio de 2018, às 15:30h na Avenida dos Autonomistas, 3107 - Centro - Osasco/SP - em frente à Defensoria Pública
, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC).3-Cite-se e intime-se o(a) requerido(a), por carta, para os
atos e termos da ação proposta, advertindo-se que, caso não seja obtida a conciliação, iniciar-se-á imediatamente o prazo de
15 dias para apresentação de defesa, sob pena de revelia.4-A representante do(a) autor(a) deverá comparecer independente
de intimação, incumbindo ao Advogado constituído ou nomeado dar-lhe ciência da data, do horário e do local da audiência
5-Estando preenchidos os requisitos legais, como também porque agora, com a emenda à petição inicial, há um mínimo de
elementos que permitam a este Juízo auferir, ainda que apenas por aproximação, o binômio necessidade/possibilidade, fixo
os alimentos provisórios a serem pagos pelo réu no montante equivalente a 22% (vinte e dois por cento) de seus rendimentos
líquidos, abrangendo toda a remuneração recebida por ele em decorrência do trabalho ou beneficio previdenciário (na
hipótese de aposentadoria ou afastamento), incluindo, se for o caso, férias, 13º salário, horas extras, gratificações, verbas
rescisórias, exceto FGTS, e após realizados os descontos legais obrigatórios (IR e INSS); sendo que, para a hipótese de estar
trabalhando como autônomo ou sem registro do vínculo empregatício em sua CTPS, o valor dos alimentos provisórios passarão
automaticamente a corresponder ao montante equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do salário mínimo, a ser pago todo
dia 10 de cada mês, a partir da data citação, a serem depositados em conta bancária em nome da representante legal do autor,
ou entregues diretamente a ela (se inexistente a conta, ou informação sobre o número), mediante a contra-recibo.6-Expeça-se
ofício à empregadora do requerido (fls 03) para desconto da pensão alimentícia aqui fixada.Após o cumprimento, dê-se ciência
ao Ministério Público.P e Intime-se. - ADV: JULIA PATRICIA ULISSES VILAR (OAB 218279/SP)
Processo 1024679-06.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - D.G. - S.M.S. - - S.M.L. e
outro - Vistas dos autos ao autor para:( x ) manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV:
CARLOS EDUARDO MOREIRA (OAB 159113/SP), REGINA CELIA RIBEIRO RAMOS (OAB 331584/SP)
Processo 1025601-47.2017.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.S.A. - Vistas dos autos ao autor
para:(X) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da carta de citação/intimação. AR fls. 83. - ADV: YOUSSIF
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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