TJSP 07/03/2018 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2530
2191
INDICIADO
: L.H.S.T.
VARA:3ª VARA
PROCESSO :0000761-87.2017.8.26.0114
CLASSE
:EXECUÇÃO DE MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS
AUTOR
: J.P.
INFRATOR
: L.C.S.
ADVOGADO : 999999/DP - Defensoria Pública do Estado de São Paulo
VARA:3ª VARA
PROCESSO :0005915-52.2018.8.26.0114
CLASSE
:EXECUÇÃO DE MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS
AUTOR
: J.P.
INFRATOR
: L.C.S.
ADVOGADO : 999999/DP - Defensoria Pública do Estado de São Paulo
VARA:3ª VARA
PROCESSO :0010165-65.2017.8.26.0114
CLASSE
:EXECUÇÃO DE MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS
AUTOR
: J.P.
INFRATOR
: L.C.S.
ADVOGADO : 999999/DP - Defensoria Pública do Estado de São Paulo
VARA:3ª VARA
PROCESSO :1500096-89.2018.8.26.0363
CLASSE
:TERMO CIRCUNSTANCIADO
TC : 900002/2018 - GUARARU
AUTOR
: J.P.
AUTOR DO FATO
: EDSON HENRIQUE ALVES DE FARIAS
VARA:VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :0000847-53.2018.8.26.0363
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 32/2018 - Mogi-Mirim
AUTOR
: J.P.
AVERIGUADO : A.
VARA:4ª VARA
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIANA GARCIA GARIBALDI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS HUMBERTO LOPES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0045/2018
Processo 0000090-97.2015.8.26.0546 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Lesão Corporal - João Luiz Barcellos
Archangelo Fontanella - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal na presente ação penal promovida
pela Justiça Pública contra JOÃO LUIZ BARCELLOS ARCHANGELO FONTANELLA, para CONDENÁ-LO a uma pena de 01
(um) ano de detenção e ao pagamento do valor correspondente a 10 (dez) dias-multa, por infração aos artigos 129, § 9º, por
duas vezes, e 163, parágrafo único, inciso I, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.Deixo de substituir a pena privativa
de liberdade por restritiva de direitos, por se tratar de crime cometido com violência e grave ameaça à pessoa.Presentes os
requisitos legais, suspendo a execução das penas privativas de liberdade pelo prazo de dois anos, nos termos do artigo 77 do
Código Penal. Como as condições do artigo 59 do Código Penal são favoráveis ao réu, substituo a limitação de fim de semana
(artigo 78, § 1o, CP) pelo cumprimento cumulativo das seguintes condições: proibição de freqüentar bares e prostíbulos,
proibição de se ausentar da Comarca por mais de sete dias, sem autorização do juiz e comparecimento mensal em juízo, para
informar e justificar suas atividades (artigo 78, § 2o, CP). Em caso de revogação do sursis, fixo o regime ABERTO para início de
cumprimento da pena privativa de liberdade, com fulcro no artigo 33, § 2o, alínea “c”, do Código Penal.Por fim, tendo em vista
que o acusado se encontra solto e que não cumprirá pena privativa de liberdade, concedo-lhe o direito de assim permanecer, na
hipótese de interposição de recurso.Oportunamente, lance-se o seu nome no rol dos culpados.Custas “ex lege”.P. I. C. - ADV:
CARLOS HENRIQUE HADDAD (OAB 110903/SP), JAMIL HADDAD JUNIOR (OAB 218743/SP)
Processo 0000161-65.2016.8.26.0546 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - Diego
José Costa Antonio - Sobre o exame de corpo de delito indireto, digam, as partes.Como as alegações finais do réu foram
apresentadas extemporaneamente, diga, a Defesa, complementando-as ou reiterando-as.Int. - ADV: MICHELLE MENEZES
LUCAS (OAB 265434/SP)
Processo 0000200-28.2017.8.26.0546 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- VALMIR LOURENÇO - 1 Não obstante as razões apresentadas pela Defesa, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses
previstas nos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal, mantenho a decisão de recebimento da denúncia. 2 - Designo
a audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 14 de março de 2018, às 16h30.3 Providencie-se o necessário para
realização do ato, verificando se foram juntadas aos autos a FA e as respectivas certidões.4- Reitero a decisão que converteu
a prisão em flagrante em prisão preventiva, por seus próprios fundamentos de fato e de direito, haja vista que não houve
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º