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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 13 de março de 2018 - Página 1427

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TJSP 13/03/2018 - Pág. 1427 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 13/03/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 13 de março de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XI - Edição 2534

1427

resultado útil do processo está presente, porquanto o pagamento mensal de valor indevido acarreta evidente prejuízo financeiro
à agravante. Com tais argumentos pediu a antecipação da tutela recursal para que a agravada se abstenha de cobrar o ICMS
sobre os valores devidos a título de Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão
(TUST), lançados na fatura de consumo mensal de energia elétrica da agravante, expedindo-se ofício para CPFL Companhia
Paulista de Força e Luz, até final julgamento do recurso, para, então, ser dado provimento ao presente agravo de instrumento
com a reforma da decisão atacada (fls. 107/108), tornando definitiva a tutela concedida, ou alternativamente, para determinar
a suspensão do feito em decorrência do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2246948-26.2016.8.26.0000. A
antecipação de tutela recursal foi deferida, em segunda instância, por este Relator (fls. 33/36), como requerida. Não houve o
recolhimento das custas referentes à intimação via postal da agravada (fl. 123). O recurso é tempestivo. Relatado de forma
sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, inciso I, do
Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias,
nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. É o caso de se reconhecer a perda
superveniente do objeto deste recurso. Em consulta ao @-SAJ Portal de Serviços, verificou-se que, em 21/02/2.018, foi prolatada
sentença nos autos do Processo Digital nº 1002748-28.2017.8.26.0281, julgando extinto o processo. Veja-se: Homologo, para
que produza seus regulares efeitos de direito, a desistência manifestada pela autora e, julgo extinto o processo, o que faço com
fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Homologo, outrossim, a desistência do prazo recursal, certificandose o trânsito em julgado. Em havendo homologação da desistência da ação, a liminar concedida resta cassada, oficiando-se à
empresa de energia com cópia de fls. 115/118, 126 e 144 para conhecimento, bem como no Agravo de Instrumento interposto
(fls. 119), servindo a presente como ofícios que deverão ser encaminhados pela Serventia. Após o trânsito em julgado desta
decisão, em nada sendo requerido, providencie pela baixa dos presentes autos. P.R.I. Desse modo, tendo sido proferido juízo de
cognição exauriente na origem (sentença), deve ser dado como prejudicado o objeto do presente agravo de instrumento. Assim
sendo, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo
Civil. São Paulo, 26 de fevereiro de 2018. KLEBER LEYSER DE AQUINO RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a)
Kleber Leyser de Aquino - Advs: Bruno Martins Lucas (OAB: 307887/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104

Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 103
DESPACHO
Nº 2185427-46.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Flávio
Santos de Souza - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Bfb Leasing S/A - Agravado: Opencar Comercio
de Veiculos Limitada - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN - Agravado: Estado de São Paulo - Ficam
intimados os agravados, na pessoa de seus procuradores, Dr. EDUARDO CHALFIM e ADERLÂNIA APARECIDA DE CARVALHO
para responderem aos termos do agravo pelo prazo de quinze dias. - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Murilo Raszl Cortez
(OAB: 343836/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Aderlania Aparecida de Carvalho (OAB: 325769/SP) - Liliane Sanches
(OAB: 118591/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103

DESPACHO
Nº 2029594-98.2018.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração - Jundiaí - Embargte: Panpharma
Distribuidora de Medicamentos Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não
informado 4ª CÂMARA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 2029594-98.2018.8.26.0000/50000 AGRAVANTE: PANPHARMA
DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ORIGEM: VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JUNDIAÍ DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 14.510 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Pretensão do recorrente voltada ao reconhecimento de vício no despacho embargado impossibilidade decisão mantida. Recurso
não provido. Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS
LTDA. em face da r. decisão interlocutória proferida por este relator (fls. 671/672) que negou a antecipação de tutela pretendida
no recurso, sob o fundamento da ausência dos requisitos legais necessários ao deferimento da medida, notadamente o
periculum in mora. Em suas razões (fls. 01/02), a embargante afirmou que, após a manifestação da Fazenda Estadual-ré
nos autos da ação anulatória nº 1022248-30.2016.8.26.0309, sobreveio decisão no respectivo procedimento administrativo,
fato este que caracterizaria verdadeira alteração no contexto fático. Nesta linha, afirmou que, em razão desta circunstancia,
não estaria suspensa a exigibilidade do crédito tributário impugnado, o que, então, demonstraria a necessidade de reforma
da r. decisão embargada. Pois bem. A embargante busca reapreciação do decisum monocrático acerca da possibilidade de
antecipação dos efeitos da tutela com o único propósito de reverter o que entende lhe foi adverso, induvidosa a finalidade
“modificativa” dos aclaratórios. Entretanto, por meio de embargos de declaração não cabe pretender que se “redecida”, mas
tão somente que se “reexprima” o que em tese ficou omisso, contraditório ou obscuro. Referido por José Frederico Marques
na sua obra Instituições de Direito Processual Civil, tem-se que “como explica magistralmente Pontes de Miranda”: A sentença
nos embargos de declaração não substitui a outra, porque diz o que a outra disse. Nem pode dizer algo menos, nem diferente,
nem mais. Se o diz, foi a outra sentença que o disse. É a antinomia que nos vem do fundo das ciências entre a proposição
existencial e a existente. Consequentemente, tão somente por exceção à regra pode haver mais do que uma integração didática
no decisum, e quanto a esse aspecto, a análise de antecipação dos efeitos da tutela recursal, ao contrário do alegado pela
embargante, foi decidida sem quaisquer contradições ou omissões que a anuvie. Em que pese o respeito ao entendimento
da empresa peticionária, a notícia acerca do encerramento do procedimento administrativo é superveniente à interposição
do respectivo agravo de instrumento, de modo que a decisão impugnada foi tomada com base nos elementos probatório até
então colacionados aos autos. Portanto, não há que se falar em eventual omissão ou mesmo contradição da decisão exarada,
sendo, por isso, de rigor, o não acolhimento dos embargos opostos. Ademais, ainda que se supere a questão da ausência do
perigo demora, fato é que não se vislumbra também, a princípio, a verossimilhança do direito deduzido. Com efeito, embora
a agravante reitere que seu pedido de antecipação de tutela esteja fundamentado no inciso V, do art. 151, do CTN, fato é que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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