TJSP 07/03/2018 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2530
2013
COSTA PEREIRA (OAB 182585/SP)
Processo 1000928-30.2014.8.26.0361/01 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Acidentário
- LAURA PIRES AMARO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Assim, julgo procedente a impugnação
apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e HOMOLOGO os cálculos de fls. 84 e 95, julgando
extinta a fase executiva, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, e determino a expedição de RPV, nos valores
ali indicados. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Não há condenação em honorários ante
a falta de resistência ao pedido. Ademais já se trata de execução de honorários, assim não há falar-se em condenação em nova
verba. P. I. C. - ADV: ROBERTO CURSINO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 198573/SP), ISAC ALBONETI DOS SANTOS (OAB
228624/SP)
Processo 1000968-70.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Allan Douglas Santiago Pereira - - Andrea
Regina de Miranda - Allan Douglas Santiago Pereira - - Allan Douglas Santiago Pereira - 1- Em que pese a documentação
juntada, fica indeferido o pedido de gratuidade. Com efeito, muito embora não seja caso determinante, trouxeram aos autos
parecer econômico com rendimento mensal na média de R$ 4.500,00 e ambos tem profissão certa. Não podem ser considerados
pobres para os fins pretendidos. Recolham-se as custas em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.2- Intimemse. - ADV: ALLAN DOUGLAS SANTIAGO PEREIRA (OAB 280754/SP)
Processo 1000991-16.2018.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC,
art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).Comprovada a mora, defiro a liminar para busca e apreensão do bem indicado na
inicial e/ou acima descrito, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade
da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento
da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze)
dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do artigo 344
do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade
plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.Observo que nos termos o art. 3º, § 12 do mencionado
Decreto-Lei, a parte autora poderá requerer a apreensão do bem diretamente ao juízo da comarca onde este estiver localizado,
bastando que em tal requerimento conste cópia da petição inicial e cópia desta decisão.Anote-se, desde logo, à vista do quanto
disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela lei 13.043/2014 que, caso não seja encontrado o bem
ou não se ache na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e
apreensão em ação executiva, na forma prevista nos artigos 771 e seguintes, do Novo Código de Processo Civil. Não há mais
possibilidade de conversão da ação em depósito, excluída pela nova redação conferida à Lei 13.043/2014.Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado. Ficam deferidos os benefícios contidos no artigo 212, §2º, do NCPC, se necessários, bem
como, autorizada a requisição de reforço policial e de ordem de arrombamento, se necessário. Observação: Atente o Sr. Oficial
de Justiça o quanto determina o art. 154, do NCPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: FRANCISCO
BRAZ DA SILVA (OAB 160262/SP)
Processo 1000991-16.2018.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Gilson de Freitas Junior - Foi expedido Mandado de Busca e Apreensão e Citação.
O autor deverá acompanhar a movimentação processual e, tão logo encaminhado à Central de Mandados, contatar o Sr. Oficial
de Justiça responsável pelo cumprimento, para acompanhamento na diligência. - ADV: FRANCISCO BRAZ DA SILVA (OAB
160262/SP)
Processo 1001015-44.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - R.N.S.N. - Não há que se falar em distribuição
de execução ou cumprimento de sentença, devendo o autor observar o quanto fixado pelo Comunicado CG n. 438/2016, que
dispõe sobre o cadastramento dos incidentes.Nesse contexto, determino o cancelamento da distribuição, intimando-se o autor
para renovação do pedido através de regular peticionamento.Int. - ADV: KAROLINE VALERIA DE ANDRADE (OAB 388342/SP),
PRISCILLA RAPIZARDI DE OLIVEIRA (OAB 239984/SP)
Processo 1001019-81.2018.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - S.L.A.M. - Vistos.A
arrendadora informa a crise de adimplemento da obrigação contratada no arrendamento mercantil, o que qualifica, em tese,
a rescisão do contrato. A Súmula nº 293 do STJ estabelece que “a cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG)
não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil”. A cláusula contratada possibilita a restituição do veículo diante da
impontualidade do arrendatário e da existência da cláusula resolutória expressa. A constituição da mora qualifica a posse injusta
e a liminar para retomada do bem arrendado. Determino a reintegração e citação, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de
15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente (processo digital). A íntegra do processo (petição inicial, documentos
e decisões) poderá ser visualizada via internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006)
que desobriga a anexação de cópia. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha
anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos do Juízo por peticionamento eletrônico.Intime-se. - ADV: FABIO
OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1001019-81.2018.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - S.L.A.M. - M.P. Foi expedido Mandado de Reintegração de posse e Citação. O autor deverá acompanhar a movimentação processual e, tão logo
encaminhado à Central de Mandados, contatar o Sr. Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento, para acompanhamento na
diligência. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1001077-26.2014.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.S.K. - T.H.K. - Vistos.Arquivem-se
os autos.Intime-se. - ADV: ANDERSON NATAL PIO (OAB 110055/SP), FLAVIA ALVES MATEUS MONTEIRO (OAB 212957/SP),
LORAYNE MARIE DE TAUNAY DODSON (OAB 302073/SP)
Processo 1001159-23.2015.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - MOISES CORDEIRO DA SILVA Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Vistos.Ante a inércia do autor, manifeste-se a ré nos termos do art.
485, §6º, do CPC, quanto à extinção por abandono da causa. Prazo: 5 dias.Intime-se. - ADV: GABRIELLA BARBOSA (OAB
287035/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP)
Processo 1001652-92.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Empréstimo consignado - I.A.P.S. - 1 - Fls. 39/42: Nada
há a ser reconsiderado. Eventual irresignação deve ser objeto de recurso adequado.Anoto que embora ainda não publicada
a decisão de fls. 38, compareceu o requerente pugnando pela reconsideração, motivo pelo qual resta suprida a intimação.
2 - Aguarde-se o decurso de prazo para recolhimento das custas contado do comparecimento (13/02). Int - ADV: MÁRCIA DE
LOURDES ANTUNES SOARES DE PAULA SANTOS (OAB 97582/SP)
Processo 1003316-95.2017.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Luiz Cosme de Souza - Fls. 246: No aguardo
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