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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de março de 2018 - Página 2191

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TJSP 08/03/2018 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/03/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de março de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2531

2191

decorrentes de atividades comerciais são preenchidos em favor de um dos sócios da empresa, empregado de confiança ou
gerente como forma de burlar a Lei nº 9.099/95. Outras vezes, o intuito de tal prática é ocultar alguma irregularidade (a ausência
de alvará e registro para o exercício da atividade comercial, falta de emissão de nota fiscal, etc.). Assim, diante da necessidade
de averiguar se a parte autora realmente pode ajuizar ações sob o rito da Lei nº 9.099/95, intime-se a parte autora para, no
prazo de 05 dias, manifestar-se esclarecendo a origem do crédito aqui discutido e informando se ele é proveniente de atividade
comercial, juntando, ainda, a respectiva nota fiscal.Destaco, ainda, que a inexistência ou a emissão fraudulenta ou simulada de
eventuais documentos a serem juntados poderá acarretar a apuração dos fatos na esfera administrativa (apuração da ocorrência
de eventual irregularidade fiscal) e na esfera criminal (crime de duplicata simulada e/ou sonegação fiscal), além de eventuais
sanções civis.No silêncio, tornem conclusos para extinção.Int. - ADV: JOSE ROBERTO ABRAO FILHO (OAB 145603/SP)
Processo 1000491-15.2018.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Paz Locações e Transportes
Ltda. Me - Rodrigo Borges Lacerda Junqueira - Vistos.Conforme dispõe o artigo 8º, § 1º, da Lei 9.099/95, somente as pessoas
físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial Cível, excluídos os cessionários de direito de
pessoas jurídicas.Por seu turno, o artigo 74 da Lei Complementar nº 123/2006 estabelece exceção à regra ao dispor que as
microempresas e as empresas de pequeno porte podem figurar no pólo ativo em ações perante o Juizado Especial.Todavia,
estabelece o Enunciado 135, do FONAJE, que “o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados
especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico
objeto da demanda”. Tal entendimento também deve ser aplicado aos profissionais liberais, que devem, de igual forma, juntar
o documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda.Tal medida visa evitar que os Juizados Especiais fiquem
abarrotados de ações ajuizadas por quem não tem capacidade para litigar no sistema da Lei nº 9.099/95.Da mesma forma, nos
casos em que o autor é pessoa física e credor de diversas ações de execução nos Juizados, há que se esclarecer qual a origem
da dívida para evitar eventual acesso indevido aos Juizados Especiais. Isso porque muitas vezes cheques e notas promissórias
decorrentes de atividades comerciais são preenchidos em favor de um dos sócios da empresa, empregado de confiança ou
gerente como forma de burlar a Lei nº 9.099/95. Outras vezes, o intuito de tal prática é ocultar alguma irregularidade (a ausência
de alvará e registro para o exercício da atividade comercial, falta de emissão de nota fiscal, etc.). Assim, diante da necessidade
de averiguar se a parte autora realmente pode ajuizar ações sob o rito da Lei nº 9.099/95, intime-se a parte autora para, no
prazo de 05 dias, manifestar-se esclarecendo a origem do crédito aqui discutido e informando se ele é proveniente de atividade
comercial, juntando, ainda, a respectiva nota fiscal.Destaco, ainda, que a inexistência ou a emissão fraudulenta ou simulada de
eventuais documentos a serem juntados poderá acarretar a apuração dos fatos na esfera administrativa (apuração da ocorrência
de eventual irregularidade fiscal) e na esfera criminal (crime de duplicata simulada e/ou sonegação fiscal), além de eventuais
sanções civis.No silêncio, tornem conclusos para extinção.Int. - ADV: JOSE ROBERTO ABRAO FILHO (OAB 145603/SP)
Processo 1001372-26.2017.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Rosemeire Aparecida Felipe
Ferroni-EPP - Daniela Bueno de Sousa - Vistos.Cancele-se o mandado de levantamento de fls. 41.Após, ao arquivo.Int. - ADV:
RENATO CESAR FERNANDES (OAB 277965/SP)
Processo 1001640-80.2017.8.26.0404 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Mariana Maisa
Rodrigues Pereira - Ana Carolina Candido Ferreira - Vistos.Fl. 83: defiro o sobrestamento do feito por 60 dias.Decorrido o prazo
supra, intime-se a parte exequente para se manifestar em cinco dias, sob pena de extinção.Int. - ADV: NATÁLIA ESCOLANO
CHAMUM (OAB 268306/SP)
Processo 1002135-27.2017.8.26.0404 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Juscemar Tavares
Vestuário ME - Eliana Caliman Realino - Vistos.Designo leilão único do(s) bem(ns) penhorado(s) para o dia 11/04/2018, às 15:00
horas, que será realizado no átrio do Fórum.Nos termos do art. 885, do CPC, estabeleço como preço mínimo da arrematação
60% (sessenta por cento) do valor da avaliação.Expeça-se edital, que deverá ser publicado no D.J.E. com pelo menos cinco
dias de antecedência da data supraIntime-se a parte executada. - ADV: VANESSA CHECONI MESSIAS (OAB 380613/SP)
Processo 1002437-56.2017.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ângela
Maria Rodrigues - Sky Brasil Serviços Ltda - Vistos.Ciência à parte autora acerca da inércia da requerida (certidão de fls. 241),
aguardando manifestação pelo prazo de 05 dias.Int. - ADV: BARBARA FRANÇOLIN CHAMUM (OAB 338101/SP), CARLOS
EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 327026/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
Processo 1002522-76.2016.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Ademir dos Reis Rios Garcia
- José Carlos Graner e outro - Vistos.Aguarde-se informações do Colégio Recursal quanto à eventual admissibilidade do recurso
de fls. 258.Após, cumpra-se conforme fls. 241.Int. - ADV: OVIDIO DE PAULA JUNIOR (OAB 100487/SP), EDUARDO HIAGO
DUTRA DE OLIVEIRA (OAB 378054/SP), EDUARDO DE ALMEIDA SOUSA (OAB 201689/SP), LUCIANO RODRIGUES JAMEL
(OAB 185297/SP)
Processo 1002827-26.2017.8.26.0404 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rosana Fatima dos
Santos Presentes - Me - Paula Patricia de Sales Moura - DRA. Vanessa, manifeste-se sobre a juntada do mandado retro, em
cinco dias, bem como, sobre o auto de constatação. - ADV: VANESSA CHECONI MESSIAS (OAB 380613/SP)
Processo 1002847-51.2016.8.26.0404/01">1002847-51.2016.8.26.0404/01 (apensado ao processo 1002847-51.2016.8.26.0404) - Cumprimento de sentença
- Rescisão / Resolução - Avanti Tecnologia Ltda - Epp - Webster Kleber de Rezende - - Maria da Luz Cruz Rezende - Vistos.
Fls. 107: Ciência à parte autora, aguardando manifestação no prazo de 05 dias.Int. - ADV: ELARA DE FELIPE ANTONIO (OAB
388807/SP), VINICIUS BUGALHO (OAB 137157/SP)
Processo 1002870-60.2017.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Duplicata - José Eduardo Vieira e Cia
Ltda Epp - (Vieira Ferragens) - Zuzu Mendes da Cunha - Vistos.Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença proferida.Int. ADV: JOÃO PAULO FARINHA PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 277908/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANA RITA ANDRES AMARO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WILLIAN LUPINASSI CÁVOLI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0048/2018
Processo 0001504-37.2016.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Raissa
Aparecida Damasceno Barbosa - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos.Fls. 272: oficie-se, solicitando a transferência
do valor depositado a fls. 259 para a conta indicada.Após, arquivem-se os autos.Int. - ADV: PATRICIA ULSON ZAPPA LODI
(OAB 150264/SP)
Processo 0003424-12.2017.8.26.0404 (apensado ao processo 1000344-23.2017.8.26.0404) (processo principal 100034423.2017.8.26.0404) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Fernando Antonio Capelossi - Caixa Beneficente da Polícia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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