TJSP 06/03/2018 - Pág. 6 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2529
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Financiamento S/A - Fls. 62/67: No prazo legal, manifeste-se o(a) Requerente. - ADV: PEDRO COUTO DE CARVALHO (OAB
341698/SP)
Processo 1003878-71.2017.8.26.0566 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Antonio
Fernandes - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Fica o requerido intimado,
na pessoa de seus advogados constituídos, da penhora integral do valor pleiteado, podendo, no prazo de 5 dias, comprovar que:
I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros
(CPC, art. 854, § 3º). - ADV: WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB 116196/SP), JOSE CANDIDO MEDINA (OAB 129121/SP),
KATIA MARIA FARAH VICENTE DA SILVA (OAB 149419/SP), NAYARA FINOTTI GARCIA (OAB 373348/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LETÍCIA LEMOS ROSSI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO ROCHA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0161/2018
Processo 0000676-35.2017.8.26.0233 (processo principal 1000438-96.2017.8.26.0233) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Fixação - Bruna de Oliveira Servulo - Nicolly Fernanda de Oliveira Mattos - LEANDRO DONIZETE MATTOS e outro
- Manifestem-se os Exequentes (mandado cumprido negativo) - ADV: MARCOS ELIAS BOCELLI (OAB 388535/SP), WILSON
NOBREGA SOARES (OAB 114007/SP)
Processo 1000024-69.2015.8.26.0233 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - A.A.C.L. - Após ser citado
para pagamento do débito, o executado assumiu postura inadmissível em sede de execução, deixando transcorrer o prazo de
pagamento sem qualquer manifestação ou providência, o que indica, de forma inequívoca, descaso para com o sustento e
criação dos filhos, deixando todo encargo para que a genitora o suporte.Assim sendo, outra saída não resta senão a decretação
da prisão civil.Ante o exposto, DECRETO A PRISÃO CIVIL do executado FRANCISCO VILSON LOPES, pelo prazo de UM MÊS,
nos termos do §3º do art. 528 do CPC.O devedor será solto se efetuar ou comprovar o pagamento das pensões devidas e ainda
não pagas, conforme entendimento da Súmula 309, do STJ (CPC. Art. 528, §7º) .Expeça-se o necessário. - ADV: KATIA MARIA
FARAH VICENTE DA SILVA (OAB 149419/SP)
Processo 1000131-45.2017.8.26.0233 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - I.B. - E.M.B. Fls. 77 e 78/79: No prazo legal, manifeste-se a Exequente. - ADV: VAGNER DA SILVA SANTOS (OAB 337723/SP), WILSON
NOBREGA SOARES (OAB 114007/SP)
Processo 1000138-03.2018.8.26.0233 - Interdição - Tutela e Curatela - A.A.S. - Fls. 22: Providencie o Defensor da Requerente
para que a mesma compareça no Ofício Judicial, no horário de atendimento ao público, para que possa assinar e retirar o Termo
de Compromisso de Curador Provisório. - ADV: DANIEL MAGALHÃES DOMINGUES FERREIRA (OAB 270069/SP)
Processo 1000141-55.2018.8.26.0233 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.M.M. - Vistos.1. Defiro os benefícios da
justiça gratuita. Atuação do MP. Anote e observe.2. Designo audiência de conciliação, para o dia 25 de abril de 2018, às
16:30 horas, na qual deverão estar presentes as partes e seus procuradores. 3. O advogado do(s) autor(es) providenciará
o comparecimento desse(s), independentemente de intimação.4. Cite(m) e intime(m) o(a)(s) réu(ré)(s), para que compareça
pessoalmente à audiência que se realizará neste Fórum, no endereço acima citado, cientificando-o(a)(s) que, caso infrutífera a
conciliação, poderá(ão) oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da audiência,
incumbindo-lhe(s) alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m)
o pedido do(s) autor(es) e especificar as provas que pretende produzir, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato não
impugnadas, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 341, incisos I, II e III, do NCPC. 5. Ficam as partes advertidas de
que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% da
vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.6. Em caso de desinteresse na
composição, o(a)(s) réu(ré)(s) deverá(ão) fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data
da audiência acima designada.7. A audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente,
desinteresse na composição, não sendo a manifestação de desinteresse externada por uma das partes justificativa para afastar
a multa prevista no artigo 334, §8º do NCPC.Via digitalmente assinada desta decisão servirá como carta.Intime. - ADV: NEA
SILVA DE OLIVEIRA (OAB 96232/SP)
Processo 1000153-69.2018.8.26.0233 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reconhecimento / Dissolução A.F.C. - Vistos.1. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Atuação do MP. Anote e observe.2. Arbitro alimentos provisórios, em
favor do(a) filho(a) menor, no importe de 1/3 dos rendimentos líquidos (bruto menos IR e contribuição previdenciária), que serão
devidos pelo requerido a partir da citação. Em caso de desemprego ou trabalho sem registro em carteira, os alimentos provisórios
serão devidos na proporção de 1/3 do salário mínimo nacional.3. Após a citação do requerido, expeça-se ofício à empregadora,
caso indicada, para que proceda aos descontos dos alimentos provisórios, em folha de pagamento, com subsequente depósito
na conta indicada às fls. 03.4. Designo audiência de conciliação, para o dia 25 de abril de 2018, às 16:00 horas, na qual deverão
estar presentes as partes e seus procuradores. 5. O advogado do(s) autor(es) providenciará o comparecimento desse(s),
independentemente de intimação.6. Cite(m) e intime(m) o(a)(s) réu(ré)(s), acerca dos alimentos provisórios fixados no item 2
desta decisão, bem como para que compareça pessoalmente à audiência que se realizará neste Fórum, no endereço acima
citado, cientificando-o(a)(s) que, caso infrutífera a conciliação, poderá(ão) oferecer contestação, por petição, no prazo de 15
(quinze) dias úteis, contados a partir da audiência, incumbindo-lhe(s) alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo
as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido do(s) autor(es) e especificar as provas que pretende produzir,
presumindo-se verdadeiras as alegações de fato não impugnadas, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 341, incisos I,
II e III, do NCPC. 7. Ficam as partes advertidas de que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da
justiça e será sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da
União ou do Estado.8. Em caso de desinteresse na composição, o(a)(s) réu(ré)(s) deverá(ão) fazê-lo, por petição, apresentada
com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência acima designada.9. A audiência somente não será realizada
se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição, não sendo a manifestação de desinteresse
externada por uma das partes justificativa para afastar a multa prevista no artigo 334, §8º do NCPC.10. O oficial de justiça
deverá certificar eventual proposta de autocomposição apresentada pelo(a) réu(ré)(s) por ocasião da citação, nos termos do
artigo 154, VI, do NCPC.11. A serventia deverá atentar para que o mandado de citação contenha apenas os dados necessários
à audiência e estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a
qualquer tempo (art. 695, §§ 1º e 2º, do CPC).Via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado.Intime. - ADV:
ALETHÉA PATRICIA BIANCO MORETTI (OAB 170892/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º