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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de março de 2018 - Página 3451

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TJSP 08/03/2018 - Pág. 3451 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/03/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de março de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2531

3451

da pena de multa não obsta a extinção da punibilidade do apenado, porquanto, após a nova redação do art. 51 do CP, dada
pela Lei 9.268/1996, a pena pecuniária é considerada dívida de valor e, desse modo, possui caráter extrapenal, de forma que
sua execução é de competência exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública. REsp 1.519.777-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Terceira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe 10/9/2015.?”Oportunamente, arquivem-se os autos com as comunicações de
praxe.P.I.C. - ADV: VINICIUS VEDUATO DE SOUZA (OAB 296978/SP)
Processo 7000024-65.2006.8.26.0464 - Execução da Pena - Semi-aberto - Elio Mazal Pereira - Vistos.O sentenciado cumprirá
integralmente a pena imposta em 27/11/2017, PEC 7000024-65.2006.8.26.0464 (referente ao feito 0005235-02.2000.8.26.0081;
PEC 0000061-65.2019.8.26.0464 (referente ao feito 27-95.2013) e, PEC. 7001034.43.2011.8.26.0344 ( referente ao feito 66678.2001) Expeça-se o alvará de soltura em seu favor e encaminhe-se ao IIRGD, para anotação em sua folha de antecedentes.
- ADV: JULIANA RISSI PEREIRA IZIDRO (OAB 264949/SP)
Processo 7000024-65.2006.8.26.0464 - Execução da Pena - Semi-aberto - Elio Mazal Pereira - Diante do que dos autos
consta, bem como manifestação do Ministério Público, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação a pena privativa
de liberdade e de multa impostas ao sentenciado Elio Mazal Pereira, atinente ao feito n. 0005235-02.2000.8.26.0081 - da 1ª
Vara - Foro de Adamantina.Quanto à pena de multa, nos termos do art. 482, §3º, das NSCGJ, não havendo comunicação de
pagamento feita pelo Juízo da vara onde tramitou o processo (art. 479, §2º das NSCGJ), não compete a este Juízo de Execuções
Criminais qualquer providência quanto a cobrança da referida multa, visto que ela deverá ser cobrada perante o Juízo da
Fazenda Pública. Nesse sentido: “Após a alteração legislativa que considerou a pena de multa como dívida de valor, deve-se
assinalar também a alteração da competência para a execução da sanção, exclusiva, então, da Fazenda Pública, conforme
disposto no enunciado da Súmula 521 do STJ: “A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta
em sentença condenatória é exclusiva da Fazenda Pública”. (...) Portanto, extinta a pena privativa de liberdade (ou restritiva de
direitos) pelo seu cumprimento, o inadimplemento da pena de multa não obsta a extinção da punibilidade do apenado, porquanto,
após a nova redação do art. 51 do CP, dada pela Lei 9.268/1996, a pena pecuniária é considerada dívida de valor e, desse
modo, possui caráter extrapenal, de forma que sua execução é de competência exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.
REsp 1.519.777-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe 10/9/2015.?”Oportunamente,
arquivem-se os autos com as comunicações de praxe.Por fim, cumpram-se as sentenças proferidas nos PECs 000006165.2016.8.26.0464 e 7001034-43.2011.8.26.0344. P.I.C. - ADV: JULIANA RISSI PEREIRA IZIDRO (OAB 264949/SP)
Processo 7000572-23.2010.8.26.0344 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Leandro da Silva Rodrigues Diante do exposto, INDEFIRO por ora, a promoção do sentenciado ao regime SEMIABERTO, com fundamento no art. 112 da Lei
de Execuções Penais. - ADV: GUSTAVO DE FALCHI (OAB 315913/SP)
Processo 7001034-43.2011.8.26.0344 (apensado ao processo 7000024-65.2006.8.26.0464) - Execução da Pena - Semiaberto - Justiça Pública - Elio Mazal Pereira - Diante do que dos autos consta, bem como manifestação do Ministério Público,
JULGO EXTINTA a pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado Elio Mazal Pereira, atinente ao feito n. 000666722.2001.8.26.0081, da 3ª Vara - Foro de Adamantina, pelo cumprimento.Oportunamente, arquivem-se os autos com as
comunicações de praxe. P.I.C. - ADV: JULIANA RISSI PEREIRA IZIDRO (OAB 264949/SP)
Processo 7001034-43.2011.8.26.0344 (apensado ao processo 7000024-65.2006.8.26.0464) - Execução da Pena - Semiaberto - Elio Mazal Pereira - Intime-se a defesa. - ADV: JULIANA RISSI PEREIRA IZIDRO (OAB 264949/SP)
Processo 7001683-19.2011.8.26.0405 - Execução da Pena - Danilo Verissimo da Silva - Vistos.Homologo o cálculo de penas
para que surta seus efeitos legais.Encaminhe-se cópia do cálculo ao diretor do estabelecimento prisional devendo ser entregue
ao sentenciado, servindo como atestado de pena a cumprir. - ADV: ALESSANDRA DE OLIVEIRA RAGNER (OAB 144074/SP)
Processo 7001683-19.2011.8.26.0405 - Execução da Pena - Danilo Verissimo da Silva - Ante o que consta dos autos,
DECLARO REMIDOS 27 (vinte e sete) dias do total das penas impostas, e o faço com fundamento no art. 126, § 1º, inc. II da Lei
de Execuções Penais, alterada pela Lei n. 12.433/2011 (período: 06.12.2016 a 10.03.2017).Elabore-se novo cálculo de penas,
computando-se a remição concedida como pena cumprida.A presente serve como intimação, devendo a direção do presídio
restituir uma via assinada pelo sentenciado. Intimem-se. - ADV: ALESSANDRA DE OLIVEIRA RAGNER (OAB 144074/SP)

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MICHEL FERES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL HELIO BERGAMASCO JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0065/2018
Processo 0000810-57.2018.8.26.0482 (processo principal 1017946-21.2016.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Wagner Rodrigo Batista - - Zilanda Letícia Novaes Cardoso - Maria do Carmos Oliveira Melchior
- - Conrado Goes Pereira - Vistos. Em homenagem aos princípios dos Juizados Especiais, mormente a busca de solução
amigável sempre que possível, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 dias, acerca da proposta de acordo formulada
pelo executado.Int. - ADV: ROBERLEI CANDIDO DE ARAUJO (OAB 214880/SP), VINICIUS GARCIA LANSONI (OAB 343910/
SP), TARCISIO CORREA JUNIOR (OAB 228787/SP), JOÃO PAULO DE SOUZA PAZOTE (OAB 279575/SP)
Processo 0000936-10.2018.8.26.0482 (processo principal 1014456-54.2017.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Bancários - Larissa Aparecida Costa - Banco Santander Brasil SA - Larissa Aparecida Costa - Vistos.I- CITAÇÃONos termos
do artigo 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, fica dispensada nova citação.Comunique-se ao Distribuidor em cumprimento ao
Provimento 11/2003.Providencie a serventia no sistema SAJ a evolução da classe do processo.Intime-se a parte executada
pessoalmente ou na pessoa de seu patrono (se tiver advogado constituído) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito
(R$ 122,92), sob pena de multa no percentual de 10%.II- TÉRMINO DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIASFindo o prazo de 15
(quinze) dias, atualize a serventia o débito incluindo a multa no percentual acima mencionado (10%), procedendo-se, a seguir,
a penhora “on line”. Indevidos, pois, honorários advocatícios (Enunciado 70 - FOJESP). Caso não conste nos autos o CNPJ
ou CPF do(a) executado(a), intime-se o(a) exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informá-lo, sob pena de extinção.Sendo
negativa a penhora “on line” proceda-se a pesquisa de pelo sistema RENAJUD (comprovada a propriedade, desde já resta
determinado o bloqueio de licenciamento do(s) veículo(s) encontrado(s). Expedindo-se, a seguir, mandado para penhora do(s)
mesmo(s), desde que na posse da parte de devedora e não sendo objeto de financiamento (o que será constatado pelo oficial
de justiça da diligência).Restando negativa a diligência acima, proceda-se pesquisa pelo sistema INFOJUD (Último exercício).
Frustadas as pesquisas supracitadas, proceda-se PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação
da dívida, de propriedade do(a,s) devedor(a,es), lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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