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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 9 de março de 2018 - Página 2015

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TJSP 09/03/2018 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/03/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 9 de março de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2532

2015

requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o
cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários advocatícios em
10% sobre o valor da execução (CPC, art. 827), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese
de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, § 1º), assegurada a possibilidade de alteração, secundum
eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução, ou na falta destes, ao final do procedimento executório,
levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (CPC, art. 827, §2º) .Não efetuado o pagamento pelo
devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de
tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, § 1º, do C.P.C.).Nos termos do art. 830, do C.P.C., se o
oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez)
dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo
suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Incumbe ao exequente
requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo
de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.É defeso ao oficial devolver o mandado com
a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável.O executado, independentemente de penhora, depósito
ou caução, poderá apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 914), a contar da citação, na forma do art. 231
c.c. art. 915, ambos do C.P.C.. Os prazos contam-se na forma do § 1º do art. 915 em caso de litisconsórcio passivo. Atente-se
para os regras dos demais parágrafos do art. 915, do C.P.C..No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor
sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 918, parágrafo único, e art. 774, II).O
reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários advocatícios),
no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6
(seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916).Frise-se que
a penhora de bens imóveis, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando
apresentada certidão que ateste a sua existência, deverá ser formalizada lavrando-se termo nos autos, conforme estabelece
o artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, observando-se, quanto à penhora de imóvel, os termos do Provimento CGJ n.
30/2011 (publicado no DJE de 19/12/2011, págs. 10/11), que dispõe sobre “penhora on line”. Oportunamente, se necessário, será
nomeado perito para avaliação.Observo que, a interpretação sistemática dos artigos 845, § 2º, e 914, § 2º, ambos do Código de
Processo Civil, determina que a praça de imóvel localizado em outra comarca seja realizada mediante carta precatória. Havendo
requerimento, defiro a expedição de mandado.Intime-se. - ADV: SOLANO CLEDSON DE GODOY MATOS (OAB 201508/SP)
Processo 1003011-77.2018.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Panamericano S/A - Silvana de Almeida Silva - Vistos.Em quinze dias, emende o autor sua inicial para comprovar o recolhimento
da despesa de contrafé e diligência do oficial de justiça, bem como para juntar cópia do contrato firmado entre as partes, visto
que o documento de fls. 10/13, além de parcialmente ilegível, parece referir-se a pessoa e veículo diversos (Diogo Silva, marca
Volkswagen). Intime-se. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP), JOSÉ SANDRO DA COSTA (OAB
143695/RJ)
Processo 1003046-37.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Porto Velho Espaço Moveleiro Ltda Epp
- Francisco Erbas Alexandre - Vistos.Emende a autora a inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, para o fim
de esclarecer o pedido descrito no item “B”, fl. 3, cujo valor diverge daquele constante da planilha de cálculo.Intime-se. - ADV:
JOSE EDNALDO DE ARAUJO (OAB 230087/SP)
Processo 1003066-28.2018.8.26.0361 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Agostinho Salem Coelho Vistos.Cuida a presente de “ALVARÁ” para levantamento de valores de PIS/PASEP e FGTS, deixados por Esther Becker Salem
Coelho, falecida em 24/10/2005.Tal matéria é de competência da Vara da Família e Sucessões, como já se tem decidido:TJMG Agravo de Instrumento Cv AI 10024134296938001 MG (TJ-MG)Data de publicação: 07/08/2015Ementa:AGRAVO DE
INSTRUMENTO - ALVARÁ JUDICIAL -LEVANTAMENTODEVALORESDEIXADOSPELOFALECIDO- DIREITO DAS SUCESSÕES
- LEI 6.858 /80 - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE SUCESSÕES E AUSÊNCIA - DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO CÍVEL
- INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS. - A matéria jurídica subjacente ao procedimento de
alvará judicial, fundado na Lei 6.858 /80, se refere ao Direito das Sucessões (Livro V, do Código Civil ) e, pois, se encontra
circunscrita à competência especializada da Vara de Sucessões e Ausência. - O Juízo Cível é absolutamente incompetente para
conhecer e julgar o pedido de alvará judicial para resgate devaloresdeixadospelo de cujus, nos casos disciplinados pela Lei
6.858 /80. - Declarada a incompetência absoluta, deve ser reconhecida a nulidade dos atos decisórios e determinada a remessa
dos autos ao Juízo competente, nos termos do § 2º , do artigo 113 , do CPC /73.Assim, ante o quanto disposto na Resolução
nº 793/2017, que efetuou o remanejamento da competência das6ª e 7ª Varas Cíveis da Comarca de Mogi das Cruzes para
1ª e 2ª Varas da Família e das Sucessões da Comarca de Mogi das Cruzes, redistribua-se este feito a uma daquelas Varas,
com as cautelas de praxe e homenagens de estilo.Cumpra-se e intimem-se. - ADV: SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN
BARBOSA (OAB 280836/SP)
Processo 1003095-49.2016.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Hilta do
Nascimento Nanni - - Angelo Eduardo Nascimento Nanni - - Claudio Eduardo Nascimento Nanni - Banco do Brasil S/A - Vistos.
Esclareça o agravante, no prazo de cinco dias, quanto à eventual concessão do efeito suspensivo ativo ao AI nº 202155782.2018.8.26.0000.Intimem-se. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/
SP), ARTUR WATSON SILVEIRA (OAB 88124/SP), DULCINÉIA CAMPOS DA CUNHA (OAB 338853/SP), MAURICIO MACHADO
DE MELLO FILHO (OAB 338924/SP)
Processo 1003662-17.2015.8.26.0361 - Procedimento Comum - Responsabilidade do Fornecedor - Ciomara Rodrigues
Prado de Miranda - - Talita Rodrigues Zimermann de Miranda - Telefonica Brasil S/A - - Claro S/A - Vistos.Tendo em vista o que
consta de fls. 538/539, diligencie a serventia junto ao banco depositário solicitando comprovação da transferência efetivada,
expedindo-se mandado de levantamento conforme já determinado a fls. 530.Intimem-se. - ADV: EDUARDO DE CARVALHO
SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), LUCAS PIMENTA BERTAGNOLLI
(OAB 313334/SP), ALEXANDRE FONSECA DE MELLO (OAB 222219/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP)
Processo 1003818-39.2014.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - MALAQUIAS
FERREIRA DE ARAÚJO - - CLÁUDIA MARIA PORTES FERREIRA DE ARAÚJO - - ROSEMARY SALES PORTES - - TELMO
JOSÉ BENEDITO PORTES - Vallor Urbano Ltda. - AMADO APARECIDO DA SILVA - - VILMA CIRILO DOS SANTOS SILVA
- - Eventuais Ocupantes - Vistos.Observa-se ausência de intimação por carta da empresa autora Vallor Urbano Ltda para dar
regular andamento ao feito, sob pena de extinção. Assim, para evitar alegação de nulidade, determino a expedição de AR
DIGITAL aos dois endereços informados na inicial (empresa e representante legal - o sócio Sérgio). Cumpra-se com urgência (fl.
165). Intimem-se. - ADV: ANDRE LUIZ PATRICIO DA SILVA (OAB 58184/SP), ERICA BEVILACQUA BUENO (OAB 284361/SP)
Processo 1003891-11.2014.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - Paulo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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