TJSP 08/03/2018 - Pág. 1168 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2531
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conforme reiterado posicionamento jurisprudencial:TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL
PELA CITAÇÃO VÁLIDA. ART. 174 DO CTN COM REDAÇÃO ANTERIOR À LC 118/2005. REsp. 999.901/RS, REL. MIN. LUIZ
FUX, DJE 10.06.2009 (SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC). INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. NÃO
CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 219, § 1o. DO CPC. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ.
PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA (RESP. 1.120.295/SP, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 21.05.2010). PRECEDENTES (AGRG NO
RESP. 1.382.110/BA, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, 2A. TURMA, DJE 03.03.2015, AGRG NO ARESP. 42.208/GO, REL.
MIN. SÉRGIO KUKINA, 1A. TURMA, DJE 15.04.2013). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, em 13.05.2009, no julgamento do REsp. 999.901/RS, representativo da controvérsia, firmou o entendimento,
no sentido de que a LC 118/2005, que alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do Juiz que ordenar a citação, em
execução fiscal, o efeito interruptivo da prescrição, tem aplicação imediata aos processos em curso, desde que o aludido
despacho tenha sido proferido após à sua entrada em vigor (09.06.2005). 2. A redação anterior da referida Lei Complementar
determinava como marco interruptivo da prescrição a data da citação do devedor e não a do despacho que a ordenar. 3. O
entendimento consolidado no REsp. 1.120.295/SP (Rel. Min. LUIZ FUX, 1a. Seção, DJe 21.05.2010), submetido ao rito dos
recursos repetitivos, afirma que a interrupção da prescrição só retroage à data da propositura da ação quando a demora na
citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, nos termos da Súmula 106/STJ. Precedentes (AgRg no REsp. 1.382.110/
BA, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, 2a. Turma, DJe 03.03.2015, AgRg no AREsp. 42.208/GO, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, 1a.
Turma, DJe 15.04.2013). 4. No caso dos autos, a citação tardia não decorreu dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário.
Logo, não se aplica o art. 219, § 1º, do CPC, devendo ser mantido o reconhecimento da prescrição. 5. Agravo Regimental
desprovido. (Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo Regimental no Agravo Regimental no Agravo Regimental
no Recurso Especial nº 924584/RS. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. Primeira Turma. DJe 27/03/2015)No caso dos autos,
a inscrição da dívida ativa referente às três CDAs ocorreu em 2003. E, como a parte excipiente foi citada em 17/03/2004 (fl.
15), não transcorreu o prazo de cinco anos, pelo que não há que se falar em prescrição.Ante o exposto, REJEITO a exceção de
pré-executividade em seu mérito, ficando vedada a rediscussão do tema.Intime-se a parte excepta para dar prosseguimento à
execução.Int. - ADV: DOUGLAS BEAN BERNARDO (OAB 30754/PR), RODRIGO FÁVARO (OAB 224489/SP)
Processo 0008446-30.2008.8.26.0319 (319.01.2008.008446) - Execução Fiscal - Conselhos Regionais e Afins (Anuidade) Conselho Regional de Economia da 2ª Região São Paulo - Fls. 128/138. Tendo em vista o decurso para oposição de embargos,
bem como a manifestação do executado, determino que a o exequente proceda o levantamento dos valores já bloqueados
(fls. 55/57 e 108/109), bem como atualize o valor ainda devido pelo executado, tal como requerido. Expeça-se o necessário.
Após, intime-se o executado para que proceda ao pagamento do débito remanescente, no prazo de 15 dias, sob pena de
prosseguimento da execução.Intime-se. - ADV: SILVÉRIO ANTONIO DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 158114/SP)
Processo 0008446-30.2008.8.26.0319 (319.01.2008.008446) - Execução Fiscal - Conselhos Regionais e Afins (Anuidade) Conselho Regional de Economia da 2ª Região São Paulo - Vistas dos autos ao autor para:(x) outros: Informar dados necessários
para a transferência dos valores bloqueados (Banco, Conta, titular da conta etc.), em cumprimento ao despacho de fls.139 (Fls.
128/138. Tendo em vista o decurso para oposição de embargos, bem como a manifestação do executado, determino que o
exequente proceda o levantamento dos valores já bloqueados (fls. 55/57 e 108/109), bem como atualize o valor ainda devido
pelo executado, tal como requerido. Expeça-se o necessário. Após, intime-se o executado para que proceda ao pagamento do
débito remanescente, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução.Intime-se.) - ADV: SILVÉRIO ANTONIO
DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 158114/SP)
Processo 0009457-84.2014.8.26.0319 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTOS
DE LENÇÓIS PAULISTA SAAE - EDERSON BRUNO SILES - Vistos.Ante a manifestação do exequente, nos termos do art. 40
da Lei 6.830/80, declaro suspenso o curso da execução, pelo prazo de 01 (um) ano.Aguarde-se, sem prejuízo do disposto no §
3º do citado dispositivo.Abra-se vista da presente decisão (art. 40, § 1º da Lei 6.830/80).Decorrido o prazo de suspensão sem
manifestação da exequente, aguarde-se em arquivo até provocação.Intime-se. - ADV: FERNANDA CAMPANHOLI (OAB 301083/
SP)
Processo 0009463-91.2014.8.26.0319 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTOS DE
LENÇÓIS PAULISTA SAAE - ALFEU CACCIOLARI - - Emerson Manoel - Vistos.EMERSON MANOEL, devidamente qualificado
nos autos do processo em epígrafe, ofereceu exceção de pré-executividade, de fls. 52/61, acompanhada dos documentos de
fls. 62/66, em face da execução fiscal ajuizada pelo SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTOS SAAE, também qualificado,
ao argumento de que a dívida cobrada pela parte excepta se trata de uma multa por adulteração de hidrômetro e, no entanto,
não constariam da CDA a natureza desse crédito fiscal, o apontamento do respectivo processo administrativo e o fundamento
legal que indicasse a origem do débito. Requereu, assim, a extinção da execução. Pugnou, ademais, pelos benefícios da
justiça gratuita.Intimada, a parte excepta manifestou-se às fls. 76/83, sustentando a necessidade de dilação probatória para
análise da insurgência da parte excipiente, pelo que a via adotada seria inadequada para tanto. No mérito, sustentou que a
CDA possui presunção de certeza e liquidez. Requereu o prosseguimento da execução.É O RELATÓRIO.FUNDAMENTO E
DECIDO.Primeiramente, imperioso ressaltar que a presente exceção de pré-executividade se encontra devidamente instruída,
o que dispensa dilação probatória e pode ser apreciada pelo juiz, não havendo, portanto, motivo para a sua rejeição de plano.A
exceção é procedente.Os requisitos da CDA encontram-se presentes no art. 202 do Código Tributário Nacional e no art. 2º, § 5º,
da Lei 6.830/1980, sendo um deles, previsto em ambos os diplomas, a indicação do número do processo administrativo de que se
originar o crédito, se for o caso.A parte excipiente alega que a execução fiscal diz respeito à aplicação de multa por adulteração
de hidrômetro em seu imóvel, razão pela qual a ausência do número do processo administrativo em que teria restado apurado
o fato e a consequente aplicação da sanção configura nulidade da CDA.A CDA, de fl. 04, de fato, não aponta especificamente a
natureza do débito cobrado, limitando-se a descrever, genericamente, que a dívida diz respeito “ao fornecimento de água, coleta
de esgotos sanitários e/ou serviços”.No entanto, na impugnação à exceção, a parte excepta, à fl. 78 dos autos, admite que a
execução fiscal por ela movida se originou do não pagamento de multa administrativa, correspondente a processo administrativo
de apuração de fraude.Com efeito, a indicação, na CDA, do número desse processo administrativo em que foi apurada a infração
que deu origem à multa é imprescindível para o respeito à ampla defesa relativamente à parte executada.Não constando da CDA
o número desse processo, limitando-se ela a informar que a dívida decorreria genericamente de “fornecimento de água, coleta
de esgotos sanitários e/ou serviços”, o título encontra-se de fato eivado de nulidade. Nesse sentido, o C. Superior Tribunal de
Justiça:TRIBUTÁRIO. CDA. NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. NULIDADE. PRECEDENTES. AUTO DE
LANÇAMENTO. PROCEDIMENTO DISTINTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. 1. Em regra, a verificação
do preenchimento dos requisitos da CDA demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da
Súmula 7/STJ ao ponto e obsta a atuação do STJ sobre o tema. Precedentes.2. Contudo, no caso dos autos, o Tribunal de
origem deixa expressamente delineado que a CDA é nula porquanto ausente o número do processo administrativo.3. O STJ já
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