TJSP 09/03/2018 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2532
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- Vistos.DEFIRO a denunciação da lide (fl.26), nos termos do artigo 125, do Código de Processo Civil. Defiro, também, os
benefícios da gratuidade judiciária ao requerido. Anote-se.Designo sessão de conciliação a ser realizada no CEJUSC - Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, sediado na Rua das Palmeiras, n. 04, Vila Assis, CEP 17210-120, para o dia 28
de maio de 2.018, às 10h00min, devendo os patronos do autor e do réu providenciarem o comparecimento de seus patrocinados.
Cite-se e intime-se o denunciado para comparecimento à audiência, fazendo as anotações de praxe no sistema.O prazo para o
denunciado contestar o feito iniciará após a audiência, caso reste infrutífera.Intime-se. - ADV: FABIANO PINTO (OAB 376618/
SP), DIONISIA APARECIDA DE GODOY BUENO (OAB 308136/SP)
Processo 1010917-38.2017.8.26.0302 - Procedimento Comum - Duplicata - Rodonaves Caminhões Comércio e Serviços
Ltda - Jau-retifica de Motores, Peças e Serviços Ltda Ou Com Nome Fantasia de Retifica-jau - Providencie a parte autora
o recolhimento da complementação da diligência do Oficial de Justiça, no valor de R$1,89, tendo em vista que às folhas 47
foram recolhidos R$75,21, quando o valor atual da diligência é R$77,10. - ADV: MIKAEL LEKICH MIGOTTO (OAB 175654/SP),
MATHEUS FERNANDO DA SILVA DOS SANTOS (OAB 300462/SP)
Processo 4000325-20.2013.8.26.0302/01 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Roberto Aparecido Pallu
Produções ME - Carlos Alexandre Ramos - - PARTIDO PATRIA LIVRE DE JAU - Aguarde-se pelo prazo solicitado (120 dias).
Decorridos, certifique-se e via ato ordinatório, intime-se a parte demandante para se manifestar em prosseguimento.Intime-se.
- ADV: ALEXANDRE BISSOLI (OAB 298685/SP), EDUARDO GARRO DE OLIVEIRA (OAB 171121/SP), LUIZ CARLOS RAMOS
FURLANETO (OAB 227254/SP), BRENNO MARCUS GUIZZO (OAB 358675/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 999999/DP), ANDRÉ MELO AMARO (OAB 359106/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO PAULA MARIA CASTRO RIBEIRO BRESSAN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL TARCÍSIO CORREIA DO NASCIMENTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0320/2018
Processo 0001590-52.2018.8.26.0302 (processo principal 0013148-65.2011.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Revisão - Gabriel Alcaide Froes - Afrânio Ferreira Froes Junior - Vistos.Em que pese o teor da petição de fls. 01/04, certo é
que o débito alimentar referente ao mês de outubro de 2017 não poderá ser cobrado neste incidente, visto que o presente
cumprimento de sentença, o qual seguirá o rito do art. 528, CPC, foi ajuizado em 06/02/2018.Tendo em vista que o que
estabelece a Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que
corresponde as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.”, determino
que o exequente providencie a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo acima assinalado, providencie
o exequente a juntada aos autos da sua certidão de nascimento, visto que o documento de fls. 07 não pertence ao menor G. A.
F. Oportunamente, conclusos. Intime-se. - ADV: PAULA CAMARGO DE ALMEIDA PRADO (OAB 197898/SP), RAFAEL CORRÊA
VIDEIRA (OAB 197905/SP)
Processo 0001654-62.2018.8.26.0302 (processo principal 1003746-98.2015.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - W.T.S. - L.F.M. - Vistos.Primeiramente, fica concedida a gratuidade judiciária ao exequente.
Outrossim, processe-se com segredo de justiça. Anote-se no SAJ.Os elementos constantes dos autos demonstram que o
exequente acordou com a executada os termos em que as visitas ao filho menor C. G. T. D. S. seriam realizadas.Assim, diante
da existência de cláusula expressa referente à possibilidade de o genitor permanecer com o filho de segunda à sexta-feira
livremente, desde que respeitado o horário entre às 08:00 e 20:00 horas, bem como aos finais de semana, a cada quinze
dias, sendo que o genitor poderá retirar o filho do lar materno às 15:00 horas do sábado e devolvê-lo às 20:00 horas do
domingo, conclui-se não ser lícito a criação de embaraços ao exercício dos direitos do pai. Destarte, determino à genitora, ora
executada, que cumpra os termos do acordo homologado nos autos do processo nº 1003746-98.2015.8.26.0302, permitindo ao
exequente a visitação ao filho nos dias, horários e moldes do acordo entabulado entre as partes naquele feito. Na hipótese de
descumprimento da ordem, fica desde já fixada multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento dos direitos do
exequente, sem prejuízo de posterior avaliação.Mediante expedição de mandado a ser cumprido pelo oficial de justiça, intimese a parte executada dos termos do presente cumprimento de sentença, sob pena de incidência da multa acima estipulada,
ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar eventual impugnação (Art. 536, § 4º c.c Art. 525, ambos
do Código de Processo Civil).No tocante à manifestação ministerial acerca da realização de estudo psicológico, referido pedido
será apreciado após eventual apresentação de impugnação pela executada. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: FABIO ROBERTO MILANEZ (OAB 141778/SP), MARINA
DURANTE MENGON (OAB 291666/SP)
Processo 1000189-69.2016.8.26.0302 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - P.D.P. - L.L.S.D.P. - - J.L.S.D.P.E.
- Compulsando-se os autos, verifico, primeiramente, que a porcentagem dos honorários constou de forma incorreta na sentença.
É que foi fixada verba no patamar de 10% do valor atualizado da ação, mas restou consignado, por extenso, que os honorários
corresponderiam a vinte por cento. Assim, nos termos do Art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, corrijo de ofício a
sentença proferida em fls. 647/652, para esclarecer que, na verdade, a verba referente a honorários de sucumbência fica fixada
em 10% (dez por cento) do valor atualizado da ação.Fica, portanto, retificada a decisão, nos moldes acima preconizados.
Quanto à manifestação de fls. 670/671, que nem ao menos pode ser recebida como embargos de declaração, visto que já
escoado o prazo legal para tanto, tenho que nada há a ser modificado pelo Juízo. Entretanto, para que não reste dúvida a
respeito da forma como se dará o pagamento dos honorários, saliento que o percentual de 10% foi estabelecido para ambos os
requeridos, ou seja, 5% para os advogados do correquerido Jesus e 5% para os procuradores da correquerida Luciana.P.R.I. ADV: ALEXANDRE COLUCCI (OAB 184273/SP), AGENOR FRANCHIN FILHO (OAB 95685/SP)
Processo 1001069-90.2018.8.26.0302 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - M.G.S.N. - D.B. - Providencie
o requerente, por intermédio de seu advogado, o encaminhamento da Carta Precatória (fls. 19/20) para a Comarca Deprecada,
instruindo esta com as seguintes peças: Decisão de fl. 16, Petição Inicial e Procuração (fls 1/5) e senha do Requerido às fls.
21, comprovando ainda sua distribuição, conforme o Comunicado CG n° 1951/2017. - ADV: BENEDITO EVERALDO DE MATOS
(OAB 342554/SP)
Processo 1001542-76.2018.8.26.0302 - Divórcio Consensual - Dissolução - B.S.A. - - A.M.L.A. - Vistos.Recebo a petição de fls.
26/27 como emenda à inicial. Providencie a serventia as devidas retificações junto ao SAJ.Trata-se de DIVÓRCIO CONSENSUAL
ajuizado por B. S. A. e A. M. L. A. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as
partes (fls. 01/06), decretando o divórcio do casal, o que faço nos termos do artigo 226, § 6, da Constituição Federal, declarando
cessados os deveres de coabitação, fidelidade recíproca e o regime matrimonial de bens e, em consequência, JULGO EXTINTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º