TJSP 07/03/2018 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2530
2011
Não havendo justificativa de seu inadimplemento, deve ser preso. Não há dúvida de que a prisão é medida violenta e extrema,
mas, entre ela ou o abandono do alimentado, acolhe-se a primeira. Assim, o executado, intimado por oficial de justiça, deixou
de realizar o pagamento total dos alimentos, bem como não comprovou seu pagamento anterior ou a impossibilidade de fazê-lo.
Decreto a prisão civil do executado por 30 (trinta) dias.Expeça-se mandado de prisão, sendo que, nos termos do Comunicado CG
1145/2015, a forma de cumprimento da prisão é “cumulativa/sucessiva”.Essa decisão valerá como ofício para os fins previstos
no art.528, §1º, do CPC.Int. - ADV: OSMAIR APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 103299/SP)
Processo 0014352-54.2017.8.26.0361 (processo principal 1001995-59.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Vinicius Alves de Moraes - Localiza Rent A Car S/A - Vistos.Determinada a expedição de ordem de indisponibilidade de
ativos financeiros, conforme extrato em anexo.Após a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, além de outros valores,
irrisórios, insuficientes para satisfazer sequer os custos operacionais do sistema, foi obtido o valor total do débito.Justificável a
transferência imediata dos valores, uma vez que o procedimento previsto nos parágrafos do artigo 854 do CPC é incompatível
com o sistema da penhora on-line, onerando o trabalho do Magistrado com a necessidade de vários atos para sua concretização,
e prejudicando tanto o exequente quanto o executado, já que os valores bloqueados não são passíveis de correção monetária.
Neste sentido, o enunciado nº 94 do Centro de Estudos e Debates do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “Em
respeito aos princípios da menor onerosidade e da duração razoável do processo, é possível a transferência imediata dos
valores bloqueados (art. 854 e parágrafos do CPC)”.Intime(m)-se o(s) executados(s), na pessoa de seu advogado, para eventual
impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se
ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência.Intime-se. - ADV:
KAMILLA CARVALHO DE FREITAS ALVES DE MORAES (OAB 321446/SP), MARCOS AUGUSTO LEONARDO RIBEIRO (OAB
405153/SP)
Processo 0016766-25.2017.8.26.0361 (processo principal 1003495-97.2015.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Lacqua Lavanderias Ltda - INSTITUTO BIO SAÚDE - 1 - Como de rigo, ao exequente sobre a impugnação e cálculos
apresentados. Int - ADV: ADAMS GIAGIO (OAB 195657/SP), GUILHERME VON MULLER LESSA VERGUEIRO (OAB 151852/
SP)
Processo 0017641-92.2017.8.26.0361 (processo principal 1009928-83.2016.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Planos de Saúde - Janaina Ferreira Batista - Bradesco Saúde S/A - 1 - Ciente do agravo interposto, a decisão
é mantida.2 - Não tendo sido atribuído efeito suspensivo ao recurso e já cumprida a liminar, aguarde-se o retorno dos autos
principais. Int - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), GILSON BATISTA TAVARES JUNIOR (OAB 297220/
SP)
Processo 0017901-09.2016.8.26.0361 (processo principal 0019915-78.2007.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - A.D.L.G. - 1 - À DPE para manifestação em 03 dias e confirmando o pagamento noticiado,
bem como, se os valores quitam integralmente o débito. Em caso negativo deve apresentar o saldo devedor na oportunidade.
Após, ao MP e tornem. 2 - Cumpra-se com brevidade. Int - ADV: HORACIO XAVIER FRANCO FILHO (OAB 152559/SP)
Processo 1000312-50.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Resoidencial
Rubi 02 - 1 - Reitere-se o ofício à C.D.H.U. COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO, LOCALIZADA
NA RUA BOA VISTA, NR. 170- CENTRO SÃO PAULO CEP. 01014-000, a fim de que apresente a este Juízo cópia do Contrato
de Compromisso de Compra e Venda referente a unidade 24-a, localizada na Av. Miguel Gemma, nr. 151 - Bloco 02, Conjunto
Toyama, Bairro Jardim Armenia na cidade de Mogi Das Cruzes.Prazo para atendimento: 15 dias, sob pena de desobediência.
2 - A presente decisão servirá como mandado/ofício e/ou carta. A parte interessada deve imprimir cópia desta decisão, instruída
com os dados necessários, que servirá como ofício/carta a ser encaminhado pela própria parte reconhecida a autenticidade
pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo
em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. Entregue o
documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo
na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida
tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao
Cartório. Prazo para comprovação nos autos de 15 dias.As respostas devem ser direcionadas ao e-mail: mogicruzes4cv@tjsp.
jus.br, sendo vedada a resposta em papel, ainda que se trate de processo físico.3 - Acaso haja comprovada recusa, surgirá a
necessidade de ordem judicial, de modo que, então, tal pedido será analisado. A serventia deverá expedir o necessário somente
em relação a outros documentos somente quando a parte beneficiária da assistência judiciária se encontrar representada pela
DPE ou por solicitação do Ministério Público . Int - ADV: ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP)
Processo 1000363-27.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Anderson Mendonça da
Silva - Vistos.1- Defiro os benefícios da assistência judiciária. Anote-se, bem como, inclua-se tarja nos autos, tendo em vista
a necessidade de intervenção ministerial.Concretamente, a designação de audiência prévia à contestação para tentativa de
auto-composição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência. Vulneraria, portanto,
o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo
Civil. Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência nesta
Comarca (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências.Assim,
a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual,
em direto prejuízo, ainda, dos processos em que há maior potencial de que seja positiva a autocomposição. Por isso, e como
no presente caso existe baixa probabilidade de acordo, afigura-se melhor que a audiência prévia seja reservada para os casos
em que a probabilidade de composição é maior. Nesse contexto, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).2- CITE-SE a ré para os termos da ação em
epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.Com fins de garantir maior
celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO/CARTA. Int. - ADV: ANA PAULA
ABDO FERNANDES (OAB 347134/SP)
Processo 1000494-36.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Rubi I - 1 - Intime-se a executada ao pagamento do débito atualizado no importe de R$ 820,12 em 05 dias, sob pena de
prosseguimento da execução com a formalização de penhora. 2 - A presente decisão servirá como mandado/ofício e/ou carta.
Excetuada a hipótese de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, cuja a providência será realizada pela serventia, a
parte interessada deve imprimir cópia desta decisão, instruída com os dados necessários, que servirá como ofício/carta a ser
encaminhado pela própria parte reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). O interessado
pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso
no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º