TJSP 09/03/2018 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2532
2024
Indenização por Dano Moral - Bianca Franco Santos - Centro de Formação de Condutores Imperador S/S Ltda e outro - Na
forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do
credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência
a ser efetuada.Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento
das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.
517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Acaso necessário, a
presente servirá como mandado/carta.Int - ADV: JOSE SYLVIO GARCIA VICHINSKY (OAB 308399/SP), RAFAEL SGANZERLA
DURAND (OAB 211648/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), APARECIDO HERNANI FERREIRA
(OAB 137573/SP)
Processo 0004931-40.2017.8.26.0361 (processo principal 1005337-78.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Transação - Arielly Sophia Oliveira Telles - Alexander Rodrigues Telles - Vistos.1 - Tendo em vista o pagamento noticiado e
o silêncio da exequente, presumindo-se a satisfação, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II,
do Novo Código de Processo Civil. Providencie a serventia a baixa nos autos principais, se o caso.2 - Diante da preclusão
lógica, incompatível o direito de recorrer desta decisão, devendo ser cumprida de imediato e, comprovado o recolhimento das
custas finais, ao arquivo.3- Acaso haja patrono dativo, fixo os honorários advocatícios do advogado nomeado, nos termos do
convênio Defensoria Pública/OAB, no valor máximo da tabela para a ação proposta. Oportunamente, expeça-se certidão, se o
caso.P.R.I.C. - ADV: MARINA RODRIGUES PACHECO (OAB 122987/SP), FRANKLIN DAVID PEREIRA DA SILVA (OAB 371086/
SP)
Processo 0005866-80.2017.8.26.0361 (processo principal 1001700-90.2014.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Fixação - Gustavo Henrique Rodrigues Nadur - - Guilherme Rodrigues Nadur - Cumpra a parte exequente o determinado à fls.
48 no prazo de 48 horas. - ADV: GILSON SENE RODRIGUES (OAB 293064/SP)
Processo 0008899-78.2017.8.26.0361 (processo principal 0012061-96.2008.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Contratos Administrativos - Samuel Felipe dos Santos Cruz - - Matheus Bruno dos Santos Cruz - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Trata-se de impugnação oposta por FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ao cumprimento do v. acórdão, aduzindo, em síntese, que o valor pretendido em execução é excessivo. Requereu o efeito
suspensivo. Pugnou pelo acolhimento da planilha que acompanha a impugnação, sustentando que seus cálculos observaram
os exatos termos da respeitável decisão.Os impugnados, intimados, apresentaram manifestação, sustentando, no mérito, o
equívoco do impugnante ao utilizar índice de atualização relativos aos meses de abril a setembro de 2015 e junho de 2017,
diversos daqueles informados na Tabela Modulada. Apresentaram novos cálculos com base na aludida Tabela. Asseveram a
improcedência do pedido de efeito suspensivo. Pugnaram pelo afastamento da impugnação. Fundamento e DECIDO. Assentese que se trata de cumprimento de sentença contra a qual se insurge o réu, alegando excesso de execução. Desnecessária
a remessa dos autos ao contador do juízo, considerando tratar-se de mero cálculo aritmético.Cumpre esclarecer que pela
leitura da r. Sentença e do v. Acórdão que a reformou parcialmente, depreende-se que o impugnante fora condenado a pagar
indenização por danos morais e pagamento de pensão mensal aos autores, ora impugnados, desde o óbito do seu genitor
até o atingimento da maioridade civil, a título de indenização por danos materiais. Da análise da planilha de débito juntada
às fls. 56/57, relativa à pensão mensal devida ao exequente Matheus, observo que o impugnante, nos seus cálculos, utilizou
índices de atualização monetária diversos daqueles informados na Tabela Lei Federal nº 11.960/09 - Modulada (http://www.tjsp.
jus.br/Download/Tabelas/TabelaLeiFederal11.960-09Modulada.pdf) referentes aos meses de abril a novembro de 2015, bem
como utilizou outro índice de atualização do mês de junho de 2017, que não o informado na aludida Tabela, para todas as
planilhas juntadas às fls. 53/57, 58/61 e 62.É bem de ver que os índices utilizados pelo impugnante são menores daqueles
informados na Tabela Modulada. Por seu turno, os exequentes, ora impugnados, equivocaram-se ao utilizar índice de correção
monetária da Tabela Prática do TJSP ao apresentarem seus cálculos, dando início à fase de cumprimento de sentença. Observo
que a adequação da planilha de débito aos índices previstos na Tabela Modulada ocorreu apenas após a impugnação da
Fazenda Pública. Merece parcial reparo, portanto, as planilhas apresentadas pelo impugnante, para correção dos índices de
atualização monetária relativos aos meses de de abril a novembro de 2015, bem com para utilizar índice para atualização de
todos os cálculos observando-se a Tabela Oficial Atualizada, em conformidade com o disposto acima.No mais, resta prejudicada
a atribuição (ou não) deefeitosuspensivoà impugnação, ante a decisão em definitivo.Dessa forma, diante do acima exposto,
julgo procedente em parte a impugnação, prosseguindo-se a execução pelo valor apurado, como acima indicado. Sucumbência
parcial, cada parte arcará com os honorários de seu patrono. Intime-se. - ADV: BARBARA ARAGÃO COUTO (OAB 329425/SP),
NEUSA DE PAULA MEIRA (OAB 126142/SP), GABRIELA JAPIASSÚ VIANA (OAB 311565/SP), CARLOS CARAM CALIL (OAB
235972/SP), MARCIO FERNANDO FONTANA (OAB 116285/SP)
Processo 0011947-45.2017.8.26.0361 (processo principal 1003858-55.2013.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Nulidade / Inexigibilidade do Título - SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA BEBIDAS S/A - FABERLU VILA OLIVEIRA COMERCIO
DE ALIMENTOS EM GERAL LTDA EPP (WATASHI & TAUE COMERCIO DE ALIMENTOS EM GERAL LTDA) - Cuida-se de
impugnação ao cumprimento de sentença, oportunidade em que a executada alega excesso de execução, uma vez que foram
incluídos valores indevidos nos cálculos da exequente.A exequente se manifestou, reconhecendo o excesso, requerendo que a
execução prossiga segundo os valores apresentados pelo próprio executado.É o relatório.Fundamento eDECIDOTendo em vista
a concordância da própria exequente acerca do alegado excesso de execução, deve esta prosseguir pelo valor apresentado
pela executada às fls. 78.Deste modo, acolho a impugnação apresentada às fls. 72/77 para reconhecer o excesso, devendo a
execução prosseguir conforme valores apresentados às fls. 78. Ao executado, para que efetue o pagamento nos moldes do art.
513. - ADV: LINEU ALVARES (OAB 39956/SP), ALONSO SANTOS ALVARES (OAB 246387/SP), LUIS HENRIQUE SOARES
DA SILVA (OAB 156997/SP), VANESSA PINTO TECEDOR (OAB 254142/SP), CRISTIANO ZECCHETO SAEZ RAMIREZ (OAB
188439/SP)
Processo 0011975-13.2017.8.26.0361 (processo principal 1010388-41.2014.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - GISLLEY COSTA FONTES - Ipanema Investimentos Imobiliários Ltda e outro - Vistos.1 Tendo em vista a concordância da exequente aos valores apresentados pela executada, JULGO EXTINTA a execução, com
fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Providencie a serventia a baixa nos autos principais, se
o caso.2 - Expeçam-se mandados de levantamento a favor da exequente da importância depositada no processo principal
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