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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 9 de março de 2018 - Página 2014

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TJSP 09/03/2018 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/03/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 9 de março de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2532

2014

Processo 1002628-75.2013.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - CELIA
CARNEIRO DA SILVA - COOPERATIVA VINTE E DOIS DE MAIO - - JOSE MACHADO PINTO - - Espólio de ANGELO ALBIERO
FILHO, na pessoa de Jaqueline Maria de Brito wanderlei Albiero - co-proprietário Salvador Abdalá Thomé e s/m Cleusa Florêncio
Thomé - Vistos.Fls. 279 - Ciência à exequente.No mais, manifeste-se em prosseguimento, requerendo o que entender de direito.
No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.Intimem-se. - ADV: GUILHERME STRAZZER DE NOVAIS (OAB 184369/SP),
JOEL PEREIRA DE NOVAIS (OAB 56053/SP), LEONARDO RIPAMONTI (OAB 325707/SP)
Processo 1002754-52.2018.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Bradesco Financiamentos S/A - Thieg Renzi de Barros - Certifico e dou fé que liberei para remessa à Central de Mandados a
decisão-mandado de fls. 37/38, por meio da folha de rosto de fls. 40, com senha de acesso aos autos. Deverá o requerente
entrar em contato com o Oficial de Justiça para ajustamento da data para cumprimento da diligência de busca e apreensão ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1002796-04.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Helbor Espaço e Vida Ipoema - Nair Kinoshita - - Koichi Maurício Kinoshita - Vistos.Como se depreende dos requisitos do
título executivo, o débito deve ser exigível, portanto, inviável a inclusão das despesas condominiais vincendas no curso da
demanda, tal qual requerido na petição retro. Ademais, as verbas que podem ensejar execução devem estar documentalmente
comprovadas, conforme determina o art. 784, X do CPC, contudo não houve demonstração sobre a aprovação em assembleia
de rateio de gás, energia elétrica, bem como das verbas de “controle acesso veículos” e “sistema antena coletiva” (vide também
art. 12, b da convenção condominial: “aprovadas em assembleia” - fls. 20). Assim, poderá o eventualmente exequente emendar
sua inicial em quinze dias, sob pena de se prosseguir a execução apenas quanto às demais verbas constantes da planilha de
fls. 06 e sem inclusão das que se vencerem no curso do processo.Intime-se. - ADV: OSMAR MOLINA TELES JUNIOR (OAB
352641/SP), OSMAR MOLINA TELES (OAB 167566/SP)
Processo 1002811-70.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Multa - Anderson Gustavo Rodrigues dos Santos - Tecnisa
S/A - - Moron Investimentos Imobiliários Ltda - - Tecnisa Mogi Investimentos Imobiliários Ltda. - - Cury Construtora e Incorporadora
S/A - Vistos.Considerando que, na específica hipótese dos autos, não se revela útil a designação de audiência de tentativa de
conciliação, porque esta é - pelo que a experiência forense demonstra em lides desta natureza - hipótese improvável, o que
sobrecarregaria a pauta sem qualquer proveito útil para as partes e para a rápida solução da lide, deixo de designar audiência
de tentativa de conciliação. Assim, citem-se as rés para querendo oferecerem contestação no prazo de 15 dias, com termo
inicial na forma do art. 335, III, do CPC, sob pena de revelia. Havendo mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar
corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do art. 231 do CPC. Decorrido o prazo, certifique-se e
tornem conclusos. Int. - ADV: ROBERTO MERCADO LEBRÃO (OAB 174685/SP)
Processo 1002849-82.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Conquista
Mogi - Felipe Cardoso de Oliveira - - Juliana Moraes Cardoso de Oliveira - Vistos.Emende o exequente a inicial no prazo de
quinze dias, sob pena de extinção, para o fim de informar o índice de correção monetária adotado na planilha de cálculo de fls.
9, nos termos do artigo 798, Parágrafo único, I, do CPC.Intime-se. - ADV: ELIANA CAVALHEIRO DE CARVALHO (OAB 270510/
SP), CELMA DA SILVA VIEIRA (OAB 371675/SP)
Processo 1002941-60.2018.8.26.0361 - Monitória - Prestação de Serviços - Teclink Participações e Serviços de Informática
Ltda - Multiverde Papeis Especiais Ltda. - Vistos.Emende o autor a inicial no prazo de quinze dias, sob pena de extinção para:esclarecer a informação de correção monetária pelo TJMG;- juntar a ficha cadastral da requerida, com a alteração de seu nome
(haja vista a divergência entre o nome constante do contrato de prestação de serviços e o nome indicado na inicial);- juntar as
notas fiscais inadimplidas a que se refere o débito indicado nestes autos.Intime-se. - ADV: ANDREA DA SILVA CORREA (OAB
154850/SP), RAFAEL NAVAS DA FONSECA (OAB 250269/SP)
Processo 1002975-35.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Factoring Campo Belo Ltda
- Ebc Uniformes & Bordados Ltda-me - - Eliane Guilhermina Pereira da Costa - Vistos.Determino a expedição do mandado de
citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os
honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução (CPC, art. 827), com a advertência de que esta verba será reduzida
pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, § 1º), assegurada a possibilidade
de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução, ou na falta destes, ao final do
procedimento executório, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (CPC, art. 827, §2º) .Não
efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrandose o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, § 1º, do C.P.C.).Nos termos do
art. 830, do C.P.C., se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir
a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes
em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o
ocorrido. Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. Aperfeiçoada
a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.É defeso
ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável.O executado,
independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 914),
a contar da citação, na forma do art. 231 c.c. art. 915, ambos do C.P.C.. Os prazos contam-se na forma do § 1º do art. 915 em
caso de litisconsórcio passivo. Atente-se para os regras dos demais parágrafos do art. 915, do C.P.C..No caso de embargos
manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC,
art. 918, parágrafo único, e art. 774, II).O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução
(incluindo custas e honorários advocatícios), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o
pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por
cento) ao mês (CPC, art. 916).Frise-se que a penhora de bens imóveis, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e
a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, deverá ser formalizada lavrandose termo nos autos, conforme estabelece o artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, observando-se, quanto à penhora de
imóvel, os termos do Provimento CGJ n. 30/2011 (publicado no DJE de 19/12/2011, págs. 10/11), que dispõe sobre “penhora on
line”. Oportunamente, se necessário, será nomeado perito para avaliação.Observo que, a interpretação sistemática dos artigos
845, § 2º, e 914, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, determina que a praça de imóvel localizado em outra comarca seja
realizada mediante carta precatória. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta postal/AR digital. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Havendo requerimento, defiro a expedição de mandado.Intime-se. - ADV: CINTIA CARLA JUNQUEIRA
(OAB 190180/SP)
Processo 1003005-70.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização Associação dos Proprietarios Em Residencial Aruã Eco Park - Jamil Meneses Mansur - Vistos.Observo a existência dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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