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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 7 de março de 2018 - Página 2010

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TJSP 07/03/2018 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/03/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 7 de março de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2530

2010

solicitadas, deverá o exequente, no prazo legal: 1 - fornecer cálculo atualizado do valor do débito; 2 - ainda, informar o CPF
/ CNPJ, a ser consultado e 3 - FINALMENTE, deverá providenciar o recolhimento no valor de R$ 15,00 (para cada consulta a
ser realizada, no respectivo CPF / CNPJ informado), na guia FEDTJ - código 434-1, referente a taxa prevista na requisição de
informações via Bacenjud e Infojud (DRF) e Renajud, conforme Provimento CSM 833/04 e suas alterações. - ADV: NELSON
WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 0024464-92.2011.8.26.0361/01">0024464-92.2011.8.26.0361/01 (apensado ao processo 0024464-92.2011.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Ito & Hiromi Ltda Me - Longato Cia Ltda - - Luiz Antônio Longato - - Teresinha Maria
Longato - Ricardina Freire Longato - - Olivia Maria Longato - Leilão Judicial Eletrônico - de Carlo Usinagem e Compenentes
Ltda - FESO SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI EPP - Deixo de homologar o auto de arrematação de fls. 415/417, tendo
em vista que o valor ofertado pelo arrematante, R$ 443.513,38, é insuficiente para satisfazer o crédito perseguido nestes autos
e garantir a cota parte das coproprietárias Ricardina e Olívia, em desrespeito ao art. 843, § 2º do Código de Processo Civil.
Assim, acolho o pedido do exequente, fls. 551/552 e o faço para determinar a realização de novo praceamento do bem, nos
moldes de fls. 340/341, permanecendo o leiloeiro ali nomeado. Entretanto, as praças do imóvel penhorado deverão ocorrer,
em primeira tentativa, pelo valor mínimo da avaliação de R$ 761.026,77 (setecentos e sessenta e um mil e vinte e seis reais
e setenta e sete centavos) e, em segunda, pelo valor mínimo de R$ 530.435,13 (quinhentos e trinta mil, quatrocentos e trinta
e cinco reais e treze centavos) a fim de preservar o direito das coproprietárias de suas respectivas quotas-partes de acordo
com o valor da avaliação, bem como a satisfação do crédito exequendo, nos termos dos artigos 797 e 843, §2º, do Código de
Processo Civil.Transitada em julgado, expeça-se o mandado de levantamento dos valores depositados às fls. 429 para que
sejam levantados pelos arrematantes. Consigno que eventual comissão devida deverá ser paga pelos arrematantes diretamente
ao leiloeiro. Indefiro, por ora, o pedido de expedição de ofício ao locatário do bem por não vislumbrar sua pertinência. No mais,
intime-se a coproprietária Olívia para que informe nestes autos se julgado em definitivo o recurso por ela interposto às fls.
498/508.Sem prejuízo, providencie a serventia o desentranhamento da peça de fls. 556/557, considerando que estranha aos
autos, encaminhando-a para os autos pertinentes. Int. e dil. - ADV: BRUNO HISAYOSHI ASHIUCHI (OAB 269851/SP), MAURO
CAMPOS DE SIQUEIRA (OAB 94639/SP), WANDERLEY INACIO SOBRINHO (OAB 89444/SP), MAIRA MILITO (OAB 79091/
SP), LUIZ SERGIO MARRANO (OAB 44160/SP), FABRICIO LUIZ PEREIRA SANTOS (OAB 185763/SP), NEUSA APARECIDA
MOREIRA DA SILVA SIQUEIRA (OAB 185338/SP), SILVIO DONIZETI DE OLIVEIRA (OAB 185080/SP), NELSON PEREIRA DE
PAULA FILHO (OAB 146902/SP)
Processo 0027191-58.2010.8.26.0361/02">0027191-58.2010.8.26.0361/02 (apensado ao processo 0027191-58.2010.8.26.0361) - Cumprimento de sentença
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Marcio Augusto Cury Marcondes - - Marcelo Cury Marcondes - Bandeirante Energia
S/A - 1- Ciência às partes do acórdão que julgou improcedente o agravo.Digam o que de direito, no silêncio, ao arquivo.Int ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 95502/RJ), CAROLINE FERNANDES COSTA (OAB 324550/SP), DUARTE
ALBERTO LOJAS ANES (OAB 282803/SP), MARIA JOSE CINTA (OAB 103488/SP)
Processo 2050016-36.1985.8.26.0361 - Procedimento Comum - Perda da Propriedade - Departamento de Águas e Energia
Elétrica - Pedro Siqueira Domingues - 1- Fls. 648/649: Expeça-se ofício ao Banco do Brasil para que preste os esclarecimentos
necessários, observando o quanto informado pelos requeridos. 2 - A presente decisão servirá como mandado/ofício e/ou carta.
Excetuada a hipótese de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, cuja a providência será realizada pela serventia, a
parte interessada deve imprimir cópia desta decisão, instruída com os dados necessários, que servirá como ofício/carta a ser
encaminhado pela própria parte reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). O interessado
pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso
no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá
apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá
ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar
o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Prazo para comprovação nos autos de 15 dias.As
respostas devem ser direcionadas ao e-mail: [email protected], sendo vedada a resposta em papel, ainda que se trate
de processo físico.3 - Acaso haja comprovada recusa, surgirá a necessidade de ordem judicial, de modo que, então, tal pedido
será analisado. A serventia deverá expedir o necessário somente em relação a outros documentos somente quando a parte
beneficiária da assistência judiciária se encontrar representada pela DPE ou por solicitação do Ministério Público . Int - ADV:
HILDA DE LIMA DOMINGUES (OAB 77765/SP), JAIR GILBERTO DE OLIVEIRA (OAB 39485/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS EDUARDO XAVIER BRITO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NILTON LUIZ MONTEMOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0056/2018
Processo 0000991-33.2018.8.26.0361 (processo principal 1015891-09.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Revisão - E.M.S. - Vistos.1- Defiro os benefícios da justiça gratuita ao exequente. Anote-se.2- Intime-se o devedor para que,
em 3 dias, efetue o pagamento do débito de R$ 199,33 (devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao
longo da demanda) ou comprove que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão.Visando a
celeridade processual, a presente servirá como mandado.Autorizo os benefícios do §2º, artigo 212, CPC.3- Intime-se. - ADV:
ALEXANDRE CARLOS DE ANDRADE (OAB 168646/SP)
Processo 0001226-97.2018.8.26.0361 (processo principal 1019162-89.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Alimentos - M.P.R. e outro - Vistos.1- Defiro os benefícios da justiça gratuita ao exequente. Anote-se.2- Intime-se o devedor
para que, em 3 dias, efetue o pagamento do débito de R$ 1.422,90 (devidamente atualizado e acrescido das pensões que
se vencerem ao longo da demanda) ou comprove que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de
prisão.Visando a celeridade processual, a presente servirá como mandado.Autorizo os benefícios do §2º, artigo 212, CPC.3Intime-se. - ADV: FRANCISCO ALVES DE LIMA (OAB 55120/SP)
Processo 0001369-23.2017.8.26.0361 (processo principal 1009151-69.2014.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Investigação de Paternidade - Mycael Alexandre de Jesus Oliveira - Vistos.Trata-se de ação de execução que tramita sob o
rito do art. 528 do Código de Processo Civil.O executado foi intimado para fazer pagamento das três prestações alimentares
vencidas antes do ajuizamento da execução e daquelas que se vencerem no curso do processo.Permaneceu silente.Houve
manifestação do exequente e do MP.Relatei.Decido.O procedimento é o apto para satisfação da pretensão do exequente.
Ademais, a execução se faz em obediência à Súmula 309 do STJ e art.528, §7º, do CPC.Por outro lado, verifica-se que não
houve comprovação de pagamento, mediante prova da quitação, a qual, no caso, se dá por documento escrito (CC, art. 320).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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