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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 7 de março de 2018 - Página 2005

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TJSP 07/03/2018 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/03/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 7 de março de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2530

2005

Maria Antunes do Nascimento - - Jairo Gouvea de Souza - - Elias de Souza - - Benedito do Nascimento - - Adriana Gouveia
de Souza - José de Almeida Neto - - Residencial Dinamarca - Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. - - Luiz Wagner Silveira
- - Maria Aparecida Antunes de Souza s/m Elias de Souza - - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - PROCURADORIA
DA FAZENDA MUNICIPAL - - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL - - PROCURADORIA DA UNIÃO - Rafael Jodka
- - Danila Cristina Lopes Jodka - Vistos.Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo menos
em tese.Não há nulidades ou irregularidades a sanar, nem preliminares a serem analisadas.DECLARO O FEITO SANEADO.
Defiro a produção de prova (pericial e testemunhal), porque estas são as necessárias e suficientes para o deslinde da causa. A
distribuição do ônus da prova obedecerá, em regra, o disposto no caput do art. 373 do CPC, ficando as partes alertadas sobre
a possibilidade de inversão do ônus na fase de julgamento, no caso previsto no par. 1º do referido dispositivo, facultandose desde já ampla produção probatória, sem qualquer surpresa ou cerceamento. É da doutrina, inclusive, que a inversão do
ônus da prova é regra de julgamento: “A concepção objetiva do ônus da prova, que o considera como regra de julgamento,
a ser aplicado em caso de dúvida invencível na formação da convicção do juiz, indica que a inversão do ônus só poderia
ocorrer na sentença, pois só então o magistrado, valorando a prova produzida, poderia concluir se ela foi ou não suficiente
para a formação de sua convicção, carreando à parte que tinha o ônus as consequências negativas da insuficiência da prova.
Somente depois de esgotadas as possibilidades de prova é que o juiz, verificando que ela não foi suficiente para elucidar os
fatos, julgará com base nas regras do ônus. (...) Se o juiz inverte o ônus na sentença, o réu poderá ser surpreendido. Por isso,
apesar de o ônus da prova constituir regra de julgamento, tem-se entendido que, por força do princípio do contraditório e para
evitar eventual cerceamento de defesa, o julgador deve alertar antecipadamente as partes sobre a possibilidade de inversão.
(...) Isso não significa que o ônus da prova deixe de ser regra de julgamento. As consequências do seu descumprimento só
virão quando da prolação da sentença. Mas o juiz deverá alertar as partes, antes do julgamento, sobre tais consequências.”
(in Novo Curso de Direito Processual Civil, 10ª edição, Editora Saraiva, Marcus Vinicius Rios Gonçalves, pág. 419/420).Para
perícia nomeio THIAGO GONZAGA EMYGDIO, habilitado nos termos do Comunicado Conjunto n.º 2191/2016 junto ao Portal
de Peritos e Auxiliares da Justiça, independentemente de compromisso, o qual deverá vistoriar o imóvel (localização, inclusive,
frente ao Registro Imobiliário, ocupação, benfeitorias, planta, limites e confrontações) e responder os seguintes quesitos:1.
As medidas e confrontações do imóvel usucapiendo encontradas pelo perito no local conferem com aquelas constantes da
planta e memorial que instruíram a inicial?2. Qual a localização, medidas, designação cadastral e área (rua, número, freguesia,
sub-distrito, distância da esquina mais próxima, lado par ou ímpar art. 225 da LRP), bem como a denominação anterior da via
pública?3. Qual a matrícula ou transcrição anterior do imóvel?4. Quem são os confrontantes do imóvel usucapiendo? Conferem
estes com a relação dos que foram mencionados na inicial e citados para a ação?5. Existem benfeitorias no imóvel? Quais são?
Tem o perito condições de precisar (ao menos de forma aproximada) qual a data da implantação destas benfeitorias? Quem
as construiu?6. Existem árvores frutíferas no imóvel? Quais? Qual a idade aproximada destas árvores e quem as plantou?7.
Existem no imóvel plantações que possam ser consideradas permanentes? Em caso positivo, qual a idade aproximada? Existem
elementos para indicar quem as fez?8. Quem, na data da perícia, encontrava-se na posse do imóvel? Desde quando?9. Caso
haja divergência entre a área encontrada pelo perito e aquela constante da planta apresentada pelo autor, elaborar nova planta
e memorial descritivo contendo número da matrícula ou transcrição do imóvel e retratando, com fidelidade, a real dimensão,
metragens e confrontações do imóvel.10. Apontar eventuais divergências (área, confrontações, etc.) entre os dados apurados
na perícia e os que constem do processo (petição inicial e planta apresentada pela parte).11. O imóvel usucapiendo constitui
bem público ou confronta com terras devolutas, reserva florestal, praças, área metropolitana, áreas reservadas, estrada de
ferro, rodovias e rios? Em caso positivo, prestar os esclarecimentos necessários.12. O imóvel usucapiendo atende às normas
municipais que estabelecem o módulo mínimo local para parcelamento do solo urbano?13. Trata-se de imóvel urbano ou
rural?Ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, oficie-se à DPE solicitando-se o depósito dos honorários.
Com o depósito, proceda-se a serventia respectiva comunicação junto ao aludido Portal. Intime-se o perito a dar início aos
trabalhos. Deverá o perito comunicar a data designada para vistoria por e-mail ([email protected]). Faculto às partes,
no prazo de 15 dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. As partes poderão diligenciar junto a seus Assistentes
Técnicos para acompanharem a perícia no dia e hora designados.Fixo o prazo de 30 dias (a contar da intimação do perito
acerca do depósito dos seus honorários) para entrega do laudo. Anoto que o perito deve assegurar aos assistentes das partes o
acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com
antecedência mínima de 5 dias (par. 2º do art. 466 do CPC). Com a vinda do laudo, as partes serão intimadas para, querendo,
manifestar-se no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada parte, em igual prazo, apresentar seu parecer.
Oportunamente, se necessário, será designada audiência de instrução e julgamento.Int. - ADV: CAROLINA PADOVANI DIAS
(OAB 242192/SP)
Processo 1010739-43.2016.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Angelina de Souza Gomes - - Rosangela
Araújo Gomes Molina - - Ronaldo Araújo Gomes - - Renato Araújo Gomes - - Rosana Araújo Gomes de Andrade - - Renata
Araújo Gomes Carvalho - Lucy Augusto Dierberger Haahus - - Joao Ernesto Dierberger - - Ingerborg Geissler Dierberger - Wanda Elisa Dierberger Roderbourg - - Renata Dierberger Michahelles - - Alfred Hermann Michahelles - - Carlos Henrique
Jacobs - - Ursula Jacobbs - - Milton de Souza Garcia - Vistos.Fls. 133: Expeça-se ofício à Defensoria Pública do Estado para
liberação dos honorários reservados em favor do perito (fls. 89), visto que o laudo foi entregue a contento.Esclareça a autora,
em 15 dias, acerca da divergência em relação aos confrontantes constantes do laudo pericial (fls. 137/138) e os informados na
inicial (fls. 06). Decorrido o prazo, certifique-se e tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: MARIA DA PENHA SOARES PALANDI
(OAB 179417/SP)
Processo 1011321-43.2016.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Aloisio de Paulo Ferreira - Vanderlei Silveira
- - Sueli Cordeiro Silveira - Espólio de Alzira da Conceição da Silva - - Antonio Vicco Bittencourt - - Elisabeth Brigida Ramalho
Camara - - Antonio Carlos da Conceição - - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes
- - Dr.(a) Procurador(a) Chefe da Procuradoria da União - - Procurador(a) da Fazenda Estadual de São Paulo-SP - Vistos.Fls.
172/173: Intime-se o Município de Mogi das Cruzes, pela imprensa, por meio de seu procurador, para que se manifeste, em 15
dias.No mais, aguarde-se o retorno da carta precatória (fls. 149).Int. - ADV: FERNANDA CRISTINA LOURENCO ALVES MEIRA
(OAB 309977/SP), RAIMUNDO FILHO DE ABREU E SILVA (OAB 137653/SP)
Processo 1012187-51.2016.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Ruth Ramos Almeida de Melo - ESPÓLIO - ANTONIO CUSTÓDIO ALMEIDA DE MELLO - - CARLOS ALMEIDA DE MELLO - - CRISTINA ALMEIDA DE MELLO - João Batista
Franco do Amaral (espólio) - Braz Francisco do Nascimento - - Beatriz de Souza Nascimento - - FARNEY RODRIGUES CRUZ
- - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - PROCURADOR CHEFE DA UNIÃO - - ESTADO PROCURADORIA DA FAZENDA
ESTADUAL - - MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES - Vistos.Diante da certidão de fls. 206, INTIMEM-SE os autores a darem
regular andamento ao feito, providenciando integral cumprimento à determinação de fls. 204, no prazo de 5 dias, sob pena de
extinção, nos termos do artigo 485, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.No silêncio, expeça-se carta. Int. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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