TJSP 08/03/2018 - Pág. 2190 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2531
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obrigue a preparação da defesa antes de superada a fase conciliatória, nos termos do §5º, do artigo 614, das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral de Justiça, na redação dada pelo Provimento CG nº 30/2013.Deverá a parte ré ser cientificada de que não
comparecendo na audiência supra, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento de imediato.
Fica a parte requerente cientificada, através de seu procurador, via imprensa oficial, com a advertência de que sua ausência
ocasionará a extinção do feito, nos moldes do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, além da condenação ao pagamento de
custas processuais de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, conforme o disposto no artigo acima, e no Enunciado 28 do
Fonaje, observado o disposto no artigo 4º, §1º, da Lei 11.608/03. - ADV: NATÁLIA ESCOLANO CHAMUM (OAB 268306/SP)
Processo 1000458-25.2018.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - Hélio Moura da Silva
Lopes - Maria Ortélia Santos Amorim - Vistos.Sendo a informalidade um dos critérios que orientam os Juizados (artigo 2º da Lei
nº 9.099/95), designo audiência de conciliação para o 23 de abril de 2018, às 14 horas e 20 minutos, a ser realizada no Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, situado na Avenida Dois, nº 757, Centro, Orlândia/SP.Cite(m)-se e intime(m)se o(a)(s) requerido(a)(s) para comparecer na audiência acima, oportunidade em que, não havendo acordo, poderá oferecer
defesa no ato da audiência ou requerer o prazo de quinze dias para tal oferecimento, de modo que não obrigue a preparação
da defesa antes de superada a fase conciliatória, nos termos do §5º, do artigo 614, das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral de Justiça, na redação dada pelo Provimento CG nº 30/2013.Deverá a parte ré ser cientificada de que não comparecendo
na audiência supra, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento de imediato.Fica a parte
requerente cientificada, através de seu procurador, via imprensa oficial, com a advertência de que sua ausência ocasionará a
extinção do feito, nos moldes do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, além da condenação ao pagamento de custas processuais
de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, conforme o disposto no artigo acima, e no Enunciado 28 do Fonaje, observado o
disposto no artigo 4º, §1º, da Lei 11.608/03. - ADV: EDUARDO DE ALMEIDA SOUSA (OAB 201689/SP)
Processo 1000472-09.2018.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Paz Locações e Transportes
Ltda. ME - Claudia Andrea Reis de Lima - Vistos.Conforme dispõe o artigo 8º, § 1º, da Lei 9.099/95, somente as pessoas
físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial Cível, excluídos os cessionários de direito de
pessoas jurídicas.Por seu turno, o artigo 74 da Lei Complementar nº 123/2006 estabelece exceção à regra ao dispor que as
microempresas e as empresas de pequeno porte podem figurar no pólo ativo em ações perante o Juizado Especial.Todavia,
estabelece o Enunciado 135, do FONAJE, que “o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados
especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico
objeto da demanda”. Tal entendimento também deve ser aplicado aos profissionais liberais, que devem, de igual forma, juntar
o documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda.Tal medida visa evitar que os Juizados Especiais fiquem
abarrotados de ações ajuizadas por quem não tem capacidade para litigar no sistema da Lei nº 9.099/95.Da mesma forma, nos
casos em que o autor é pessoa física e credor de diversas ações de execução nos Juizados, há que se esclarecer qual a origem
da dívida para evitar eventual acesso indevido aos Juizados Especiais. Isso porque muitas vezes cheques e notas promissórias
decorrentes de atividades comerciais são preenchidos em favor de um dos sócios da empresa, empregado de confiança ou
gerente como forma de burlar a Lei nº 9.099/95. Outras vezes, o intuito de tal prática é ocultar alguma irregularidade (a ausência
de alvará e registro para o exercício da atividade comercial, falta de emissão de nota fiscal, etc.). Assim, diante da necessidade
de averiguar se a parte autora realmente pode ajuizar ações sob o rito da Lei nº 9.099/95, intime-se a parte autora para, no
prazo de 05 dias, manifestar-se esclarecendo a origem do crédito aqui discutido e informando se ele é proveniente de atividade
comercial, juntando, ainda, a respectiva nota fiscal.Destaco, ainda, que a inexistência ou a emissão fraudulenta ou simulada de
eventuais documentos a serem juntados poderá acarretar a apuração dos fatos na esfera administrativa (apuração da ocorrência
de eventual irregularidade fiscal) e na esfera criminal (crime de duplicata simulada e/ou sonegação fiscal), além de eventuais
sanções civis.No silêncio, tornem conclusos para extinção.Int. - ADV: JOSE ROBERTO ABRAO FILHO (OAB 145603/SP)
Processo 1000478-16.2018.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Paz Locações e Transportes
Ltda. Me - Elias Rombolli - Vistos.Conforme dispõe o artigo 8º, § 1º, da Lei 9.099/95, somente as pessoas físicas capazes
serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial Cível, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.
Por seu turno, o artigo 74 da Lei Complementar nº 123/2006 estabelece exceção à regra ao dispor que as microempresas e as
empresas de pequeno porte podem figurar no pólo ativo em ações perante o Juizado Especial.Todavia, estabelece o Enunciado
135, do FONAJE, que “o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende
da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”.
Tal entendimento também deve ser aplicado aos profissionais liberais, que devem, de igual forma, juntar o documento fiscal
referente ao negócio jurídico objeto da demanda.Tal medida visa evitar que os Juizados Especiais fiquem abarrotados de ações
ajuizadas por quem não tem capacidade para litigar no sistema da Lei nº 9.099/95.Da mesma forma, nos casos em que o autor
é pessoa física e credor de diversas ações de execução nos Juizados, há que se esclarecer qual a origem da dívida para
evitar eventual acesso indevido aos Juizados Especiais. Isso porque muitas vezes cheques e notas promissórias decorrentes
de atividades comerciais são preenchidos em favor de um dos sócios da empresa, empregado de confiança ou gerente como
forma de burlar a Lei nº 9.099/95. Outras vezes, o intuito de tal prática é ocultar alguma irregularidade (a ausência de alvará e
registro para o exercício da atividade comercial, falta de emissão de nota fiscal, etc.). Assim, diante da necessidade de averiguar
se a parte autora realmente pode ajuizar ações sob o rito da Lei nº 9.099/95, intime-se a parte autora para, no prazo de 05
dias, manifestar-se esclarecendo a origem do crédito aqui discutido e informando se ele é proveniente de atividade comercial,
juntando, ainda, a respectiva nota fiscal.Destaco, ainda, que a inexistência ou a emissão fraudulenta ou simulada de eventuais
documentos a serem juntados poderá acarretar a apuração dos fatos na esfera administrativa (apuração da ocorrência de
eventual irregularidade fiscal) e na esfera criminal (crime de duplicata simulada e/ou sonegação fiscal), além de eventuais
sanções civis.No silêncio, tornem conclusos para extinção.Int. - ADV: JOSE ROBERTO ABRAO FILHO (OAB 145603/SP)
Processo 1000479-98.2018.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Paz Locações e Transportes
Ltda. ME - Júlio César Gonçalves Mortari - Vistos.Conforme dispõe o artigo 8º, § 1º, da Lei 9.099/95, somente as pessoas
físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial Cível, excluídos os cessionários de direito de
pessoas jurídicas.Por seu turno, o artigo 74 da Lei Complementar nº 123/2006 estabelece exceção à regra ao dispor que as
microempresas e as empresas de pequeno porte podem figurar no pólo ativo em ações perante o Juizado Especial.Todavia,
estabelece o Enunciado 135, do FONAJE, que “o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados
especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico
objeto da demanda”. Tal entendimento também deve ser aplicado aos profissionais liberais, que devem, de igual forma, juntar
o documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda.Tal medida visa evitar que os Juizados Especiais fiquem
abarrotados de ações ajuizadas por quem não tem capacidade para litigar no sistema da Lei nº 9.099/95.Da mesma forma, nos
casos em que o autor é pessoa física e credor de diversas ações de execução nos Juizados, há que se esclarecer qual a origem
da dívida para evitar eventual acesso indevido aos Juizados Especiais. Isso porque muitas vezes cheques e notas promissórias
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