TJSP 08/03/2018 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2531
1567
Processo 1010068-25.2017.8.26.0348 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Rodrigo Cesar Massa - - Ricardo Alessandro Massa - - Rafael Alexandre Massa - - Lucia Aparecida Puzzi Massa - Marcos
Luiz dos Santos - - Madalena da Silva Oliveira - Rodrigo Cesar Massa - - Rodrigo Cesar Massa - - Rodrigo Cesar Massa - Rodrigo Cesar Massa - Vistos.RODRIGO CESAR MASSA, RAFAEL ALEXANDRE MASSA, LUCIA APARECIDA PUZZI MASSA
e RICARDO ALESSANDRO MASSA ajuizaram ação de despejo cumulada com cobrança de aluguel em face de MARCOS
LUIZ DOS SANTOS e MADALENA DA SILVA OLIVEIRA, alegando em síntese, que locaram aos réus o imóvel comercial
situado na Av. Itapark, nº 2838, Mauá, SP e que os réus deixaram de pagar os alugueres a partir de julho/2017, sendo que os
meses de fevereiro, maio e junho/2017 foram pagos parcialmente, totalizando o débito no valor de R$ 11.070,00 referente aos
alugueres e R$ 1.049,67 referente ao IPTU, atualizados até outubro/2017. Pedem, assim, a decretação do despejo, a rescisão
do contrato e a condenação dos réus ao pagamento dos alugueres atrasados e encargos. Foram recebidos em caução os
direitos hereditários dos autores sobre o imóvel objeto da lide e deferida a tutela provisória para desocupação do referido imóvel
em quinze dias (fls. 50/51). Termo de caução devidamente assinado à fl. 64.O requeridos, regularmente citados (fls. 69/71),
deixaram de apresentar contestação (fl. 75).É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO.A ação deve ser julgada procedente.Não
tendo os réus contestado a ação, tornaram-se reveis, o que faz presumir como verdadeiros os fatos alegados pelos autores, na
esteira do artigo 344, do Código de Processo Civil. A petição inicial contém todos os requisitos legais exigidos, narra os fatos
de forma lógica e contém pedido certo e determinado. Ademais, anexado à inicial está o contrato firmado entre as partes, a
justificar os valores exigidos.Quanto ao mérito, reconhecendo os requeridos, com a revelia, o débito decorrente da locação, o
pedido formulado pelos requerentes deve ser acolhido. Face ao alegado supra, temos que, comprovada a existência da dívida
locatícia, a condenação dos requeridos ao pagamento e a determinação de despejo são inafastáveis.Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial, para:(1) CONFIRMAR A TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA E DECRETAR O DESPEJO dos
requeridos, do imóvel apontado na inicial, declarando, ainda, rescindida a relação locatícia. Decorrido o prazo concedido para
desocupação voluntária do imóvel (determinação de fls. 50/51), determino a efetivação do despejo coercitivo, nos termos do
artigo 63, § 1°, letra “b”, e artigo 65, ambos da Lei 8.245/91, devendo os autores providenciarem os meios necessários, bem
como recolher a importância relativa a diligência de oficial de justiça, no prazo de cinco dias. Comprovado o depósito, expeçase o mandado.(2) CONDENAR o pólo passivo, ao pagamento do complemento dos alugueres vencidos nos meses de fevereiro,
maio e junho/2017, bem como dos alugueres vencidos a partir de julho/2017, incluindo-se todos aqueles que se venceram até
a data da efetiva desocupação do imóvel. Os valores dos alugueres devem ser acrescidos de correção monetária de acordo
com os índices fornecidos pelo Tribunal de Justiça, e de juros legais em 1% ao mês, ambos a partir do vencimento. Condeno o
pólo passivo, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por
cento) do valor da condenação, devidamente corrigido.Outrossim, para o caso de execução provisória, fixo o valor da caução
em 12 (doze) meses de aluguel atualizado, até a data do depósito desta, nos termos dos arts. 63 e 64, ambos da lei locatícia.
Extingo o processo com julgamento de mérito, na esteira do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.P.R.I.C. - ADV:
RODRIGO CESAR MASSA (OAB 235909/SP)
Processo 1010304-11.2016.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Itaucard S/A - Jose Angelo Batista - Vistos.Expeça-se mandado de levantamento do valor remanescente de depósito efetivado
para diligência do oficial de justiça.Esclareço ao patrono que o valor deverá ser levantado na agência do fórum desta Comarca.
Expedida a guia, intime-se o(a) interessado para retirada em cartório e providências ao seu levantamento.Após, regularizados,
arquivem-se os autos com as comunicações de praxe.Int. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1010551-89.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Norma Rodrigues Castro - Konkeras
Incorporação e Construção Ltda - - Habilar Cooperativa Habitacional - Vistos.Cumpra-se a determinação de p. 288/289.Int. ADV: VICTOR AUGUSTO BRAULIO RODRIGUES (OAB 346587/SP), SERGIO TRIBINO (OAB 344346/SP), ROGÉRIO ALEX
ROMEIRO (OAB 350886/SP)
Processo 1010675-38.2017.8.26.0348 - Monitória - Duplicata - Editora Positivo Ltda - Nucleo Eduacional Infantil Oliveiras
Ltda Me - Vistos.Afirma a parte autora, com base em prova escrita sem eficácia de titulo executivo, ter direito de exigir da
parte ré o pagamento de quantia em dinheiro. Assim, determino o regular processamento deste pedido monitório, nos termos
dos artigos 700 e 701 do Código de Processo Civil.Cite-se a requerida no endereço sito à Rua Lamartine Delamare, 202, Vila
Nossa Senhora, Mauá, SP, CEP 09360-300, para os termos da ação proposta e para pagamento, inclusive de honorários
advocatícios de 5% do valor da causa, em quinze (15) dias. Efetuado o pagamento do valor indicado na petição inicial, acrescido
de honorários, no prazo acima indicado, o(a) réu(ré) estará isento(a) do pagamento de custas processuais.Poderá o(a) réu(ré),
no mesmo prazo, oferecer embargos nos mesmos autos, independentemente de prévia segurança do Juízo, nos termos do
artigo 702 do CPC.Na ausência ou rejeição dos embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial.Servirá a
presente, por cópia digitada, como mandado. Ficam deferidas ao oficial de justiça, as prerrogativas do art. 212 do CPC.Cumprase na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: JOAO MARCOS GOMES LESSA (OAB 68573/PR)
Processo 1011598-64.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização Condominio Reserva do Taquari - Daniel Moreira - Vista do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) de endereço via INFOJUD. - ADV:
ADRIANA DUARTE DA COSTA LOUZADO FACCHINI (OAB 191254/SP)
Processo 4002019-80.2013.8.26.0348 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - ROBSON DOMINGUES
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Renato Mari Neto - Expedi os mandados de levantamentos
judiciais:71/2018 em favor do requerente Robson Domingues, constando o nome do patrono Dr. Mauro César dos Santos OAB/
SP 321.491 no valor de R$ 146.116,86 com rendimentos;72/2018 em favor do patrono Dr. Mauro César dos Santos OAB/SP
321.491, no valor de R$ 14.164,31 com rendimentos;Referente ao depósito judicial de fls. 238/239, conforme determinação de
fls. 243. Disponível em cartório para retirada. - ADV: MAURO CESAR DOS SANTOS (OAB 321491/SP)
Processo 4004675-10.2013.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itaú Unibanco
S/A. - RM CONSTRUTORA EIRELI, cujo nome fantasia é: RM CONSTRUTORA - Vistos.Trata-se de busca e apreensão promovida
por Itaú Unibanco S/A. em face de RM Construtora Eireli (nome fantasia: RM CONSTRUTORA), do veículo Marca Renault,
Modelo Máster Bus 16 DCI, Ano/Modelo 2006/2006, Combustível Diesel, Placa DBM8139, Chassi nº 93YCDDUH56J716, ante
a ausência de pagamento das parcelas a partir de 18/02/2013, cujo débito perfaz o montante de R$ 63.737,01, atualizado para
28/06/2013.O veículo foi bloqueado, via RENAJUD (p. 53/54).Deferida liminarmente a medida a p. 31/32, expeça-se mandado
para diligências no endereço indicado a p. 214.No mais, manifeste-se o autor quanto ao atual andamento da carta precatória
expedida a p. 210.Int. - ADV: MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP), LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO
(OAB 67281/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GLAUCO COSTA LEITE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º