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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 7 de março de 2018 - Página 2024

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TJSP 07/03/2018 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 07/03/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 7 de março de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XI - Edição 2530

2024

do artigo 373, I do CPC.Foi juntado aos autos o contrato de prestação de serviços educacionais assinada pela autora e pela
requerida (fls.16/18), ficando comprovada a existência de relação jurídica entre as partes. Ademais, ante a ausência de qualquer
indício de quitação da dívida reclamada, evidente o direito pleiteado pela parte autora.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
a ação monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, cujo valor de R$ 3.735,93 será atualizado e acrescido
de juros moratórios de 1% ao mês, desde a data dos cálculos juntados aos autos.Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das
custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação.Transitada em julgado,
prossiga-se nos termos do artigo 702, § 8º do CPC.P.R.I.C. - ADV: EDUARDO LUIZ MEYER (OAB 125632/SP)
Processo 1010810-44.2015.8.26.0114 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Celina Maria Martins - Juiz(a)
de Direito: Dr(a). Francisco José Blanco MagdalenaVistos.Por ora, determino o cumprimento da decisão de fls.49, último
parágrafo, realizando-se as pesquisas de endereços do requerido.Se infrutífera a providência, desde já a citação editalícia fica
deferida. Intime-se.Campinas, 05 de março de 2018. - ADV: FERNANDO VILAR MAMEDE BRAGA MARQUES (OAB 222529/
SP)
Processo 1011860-08.2015.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Antonio Roberto Paula Leite
- Juiz(a) de Direito: Dr(a). Francisco José Blanco MagdalenaVistos.Defiro a solicitação perante a DRF, com relação aos 02(dois)
últimos exercícios, bem como ao Detran, providenciando a Serventia o necessário, “on-line”, por intermédio dos sistemas
Infojud e Renajud.Com a resposta, dê-se ciência.Mais uma vez, reporto-me à decisão de fls.55 quanto a inclusão dos nomes
dos executados junto aos órgão de proteção ao crédito.Intime-se.Campinas, 05 de março de 2018. - ADV: ENEIDA RUTE
MANFREDINI (OAB 128909/SP)
Processo 1012213-82.2014.8.26.0114 (apensado ao processo 1033815-32.2014.8.26.0114) - Execução de Título Extrajudicial
- Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - SIBRA INFORMATICA E SERVICOS LTDA - EPP e outros - Fls 256 - Ciência do
valor a ser recolhido para registro da penhora, atentando-se à data de vencimento do boleto (21/03/2018). - ADV: RAFAEL
AGOSTINELLI MENDES (OAB 209974/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1013916-14.2015.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Sociedade de
Abastecimento de Água e Saneamento S/A - SANASA - Lygia Emília Tauil Martins - *Requerente: retirar o mandado de
levantamento no. 116/2018. Fica a parte advertida de que o mapa (relação dos mandados de levantamento) será remetido ao
Banco do Brasil no primeiro dia útil subsequente à retirada do mandado, nos termos do art. 1115 das Normas de Serviço da E.
Corregedoria Geral de Justiça. - ADV: LIVIA FINAZZI DE CARVALHO (OAB 133055/SP), SERGIO LUIS MAGRI (OAB 56849/
SP), HELENA CRISTINA LODIS RABELO (OAB 273552/SP)
Processo 1015798-11.2015.8.26.0114 - Monitória - Cheque - Nipomed Campinas - *Manifeste-se a parte interessada, em 15
dias, sobre o AR negativo juntado, requerendo o que de direito para o prosseguimento do feito. - ADV: DEMIAN DIMAURA DIAS
(OAB 237492/SP)
Processo 1015838-56.2016.8.26.0114 - Monitória - Compra e Venda - Casa de Carnes Nova Granada Epp - Mixcred
Administradora Ltda (Bancred Card) - Marco Antonio Delatorre Barbosa - Marco Antonio Delatorre Barbosa - Vistos. Trata-se de
AÇÃO MONITÓRIA alegando a autora que a requerida lhe deve o montante de R$ 9.954,33, tendo em vista ser estabelecimento
credenciado que aceitava cartões da requerida, bandeira “Bancred”, contudo ela não fez os repasses das compras. Ante ao
exposto, pugnou pela condenação ao pagamento da referida importância, devidamente atualizada.Com a inicial vieram os
documentos de páginas 08/85.Citada, a requerida opôs embargos monitórios às paginas 96/108, arguindo, em preliminar, a
incompetência territorial e a inépcia da inicial. No mérito, defendeu que os valores discutidos não foram devidamente comprovados,
sendo que o dinheiro dos repasses está bloqueado junto ao “Banco Rural”. Pugnou, portanto, pelo acolhimento dos embargos,
julgando-se improcedente o pedido monitório.Houve impugnação aos embargos monitórios às páginas 229/234.Instadas as
partes acerca do interesse na produção de provas, a requerida pugnou por prova documental suplementar (pags. 237/243), ao
passo que a autora concordou com o julgamento antecipado do feito (pags. 244/245). Houve manifestação do administrador
da recuperação judicial da requerida (pags. 250/251).O Ministério Público declinou sua intervenção no feito (pags. 255/257).É
O RELATÓRIO. DECIDO.É comportável o julgamento antecipado da demanda, tal como preconiza o artigo 355, inciso I, do
Código de Processo Civil, mesmo porque desnecessária dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontramse elucidadas pela prova documental, não tendo o condão a prova oral de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu
deslinde. Presentes todos os pressupostos processuais, passo à apreciação das questões processuais pendentes.INDEFIRO
o pedido de suspensão do feito, tampouco o deslocamento de competência, eis que se trata de ação com demanda de quantia
ilíquida, motivo pelo qual o feito deverá prosseguir até a formação do título executivo judicial, nos termos do art. 6º, § 1º da Lei
nº 11.101/2005.Passo, pois, à apreciação direta do mérito.A dívida exigida nos autos diz respeito aos repasses das vendas junto
ao cartão administrado pela requerida, cujo pagamento não aconteceu. Incontroversa a relação contratual entre as partes, até
mesmo consubstanciada pelo contrato às paginas 12/24, os tickets de venda às paginas 53/70 e o relatório de repasse emitido
pela própria requerida às paginas 71/82, bem como a situação de inadimplência da parte ré, eis que não logrou comprovar
fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora, de modo a descaracterizar o título ou a dívida.O pleito exordial
comporta acolhimento, pois os documentos coligidos aos autos corroboram as assertivas da parte autora no sentido de que
faz jus aos valores aludidos nos repasses (pags. 71/82).Não se olvidando dos embargos monitórios, estes não têm o condão
de afastar a veracidade dos fatos alegados na inicial (relação estabelecida entre as partes, existência da dívida e ausência de
pagamento), mormente quando estão comprovados nos autos.Desse modo, para desconstituir os fatos alegados na exordial, o
devedor deve apresentar provas convincentes, não bastando meras alegações, ônus do qual a requerida não se desincumbiu.
Desse modo, para desconstituir os fatos alegados na exordial, corroborados pelos documentos acostados à inicial, a devedora
deveria ter apresentado provas convincentes, não bastando meras alegações de inexigibilidade, o que, por óbvio, não afasta
sua responsabilidade pelo pagamento. Pelo exposto, REJEITO os embargos monitórios e com supedâneo no artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido monitório deduzido na exordial com fito de CONDENAR a parte
requerida ao pagamento do valor de R$ 9.954,33, referente aos repasses previstos no relatório de paginas 71/82, devido à parte
autora, a ser atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir de cada vencimento e sobre o qual deverá incidir
juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Sucumbente, arcará a parte ré com o pagamento das custas e despesas
processuais, bem como honorários sucumbenciais do patrono da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação
(CPC, art. 85, §2º).P.R.I. - ADV: MARILIA BARBOSA (OAB 321485/SP), MARCO ANTONIO DELATORRE BARBOSA (OAB
94916/SP), LUCAS SELINGARDI (OAB 349289/SP)
Processo 1016021-95.2014.8.26.0114 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Dimas Teixeira Andrade e
outro - Concessionaria Rodovias das Colinas - Vistos.Expeça a serventia, com urgência, ofício à Seguradora Allianz Seguros
S.A. para a finalidade contida à fl. 191.Intime-se. - ADV: RACHEL LAVORENTI ROCHA PARDO (OAB 153115/SP), CRISTIANO
AUGUSTO MACCAGNAN ROSSI (OAB 121994/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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