TJSP 09/03/2018 - Pág. 771 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2532
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Indenização por Dano Material - Valter Piva de Carvalho - Leonardo e Ligia Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Valter Piva
de Carvalho - Processo nº 2014/002075Vistos.Fls. 49/25: Razão assiste aos impugnantes. No tocante à correção monetária e
juros moratórios, tem-se que os honorários foram fixados em quantia certa, R$ 3.000,00, e não sobre o valor da condenação,
razão pela qual deverão ser corrigidos a partir da data de sua fixação, acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em
julgado. Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTIA CERTA. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. 1. A Jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que, arbitrados os honorários
advocatícios em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba. Também devem
incidir juros de mora sobre a verba advocatícia, desde o transito em julgado da sentença que a fixou 2. Agravo Regimental não
provido (AgRg no AgRg no AREsp 360.741/Al, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014,
DJE 10/10/2014).Ante o exposto, ACOLHO a impugnação de fls. 49/55 e fixo o valor da execução em R$ 3.237,20 em outubro
de 2017.Todavia, ante o não pagamento do débito no prazo legal, tampouco o depósito do valor que os executados entendiam
como corretos, incidentes a multa e os honorários fixados a fls. 41/44, razão pela qual o débito atualmente alcança a quantia de
R$ 4.010,13, conforme cálculo atualizado a fls. 59. Assim, desde já, cumpra a serventia o item 4 de fls. 42.Intime-se.Barretos,
quarta-feira, 14 de fevereiro de 2018.Carlos Fakiani Macatti Juiz(a) de Direito - ADV: PAULO ROBERTO NOVAIS DE OLIVEIRA
(OAB 123700/SP), CLAUDINEI APARECIDO PELICER (OAB 110420/SP), VALTER PIVA DE CARVALHO (OAB 57792/SP)
Processo 0008331-74.2017.8.26.0066 (processo principal 1006588-17.2014.8.26.0066) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Valter Piva de Carvalho - Leonardo e Ligia Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Valter Piva
de Carvalho - CERTIDÃOCertifico e dou fé, que após efetuada a pesquisa de ativos financeiros do(a)(s) Executado(a)(s) nos
termos de fls. 62/63, haver constatado que a pesquisa no Sistema BACENJUD foi POSITIVA.Nota de Cartório: “Tendo em vista
a penhora on line de ativos financeiros do(a)(s) Executado(a)(s) foi POSITIVA, manifeste(m) o(a)(s) Executado(a)(s), na pessoa
de seu(sua)(s) Advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando eventual Impugnação
(Art. 525, do CPC), sendo que no silêncio será interpretado como concordância tácita com o valor bloqueado e posterior
levantamento da quantia em favor do(a)(s) credor(a)(es) nos presentes autos”. - ADV: VALTER PIVA DE CARVALHO (OAB
57792/SP), CLAUDINEI APARECIDO PELICER (OAB 110420/SP), PAULO ROBERTO NOVAIS DE OLIVEIRA (OAB 123700/
SP)
Processo 0008395-84.2017.8.26.0066 (processo principal 1003824-58.2014.8.26.0066) - Cumprimento de sentença Empréstimo consignado - Maria Aparecida Batista Diniz - Banco Itaú BMG Consignado S/A - Processo nº 2014/001212Vistos.
Diante dos termos de fls. 20, julgo extinta a presente EXECUÇÃO DE SENTENÇA, com resolução do mérito, com fundamento
no Artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Homologo a renúncia do prazo recursal, certificando a Serventia o trânsito
em julgado, arquivando-se de imediato e comunicando-se a extinção.Barretos, terça-feira, 06 de março de 2018.P. R. I. C.Carlos
Fakiani MacattiJuiz(a) de Direito - ADV: EDUARDO LUIZ NUNES (OAB 250408/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP),
JOÃO DE SOUZA JUNIOR (OAB 257671/SP)
Processo 0008561-53.2016.8.26.0066 (apensado ao processo 1000729-49.2016.8.26.0066) (processo principal 100072949.2016.8.26.0066) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Luiz Fabricio do Carmo Rocha - Nota de Cartório:
EXEQUENTE DEPOSITAR DILIGÊNCIA PARA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO PARA MANIFESTAR SOBRE AS
AVALIAÇÕES IMOBILIÁRIAS APRESENTADAS. - ADV: DJALMA MAZULA (OAB 100495/SP), JOSE BERNARDINO DA SILVA
(OAB 98694/SP)
Processo 0008702-38.2017.8.26.0066 (processo principal 1000949-47.2016.8.26.0066) - Cumprimento de sentença Espécies de Títulos de Crédito - C.S. - C.C.E. - CERTIDÃOCertifico e dou fé, que após efetuada a pesquisa de ativos financeiros
do(a)(s) Executado(a)(s) nos termos de fls. 32/33, haver constatado que a pesquisa no Sistema BACENJUD foi NEGATIVA.Nota
de Cartório: “Diante dos termos da certidão supra, manifeste(m) o(a)(s) Exequente(s) em termos de prosseguimento no prazo
de 05 dias. No silêncio serão os autos remetidos ao Arquivo até eventual provocação”. - ADV: RODRIGO MARCHI CARRASCO
DA SILVA (OAB 254127/SP), JAILTON RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 300610/SP), NEYMAR BORGES DOS SANTOS (OAB
187896/SP)
Processo 0009338-04.2017.8.26.0066 (processo principal 1004329-44.2017.8.26.0066) - Cumprimento de sentença Práticas Abusivas - Marcelo Eduardo de Santis - Banco Mercantil do Brasil S.A. - Marcelo Eduardo de Santis - Processo nº
2017/001163Vistos.Diante dos termos de fls. 64, julgo extinta a presente EXECUÇÃO DE SENTENÇA, com resolução do mérito,
com fundamento no Artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Homologo a renúncia do prazo recursal, certificando a
Serventia o trânsito em julgado, arquivando-se de imediato e comunicando-se a extinção.Barretos, quarta-feira, 07 de março
de 2018.P. R. I. C.Carlos Fakiani MacattiJuiz(a) de Direito - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP),
MARCELO EDUARDO DE SANTIS (OAB 284693/SP)
Processo 0009370-09.2017.8.26.0066 (processo principal 0005926-17.2007.8.26.0066) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Elaine Cristina Duarte - Telecomunicações de São Paulo Sa Telesp - Processo nº
2007/001106VistosINTIMAR PARA PAGAMENTO DA DIFERENÇA - PELA IMPRENSA1) - Fls. 53: Intime(m)-se o(a)(s)
executado(a)(s) pela Imprensa para que efetue(m) o pagamento do débito no importe de R$ 417,89, apurado a título de
diferença, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, na forma do Art. 523, do CPC. 1-A) - No prazo do item 1 supra, o(a)
(s) Executado(a)(s) poderá(ão) apresentar impugnação no prazo de 15 dias (Art. 525, do CPC).1-B) - Não efetuado o pagamento
no prazo legal, fica desde logo aplicada a multa em 10% sobre o valor do débito atualizado (Art. 523, § 1º, do CPC).1-C) - Não
havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, arbitro os honorários em 10% do valor atualizado da execução
(Art. 523, § 1º, do CPC).INDICAR BENS À PENHORA SOB PENA DE MULTA DE 20%2) - Em caso de não pagamento, o(a)(s)
executado(a)(s) deverá(ão) indicar a este Juízo em 05 dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus
respectivos valores (Art. 774, V, do CPC), sob pena de multa de 20% do valor atualizado do débito em execução. Caso o(a)
(s) executado(a)(s) não indique bens à penhora, quedando-se inerte, fica considerada essa omissão atentatória à dignidade
da Justiça, nos termos do Artigo 774 do Código de Processo Civil.2-A) Em consequência, decorrido o prazo retro, fica desde
logo aplicada a multa de 20% sobre o valor do débito atualizado, a ser paga pelo(a)(s) executado(a)(s) em proveito do(a)(s)
exequente(s). Esta multa ficará revertida em proveito do(a)(s) credor(a)(es) e é exigível na própria execução (Art. 774, § único, do
CPC).MEMÓRIA ATUALIZADA DO DÉBITO COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS3) Decorrido os prazos supra, o(a)(s) exequente(s)
deverá(ão) apresentar a memória discriminada e atualizada do débito.PENHORA “ON LINE” EM DINHEIRO4) Na sequência, e
em prosseguimento, em obediência à ordem estabelecida na forma do Art. 835, do CPC, fica desde logo deferida a penhora “on
line” em eventuais aplicações e saldos financeiros titulados pelo(a)(s) executado(a)(s), no valor indicado na memória do débito
apresentada nos termos do item “3” supra, pelo Sistema Bacen Jud, aguardando-se as informações do Bacen. Se irrisória a
quantia, proceda a Serventia o desbloqueio “on line”.4-A) Se positiva a penhora “on line”, dê-se ciência ao(à)(s) executado(a)
(s) através de seu(s) Advogado(a)(s) constituído(a)(s) (Artigo 841, § 1º, do CPC) e aguarde-se por eventual impugnação por
parte do(a)(s) executado(a)(s), no prazo legal (Art. 525, do CPC). 4-B) - Se não houver Advogado(a) constituído(a) pelo(a)(s)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º