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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de março de 2018 - Página 1566

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TJSP 08/03/2018 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/03/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de março de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2531

1566

executados tiveram suas constas bloqueadas, complemente a exequente o valor devido para expedição de cartas.Após, intimese Evaristo e Elisabeth acerca dos bloqueios de p. 118/122 e eventuais bloqueios resultantes da presente ordem, observandose os endereços informados às p. 181/182.No silêncio, liberem-se os valores bloqueados e arquivem-se os autos com as
comunicações de praxe.Intime-se. - ADV: FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 382471/SP),
SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), LUIZ PAULO TURCO (OAB 122300/SP), ADRIANA SANTOS BARROS
(OAB 117017/SP)
Processo 1005723-16.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Osmar Gonçalves da
Fonseca - Banco Mercantil do Brasil - Vistos.Passa-se à fase de cumprimento definitivo da sentença. No prazo de 30 (trinta)
dias, deverá o(a) credor(a) promover o cumprimento da sentença, instruindo o requerimento com o demonstrativo discriminado
e atualizado do débito, com as especificações previstas no artigo 524 do Código de Processo Civil, mediante peticionamento
eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, sob pena de rejeição da petição cadastrada incorretamente, conforme
dispõe o inciso IV, do artigo 9º, da Resolução 551/2011 do TJSP e artigo 1289 das NSCGJ.Após o protocolo do cumprimento de
sentença definitivo, arquive-se o processo principal (movimentação 61615).Se o processo principal tramitar físicamente deverá
ser anexado ao pedido de cumprimento de sentença: petição, mandado de citação, procuração dos advogados das partes,
planilhas de órgão pagador (nos feitos da Fazenda Pública), sentença, acórdão, certidão de transito em julgado e documentos
pertinentes ao pedido do inicio da fase executiva (Provimento CG nº 60/2016).Exaurido o prazo sem qualquer manifestação
do(a) credor(a), arquivem-se os autos, com as anotações necessárias (artigo 1286, § 6º das NSCGJ movimentação 61614:
procedência ou movimentação 61615: improcedência).Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP),
LUANA ARAÚJO SILVA (OAB 326025/SP)
Processo 1006382-25.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Lucas Oliveira Lima - Sonia Venturine
Chaves - - Mauro Donizete Venturine Chaves - - Rita de Cassia Venturine Chaves - Fls. 162/175: Vista da carta precatória
cumprida negativa. - ADV: PALOMA OLIVEIRA DOS SANTOS ABBRUZZINI (OAB 282914/SP)
Processo 1006622-48.2016.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Celson de Sousa - Vistos.Para a medida requerida a p. 124 deverá o exequente
recolher o valor devido, conforme já salientado a p. 100.Recolhido o valor devido, promova-se a pesquisa solicitada.No silêncio,
aguarde-se provocação no arquivo.Int. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1007538-19.2015.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Pld Ferramentaria Industria e Comercio Eireli - Me - Vistos.De acordo com a certidão de p. 103, os autos dos embargos à
execução sob nº 1002146-30.2017.8.26.0348, foram extintos com fundamento no artigo 485, I, CPC, desta forma, prossigase com a execução. No mais, tendo em vista o tempo decorrido desde a última petição do exequente, datada de 12/06/2017,
manifeste-se este em termos de efetivo prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias.No silêncio, arquivem-se os autos com
as comunicações de praxe..Int. - ADV: ALEXANDRE ROBERTO DA SILVEIRA (OAB 146664/SP), ORLANDO D’AGOSTA ROSA
(OAB 163745/SP), ORLANDO ROSA (OAB 66600/SP)
Processo 1009181-41.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Francisco Batista - Lênio
Gonçalves de Oliveira - Por primeiro, consigno que não foram esgotados todos os meios disponíveis ao Juízo para obtenção
do endereço do executado, tendo em vista que foi realizada apenas a pesquisa via INFOJUD (p. 37/38). Consigno ainda que
não há comprovação nos autos de que o endereço obtido na pesquisa de p. 38, qual seja, Rua Índio Peri, 818 - Jardim Peri
- São Paulo - SP, não pertença ao executado.No mais, ao que concerne ao pedido de arresto, observe o exequente que para
obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal (via INFOJUD), instituições bancárias (via BACENJUD), (incluídos
os atos sequenciais de bloqueio, penhora e transferência), bem como cadastro de registro de veículos (via RENAJUD), (incluído
o ato sequencial de registro de restrição/bloqueio de transferência da propriedade do bem), conforme requerido a fls. 41 deverá
a parte exequente recolher, em cinco dias, valor correspondente pela Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de
Justiça (Cód. 434-1 - “Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD”), conforme Provimentos CSM
nº 1826/10 e CSM nº 1864/2011.Juntada as custas, tornem os autos conclusos.No silêncio, intime-se para os fins do art. 485,
parágrafo 1º do CPC.Int. - ADV: MARIA TERESA DE ARAUJO LIMA FANTI (OAB 364560/SP)
Processo 1009439-85.2016.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. Master Sul Class Locação de Veículos Ltda Me - - Marcio Soares - Vistos, Defiro a penhora dos veículos com placas:FUT
6219 (alienação fiduciária)EKS 2024 (sem restrição)EVO 2539 (alienação fiduciária) JQH 8578 (alienação fiduciária)Todos em
nome de MÁSTER SUL CLASS LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA ME. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário,
dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo
de constrição, independentemente de outra formalidade.Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na
ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos
autos, acerca da penhora.Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste
em termos de prosseguimento.Caso ainda não tenha feito, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a
utilização das tabelas de preço pratico pelo mercado.Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da
existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se
deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.Em se tratando de veículo
financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese,
fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito.Sem
prejuízo, certifique a serventia a decisão proferida nos autos dos embargos à execução, bem como proceda ao desapensamento,
remetendo-os à Superior Instância.Int.Maua, 14 de fevereiro de 2018. - ADV: VINICIUS PARMEJANI DE PAULA RODRIGUES
(OAB 299755/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1009439-85.2016.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. Master Sul Class Locação de Veículos Ltda Me - - Marcio Soares - Vista da penhora realizada via RENAJUD, bem como da
impossibilidade da penhora do veículo de placa JQH 8578. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP),
VINICIUS PARMEJANI DE PAULA RODRIGUES (OAB 299755/SP)
Processo 1009742-65.2017.8.26.0348 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Maria
de Lourdes Barbosa Vicente - Luiz Henrique da Silva Santos - Vistos.Manifeste-se a requerente, em cinco dias, requerendo o
que de direito em termos de efetivo prosseguimento do feito, tendo em vista a certidão da oficial de justiça lançada a p. 38,
dando conta de que “DEIXO, POR ORA, de PROCEDER a CITAÇÃO de LUIZ HENRIQUE DA SILVA SANTOS em razão de não o
haver localizado, sendo que no local não fui atendida, e indagando a moradores vizinhos fui informada que o requerido mudouse para endereço ignorado há alguns meses, estando o imóvel em que residia desocupado...”.Decorrido o prazo sem qualquer
manifestação, intime-se para os fins do art. 485, parágrafo 1º do CPC.Int. - ADV: ANDRÉIA BISPO DAMASCENO (OAB 168108/
SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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