TJSP 12/03/2018 - Pág. 2754 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 12 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2533
2754
polo passivo (Comunicado SPI 08/2017), impossível o prosseguimento da ação, mormente diante da condenável postura de se
ajuizar a ação para evitar a ocorrência da prescrição, sem, contudo, estar munida das informações necessárias.Assim sendo,
não cumprida a decisão inaugural, com fundamento no art. 2o, § 5o, I, da Lei 6.830/80, INDEFIRO a inicial e JULGO EXTINTA a
execução fiscal.Isento de custas. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: EDUARDO GIRON DUTRA (OAB 177168/SP)
Processo 1001841-06.2017.8.26.0426 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITIRAPUÃ - 1.Emende
a exequente a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para o fim de substituir a CDA juntada aos
autos, que, nos termos do art. 2º, § 5º inciso I da Lei 6830/80, deverá conter a qualificação completa do polo passivo, sendo
necessário, além do endereço, também, o CPF, conforme Comunicado da SPI nº 08/2017 (DJE 10/02/2017)2. Não faz o mínimo
sentido, ademais, o entulhamento do Poder Judiciário, com a propositura de execuções fiscais sem os dados que possibilitem
a citação por carta, ainda que o objetivo seja o de evitar a prescrição. Afinal, o conhecimento da qualificação do executado
é condição mínima para que o próprio exequente possa exigir do administrado o pagamento do tributo.3.Por fim, fica desde
já destacado que o Juízo não promoverá pesquisas de endereço pelos sistemas de informação disponíveis na Vara, vez que
além de o volume de tais omissões ser considerável, tem a exequente meios próprios, com base no nome e CPF/CNPJ dos
executados, para obter tais informes. - ADV: EDUARDO GIRON DUTRA (OAB 177168/SP)
Processo 1001841-06.2017.8.26.0426 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITIRAPUÃ - Vistos.
Tendo em vista que, apesar do prazo concedido, a exequente não emendou a inicial da execução fiscal, indicando o CPF do
polo passivo (Comunicado SPI 08/2017), impossível o prosseguimento da ação, mormente diante da condenável postura de se
ajuizar a ação para evitar a ocorrência da prescrição, sem, contudo, estar munida das informações necessárias.Assim sendo,
não cumprida a decisão inaugural, com fundamento no art. 2o, § 5o, I, da Lei 6.830/80, INDEFIRO a inicial e JULGO EXTINTA a
execução fiscal.Isento de custas. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: EDUARDO GIRON DUTRA (OAB 177168/SP)
Processo 1001842-88.2017.8.26.0426 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITIRAPUÃ - 1.Emende
a exequente a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para o fim de substituir a CDA juntada aos
autos, que, nos termos do art. 2º, § 5º inciso I da Lei 6830/80, deverá conter a qualificação completa do polo passivo, sendo
necessário, além do endereço, também, o CPF, conforme Comunicado da SPI nº 08/2017 (DJE 10/02/2017)2. Não faz o mínimo
sentido, ademais, o entulhamento do Poder Judiciário, com a propositura de execuções fiscais sem os dados que possibilitem
a citação por carta, ainda que o objetivo seja o de evitar a prescrição. Afinal, o conhecimento da qualificação do executado
é condição mínima para que o próprio exequente possa exigir do administrado o pagamento do tributo.3.Por fim, fica desde
já destacado que o Juízo não promoverá pesquisas de endereço pelos sistemas de informação disponíveis na Vara, vez que
além de o volume de tais omissões ser considerável, tem a exequente meios próprios, com base no nome e CPF/CNPJ dos
executados, para obter tais informes. - ADV: EDUARDO GIRON DUTRA (OAB 177168/SP)
Processo 1001842-88.2017.8.26.0426 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITIRAPUÃ - Vistos.
Tendo em vista que, apesar do prazo concedido, a exequente não emendou a inicial da execução fiscal, indicando o CPF do
polo passivo (Comunicado SPI 08/2017), impossível o prosseguimento da ação, mormente diante da condenável postura de se
ajuizar a ação para evitar a ocorrência da prescrição, sem, contudo, estar munida das informações necessárias.Assim sendo,
não cumprida a decisão inaugural, com fundamento no art. 2o, § 5o, I, da Lei 6.830/80, INDEFIRO a inicial e JULGO EXTINTA a
execução fiscal.Isento de custas. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: EDUARDO GIRON DUTRA (OAB 177168/SP)
Processo 1001843-73.2017.8.26.0426 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITIRAPUÃ - 1.Emende
a exequente a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para o fim de substituir a CDA juntada aos
autos, que, nos termos do art. 2º, § 5º inciso I da Lei 6830/80, deverá conter a qualificação completa do polo passivo, sendo
necessário, além do endereço, também, o CPF, conforme Comunicado da SPI nº 08/2017 (DJE 10/02/2017)2. Não faz o mínimo
sentido, ademais, o entulhamento do Poder Judiciário, com a propositura de execuções fiscais sem os dados que possibilitem
a citação por carta, ainda que o objetivo seja o de evitar a prescrição. Afinal, o conhecimento da qualificação do executado
é condição mínima para que o próprio exequente possa exigir do administrado o pagamento do tributo.3.Por fim, fica desde
já destacado que o Juízo não promoverá pesquisas de endereço pelos sistemas de informação disponíveis na Vara, vez que
além de o volume de tais omissões ser considerável, tem a exequente meios próprios, com base no nome e CPF/CNPJ dos
executados, para obter tais informes. - ADV: EDUARDO GIRON DUTRA (OAB 177168/SP)
Processo 1001843-73.2017.8.26.0426 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITIRAPUÃ - Vistos.
Tendo em vista que, apesar do prazo concedido, a exequente não emendou a inicial da execução fiscal, indicando o CPF do
polo passivo (Comunicado SPI 08/2017), impossível o prosseguimento da ação, mormente diante da condenável postura de se
ajuizar a ação para evitar a ocorrência da prescrição, sem, contudo, estar munida das informações necessárias.Assim sendo,
não cumprida a decisão inaugural, com fundamento no art. 2o, § 5o, I, da Lei 6.830/80, INDEFIRO a inicial e JULGO EXTINTA a
execução fiscal.Isento de custas. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: EDUARDO GIRON DUTRA (OAB 177168/SP)
Processo 1001845-43.2017.8.26.0426 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITIRAPUÃ - 1.Emende
a exequente a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para o fim de substituir a CDA juntada aos
autos, que, nos termos do art. 2º, § 5º inciso I da Lei 6830/80, deverá conter a qualificação completa do polo passivo, sendo
necessário, além do endereço, também, o CPF, conforme Comunicado da SPI nº 08/2017 (DJE 10/02/2017)2. Não faz o mínimo
sentido, ademais, o entulhamento do Poder Judiciário, com a propositura de execuções fiscais sem os dados que possibilitem
a citação por carta, ainda que o objetivo seja o de evitar a prescrição. Afinal, o conhecimento da qualificação do executado
é condição mínima para que o próprio exequente possa exigir do administrado o pagamento do tributo.3.Por fim, fica desde
já destacado que o Juízo não promoverá pesquisas de endereço pelos sistemas de informação disponíveis na Vara, vez que
além de o volume de tais omissões ser considerável, tem a exequente meios próprios, com base no nome e CPF/CNPJ dos
executados, para obter tais informes. - ADV: EDUARDO GIRON DUTRA (OAB 177168/SP)
Processo 1001845-43.2017.8.26.0426 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITIRAPUÃ - Vistos.
Tendo em vista que, apesar do prazo concedido, a exequente não emendou a inicial da execução fiscal, indicando o CPF do
polo passivo (Comunicado SPI 08/2017), impossível o prosseguimento da ação, mormente diante da condenável postura de se
ajuizar a ação para evitar a ocorrência da prescrição, sem, contudo, estar munida das informações necessárias.Assim sendo,
não cumprida a decisão inaugural, com fundamento no art. 2o, § 5o, I, da Lei 6.830/80, INDEFIRO a inicial e JULGO EXTINTA a
execução fiscal.Isento de custas. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: EDUARDO GIRON DUTRA (OAB 177168/SP)
Processo 1001847-13.2017.8.26.0426 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITIRAPUÃ - 1.Emende
a exequente a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para o fim de substituir a CDA juntada aos
autos, que, nos termos do art. 2º, § 5º inciso I da Lei 6830/80, deverá conter a qualificação completa do polo passivo, sendo
necessário, além do endereço, também, o CPF, conforme Comunicado da SPI nº 08/2017 (DJE 10/02/2017)2. Não faz o mínimo
sentido, ademais, o entulhamento do Poder Judiciário, com a propositura de execuções fiscais sem os dados que possibilitem
a citação por carta, ainda que o objetivo seja o de evitar a prescrição. Afinal, o conhecimento da qualificação do executado
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