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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 9 de março de 2018 - Página 2025

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TJSP 09/03/2018 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/03/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 9 de março de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2532

2025

(processo nº 1010388-41.2014.8.26.0361) no importe de R$ R$ 13.721,31 (treze mil, setecentos e vinte e um reais e trinta e um
centavos) e da importância no importe de R$ 4.439,42 (quatro mil, quatrocentos e trinta e nove reais e quarenta e dois centavos)
penhorada em 06.11.2017, com liberação do excedente ao executado.3 - Diante da preclusão lógica, incompatível o direito de
recorrer desta decisão, devendo ser cumprida de imediato e, comprovado o recolhimento das custas finais, ao arquivo.4- Custas
e honorários, se não disciplinados, nos termos do art. 90, §2º, do NCPC.P.R.I.C. - ADV: AURELIO CARLOS DE OLIVEIRA
(OAB 70758/SP), LEANDRO MANZ VILLAS BOAS RAMOS (OAB 246728/SP), LUIS FREDERICO BALSALOBRE PINTO (OAB
342029/SP)
Processo 0013860-62.2017.8.26.0361 (processo principal 1002528-86.2014.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Leandro Lippi Guimarães - HELBOR EMPREENDIMENTOS S/A - Deverá a parte exequente comparecer em cartório
dois dias após a publicação desta para retirar o mandado de levantamento nº 123/2018 no valor de R$ 33.011,81. - ADV: JULIO
NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP), WALTER VECHIATO JUNIOR (OAB 137390/SP), LAUDICIR ZAMAI JUNIOR (OAB 195053/
SP)
Processo 0014167-16.2017.8.26.0361 (processo principal 1000291-45.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Fixação - G.P.M. - L.C.M. - Ante o exposto, REJEITO a impugnação oposta pelo executado (fls. 218/225).Certifique-se eventual
decurso de prazo para pagamento voluntário e cumpra-se o determinado às fls. 208 no que for pertinente. Int. e dil. - ADV: DENIS
WILLIANS BONFIM (OAB 297990/SP), FLÁVIA CARBALLO COELHO (OAB 180073/SP), RICARDO MARTINS CAVALCANTE
(OAB 178088/SP), MAURICIO CESAR BONFIM (OAB 320938/SP)
Processo 0016384-32.2017.8.26.0361 (processo principal 1000433-78.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Natalia Ribeiro Fernandes - Tecnisa Socipar Investimentos Imobiliários Ltda e outros - Vistos.1 - Tendo em vista
o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código
de Processo Civil. Providencie a serventia a baixa nos autos principais, se o caso.2 - Expeça-se mandado de levantamento a
favor da exequente do depósito de fls. 39/40.3 - Diante da preclusão lógica, incompatível o direito de recorrer desta decisão,
devendo ser cumprida de imediato e, comprovado o recolhimento das custas finais, ao arquivo.4- Custas e honorários, se não
disciplinados, nos termos do art. 90, §2º, do NCPC.P.R.I.C. - ADV: LEANDRO MANZ VILLAS BOAS RAMOS (OAB 246728/SP),
ALBERT NATALE (OAB 394199/SP)
Processo 0016640-72.2017.8.26.0361 (processo principal 1007730-73.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Fixação - J.V.A.A. - D.V.A. - Vistos.1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução,
com fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Providencie a serventia a baixa nos autos principais,
se o caso.2 - Diante da preclusão lógica, incompatível o direito de recorrer desta decisão, devendo ser cumprida de imediato e,
comprovado o recolhimento das custas finais, ao arquivo.P.R.I.C. - ADV: ENRIQUE OMAR SALDIA SALAS (OAB 224899/SP),
PATRICIA PRADO LOPONTE FEIJÓ (OAB 334002/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/
DP)
Processo 0017010-51.2017.8.26.0361 (processo principal 0003787-46.2008.8.26.0361) - Cumprimento de sentença G.H.O.G. - A.M.G. - Vistos.Trata-se de ação de execução que tramita sob o rito do art. 528 do Código de Processo Civil.O
executado foi intimado para fazer pagamento das três prestações alimentares vencidas antes do ajuizamento da execução e
daquelas que se vencerem no curso do processo.Sobreveio a manifestação do executado, justificando sua inadimplência..Houve
manifestação do exequente e do MP.Relatei.Decido.Não há de se acolher a justificativa relativamente às teses apresentadas.O
procedimento é o apto para satisfação da pretensão do exequente. Ademais, a execução se faz em obediência à Súmula 309
do STJ e art.528, §7º, do CPC.A existência de qualquer ação relativa ao débito (revisional, exoneração sem liminar positiva)
constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução (CPC, art. 784, § 1º).Ademais, o valor da nova
obrigação alimentar não retroage, salvo até a citação da demanda revisional (Lei 5.478/68, art. 13, § 2º), bem como eventual
ordem de suspensão da obrigação ou sentença de exoneração possui eficácia “ex nunc”.Por outro lado, verifica-se que não
houve comprovação de pagamento, mediante prova da quitação, a qual, no caso, se dá por documento escrito (CC, art. 320).E
não aproveita ao executado a alegação de impossibilidade econômica no cumprimento da prestação, pois, consoante a teoria
dominante, a dificuldade ou mesmo a impossibilidade, econômica, pessoal do devedor, não constitui força maior ou fortuito e
não o exonera do dever de prestar.Na espécie, é certo que o réu não alega a impossibilidade da prestação, em termos técnicojurídicos, razão pela qual a conclusão é de que ocorreu o inadimplemento por fato imputável ao devedor. Veja que nem mesmo
comprova em sede de processo de conhecimento (revisional com juízo de verossimilhança positivo) a mudança da situação
fática afirmada. Não há de se falar em teoria da imprevisão que, aliás, somente é aplicada aos contratos comutativos, que não
é o caso da obrigação alimentar.No mais, quanto à proposta de parcelamento, não está obrigado o credor a receber por partes
se assim não se ajustou (CC, art. 314).Não havendo justificativa de seu inadimplemento, deve ser preso. Não há dúvida de que
a prisão é medida violenta e extrema, mas, entre ela ou o abandono do alimentado, acolhe-se a primeira. Assim, o executado,
intimado por oficial de justiça, deixou de realizar o pagamento total dos alimentos, bem como não comprovou seu pagamento
anterior ou a impossibilidade de fazê-lo.Decreto a prisão civil do executado por 30 (trinta) dias.Expeça-se mandado de prisão,
sendo que, nos termos do Comunicado CG 1145/2015, a forma de cumprimento da prisão é “cumulativa/sucessiva”.Essa decisão
valerá como ofício para os fins previstos no art.528, §1º, do CPC.Int. - ADV: DIEGO ALVES DO NASCIMENTO (OAB 263376/
SP), CLAUDIO HIROKAZU GOTO (OAB 277624/SP), JOSE CARLOS GARCEZ FILHO (OAB 331045/SP)
Processo 0017809-94.2017.8.26.0361 (processo principal 1004971-39.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Condomínio - Condomínio Residencial Nova Brás Cubas I - Vistos.Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento
no prazo de 5 dias.No silêncio, arquivem-se.Intime-se. - ADV: VIVIANE TOLENTINO PEREIRA (OAB 291207/SP), JOÃO
BRAGANTINI MACHADO (OAB 290594/SP)
Processo 0018458-59.2017.8.26.0361 (processo principal 1005721-07.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Esbulho / Turbação / Ameaça - Jose Vicente dos Santos e outro - Andre Luiz Alves Monteiro Cruz e outro - Na forma do artigo 513
§2º, intimem-se os executados pessoalmente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, paguem o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do
credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência
a ser efetuada.Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento
das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.
517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Acaso necessário, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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