TJSP 08/03/2018 - Pág. 2110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2531
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a parte é beneficiária da Justiça Gratuita.Oportunamente, arquivem-se.P.R.I.C. - ADV: LUCIMARA SEGALA CALDAS (OAB
163929/SP), JOSE CAMILO DE LELIS (OAB 60524/SP)
Processo 1000130-87.2016.8.26.0397 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - Leila Silveira - Tendo em
conta a interposição de apelação, intime-se o apelado para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze)
dias.Em sendo suscitadas questões preliminares em sede de contrarrazões, intime-se o apelante para que se manifeste no
prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1009, §2º do CPC. Após, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal com nossas
homenagens.Não sendo suscitadas questões preliminares em contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal tão logo
apresentadas. - ADV: EDUARDO BORDINI NOVATO (OAB 205989/SP), ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA (OAB 150187/
SP)
Processo 1000133-71.2018.8.26.0397 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito, Financiamento e Investimento - Manifeste-se a parte autora quanto à certidão do Sr. Oficial de Justiça que informa o
seguinte: dirigi-me ao endereço deste e aí sendo DEIXEI DE PROCEDER a busca e apreensão do bem pois não o localizei,
sendo também informado pelo representante da requerente, Sr. Rafael, que em outras tentativas também não localizou o veículo.
- ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000134-56.2018.8.26.0397 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Sonia Terezinha Coimbra Providencie a parte autora a juntada de novo extrato da conta judicial mencionada, pois não é possível verificar do documento
juntado às fls. 10 a “Agência Detentora”. Concedo o prazo de 15 dias..Com a juntada, tornem os autos conclusos. - ADV:
TATIANA TREVISAN SILVA (OAB 190798/SP)
Processo 1000140-63.2018.8.26.0397 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5004162-62.2017.4.03.6102 - 7ª Vara da Justiça
Federal de Ribeirão Preto) - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Cumpra-se, servindo esta de mandado.Após, devolva-se a missiva
ao Juízo de origem, com as nossas homenagens. - ADV: ANTONIO KEHDI NETO (OAB 111604/SP)
Processo 1000141-48.2018.8.26.0397 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5004162-62.2017.4.03.6102 - 7ª Vara da Justiça
Federal de Ribeirão Preto) - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Oficie-se ao Juízo deprecante para que intime-se a exequente
para manifestar quanto as distribuições das missivas sob nºs 1000140-63.2018.8.26.0397 e 1000141-48.2018.8.26.0397. O
motivo se justifica porque se trata das mesmas partes e valores, inclusive com o mesmo número de ofício.Conste do ofício que a
missiva sob nº 1000140-63.2018.8.26.0397 recebeu despacho para cumprimento. - ADV: ANTONIO KEHDI NETO (OAB 111604/
SP)
Processo 1000146-41.2016.8.26.0397 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S/A F.100: defiro. Providencie a citação dos executados quanto ao despacho passado a fs.89/90.Antes, porém, deverá providenciar
o recolhimento das diligências necessárias para expedição do mandado ( condução do Oficial de Justiça). - ADV: DIEGO
HENRIQUE DA SILVA (OAB 312611/SP), NILTON CARLOS VIEIRA (OAB 102295/SP)
Processo 1000158-21.2017.8.26.0397 (apensado ao processo 1001133-77.2016.8.26.0397) - Embargos à Execução - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Sérgio da Soledade - Banco Bradesco S/A - F.120: reitere-se a intimação da
parte autora para manifestar nos autos, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento.. - ADV: FABIO ANDRE
FADIGA (OAB 139961/SP), VANESSA DE OLIVEIRA BRAGA (OAB 266877/SP), OSWALDO DE CAMPOS FILHO (OAB 262134/
SP)
Processo 1000159-69.2018.8.26.0397 - Procedimento Comum - Seguro - Eurides de Almeida - Diante do exposto, INDEFIRO
A INICIAL (artigo 330, III, do CPC) e JULGO O FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (artigo 485, I, do CPC), nos
termos da fundamentação supra.Sem custas diante do fundamentado.Arquivem-se no trânsito.P.I.C - ADV: GABRIEL SINFRÔNIO
(OAB 301295/SP)
Processo 1000159-69.2018.8.26.0397 - Procedimento Comum - Seguro - Eurides de Almeida - Vistos.Mantenho a decisão
anterior. Anoto que a parte, aliás, deveria ter juntado os documentos de fls. 46/48 com a inicial, por essenciais, sendo esse outro
elemento a demonstrar o acerto do indeferimento.Como foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, a parte, querendo,
ressalvado direito de recurso, pode ingressar com nova ação.Intime-se. - ADV: GABRIEL SINFRÔNIO (OAB 301295/SP)
Processo 1000162-24.2018.8.26.0397 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Cite(m)-se o executado(a)(s) para efetuar(em)o pagamento do débito, no prazo de 3 dias, contado da citação, sob pena de
penhora ( art.829, “caput”, c/c seu §1º, do CPC), ficando arbitrados os honorários advocatícios em 10%. Em caso de pagamento
INTEGRAL, a honorária advocatícia será reduzida à metade ( art.827, §1º, do CPC ). No prazo para embargos, reconhecendo
o crédito Do(s) exequente(s) e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e
honorários de advogado, poderá(ão) o(s) executado(s) requerer(em) que lhe(s) seja admitido pagar o restante em até 6 (seis)
parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês ( art.916 do CPC).Cientifique-se
o(a) executado(a) para, querendo, opor(m)-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 dias, contados da juntada do
mandado citatório (art.915 do CPC). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. - ADV: NILTON CARLOS VIEIRA (OAB 102295/SP)
Processo 1000171-54.2016.8.26.0397 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Angela Maria
Mafra Silva e outros - Assim, pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação apresentada por Banco do Brasil S/A e
outro, e homologo o valor apresentado por Angela Maria Mafra Silva e outros autores (fls. 141 e ss.) .Custas pelo requerido, que
deverá pagar honorários advocatícios, devidos na forma da Súmula 517 do STJ, os quais fixo no importe de R$ 5.000,00, diante
da impossibilidade de se aferir, para cada autor, o proveito econômico da demanda, mas visando evitaro aviltamento da atuação
do(a) causídico(a).Prossiga-se com a execução, intimando o requerido para pagamento.P.R.I.C. - ADV: CARLOS ROBERTO
CAMILOTTI DA SILVA (OAB 83163/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1000176-76.2016.8.26.0397 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ana Suely
Barradas Camilo de Oliveira - Banco do Brasil S/A - O STJ, relativamente aos temas de recurso repetitivo de nº 947 e 948,
decidiu cancelar a afetação dos recursos em sessão datada de 27 de setembro de 2017, o que permite, destarte, prosseguimento
do feito.Todavia, apreciando-se impugnação ao cumprimento de sentença outrora proposta, vemos que, de fato, razão assiste
ao banco em um importante aspecto:Destaco a seguinte decisão proferida pelo E. TJSP:A complexidade dos fatos a serem
demonstrados no procedimento que levará à execução do julgado somente pode ser vencida em sede de liquidação, bastando
mencionar-se aqui que terá o apelante de deixar absolutamente comprovada até mesmo a sua condição de correntista, de que,
na época pertinente, a conta poupança em questão apresentava saldo sobre o qual estaria envolvida a questão dos expurgos
inflacionários, entre outras situações que não podem ser dirimidas senão dentro do procedimento previsto no art. 475-A, e
art. 475-E, do Código de Processo Civil/1973, aplicáveis à espécie, atual art. 509, inciso II, do Código de Processo Civil de
2015. (TJSP; Apelação 1011994-83.2014.8.26.0562; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Santos - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2017; Data de Registro: 26/10/2017).E o STJ:Segundo
o entendimento deste Tribunal, é devida a liquidação de sentença genérica proferida em ação coletiva para individualização
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