TJSP 14/03/2018 - Pág. 1330 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 14 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2535
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exauriente, o necessário risco de dano grave de difícil ou impossível reparação o que não se verifica no presente momento.
Assim sendo, indefiro o pedido de efeito suspensivo. À parte contrária. Int. São Paulo, 07 março de 2018. Ana Liarte Relatora
- Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Daiane Xavier de Souza (OAB: 328540/SP) - Lourival Luiz Viana (OAB: 140414/SP) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 2020371-24.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante:
Encalso Construções Ltda. - Agravado: Peak Valley Incorporadora Ltda. - Vistos, etc... Trata-se de agravo de instrumento em
ação de nunciação de obra nova, inconformada a empresa/agravante, com a r. decisão de primeiro grau que deferiu a tutela
de urgência, determinando a paralisação das obras de implementação de corredor urbano leste-oeste localizado no município
de São Bernardo do Campo. Sustenta a agravante, resumidamente: ilegitimidade passiva; ausência de interesse processual
da autora/agravada; prevalência dos interesses públicos sobre os interesses individuais. Estabelecidos tais fatos, indefiro
efeito suspensivo e/ou ativo ao recurso, uma vez que a matéria só poderá ser apreciada com segurança após o contraditório,
ausente, ademais, situação de dano irreparável ou de difícil reparação. Intimem-se os agravados para resposta. Int. São Paulo,
8 de março de 2018. OSVALDO MAGALHÃES Relator - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Miriam Krongold Schmidt
(OAB: 130052/SP) - Beatriz Catto Ribeiro de Castro (OAB: 336851/SP) - Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 2026392-16.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: EDNEIA
ANTONIA FABIAN (Justiça Gratuita) - Agravado: PRESIDENTE DA UNIVERSIDADE VIRTUAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
- Trata-se de agravo de instrumento interposto por Edneia Antonia Fabian, contra a r. decisão de fls. 93/4 que, nos autos
do mandado de segurança indeferiu a liminar pretendida pela agravante na qual objetivava o “afastamento dos efeitos do
ato administrativo que negou seu direito a matrícula no Curso de Pedagogia Polo Torrinha”. Pondera que após realização do
vestibular obteve sua aprovação em 18º lugar de um total de 50 vagas. Ao comparecer para fazer sua matrícula, teve negado
seu requerimento ao fundamento que a agravante teria aderido ao sistema de bonificação, de acordo com o inciso II do art. 17,
no qual declara que cursou todo o ensino médio na escola pública, todavia, ao apresentar a documentação, verificou-se tratarse de documento expedido pelo ENCEJA, o que não seria aceito para efeito de concessão da pontuação acrescida. Alega que
o fato o certificado de conclusão do ensino médio ter sido expedido pelo ENCEJA, não significa que a impetrante não cursou o
ensino médio em escola pública, não lhe retirando, assim, a pontuação. Assim sendo, em sede recursal de tutela, pugna para
a concessão da liminar, afastando-se os efeitos do ato administrativo que negou seu direito a matrícula no Curso de Pedagogia
Polo Torrinha, determinando-se que se efetive a sua matrícula. Nesse Juízo de cognição sumária, não exauriente, ausentes
os requisitos legais, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, pois não se vislumbra, nesse momento
processual, o suficiente para a concessão da medida, sendo prudente, aguardar-se a manifestação da parte contrária. À parte
contrária. Int. São Paulo, 07 de março de 2018. Ana Liarte Relatora - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Lucilena Regina Maziero
Cury (OAB: 232649/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 2029146-28.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição - Caraguatatuba - Requerido: BENTO JOSÉ DA SILVA
- Requerente: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado De São Paulo - DER - Trata-se de requerimento de efeito
suspensivo ativo nos autos da AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO COM PEDIDO LIMINAR movida por DER - Departamento de
Estradas de Rodagem em face de Bento José da Silva, que pela r. sentença de fls. 220/226 declarou incorporado ao patrimônio
da expropriante (ora peticionária - DER) o imóvel descrito na peça inicial, mediante pagamento à parte expropriada do montante
de R$108.000,00 (cento e oito mil reais), com vistas à implantação do empreendimento rodoviário “Nova Tamoios - Trecho
Contorno”, relativo ao Decreto Estadual nº 59.226, de 22 de maio de 2013, que o declarou de utilidade pública e Decreto
Estadual nº 60.165 de 14 de fevereiro de 2014. Pondera o peticionário que inobstante ter ingressado com recurso de apelação,
o D. Juízo a quo determinou o levantamento, pelo expropriado, do correspondente a 80% do depósito de fls. 116. Noticia que
contra tal decisão ingressou com agravo de instrumento (Ag. n. 3000914-23.2017.8.26.000), sendo indeferido o pedido de efeito
suspensivo. Alega não ser razoável o levantamento da quantia a título de justa indenização, uma vez que o expropriado é mero
posseiro sem título de propriedade. Nesse sentido, por meio da petição de fls. 01/07, objetiva o autor, com base no § 3º do art.
1.012 do Código de Processo Civil, seja conferido efeito suspensivo ao recurso de apelação por ele interposto. Em matéria
de apelação, o § 4.º do art.1.012, CPC, estabelece a possibilidade da eficácia da sentença ser suspensa pelo relator, porém,
estipula duas condições para tanto: (i) o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso; (ii) sendo relevante a
fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Ora, ao que consta dos autos, ao ser citado o expropriado
concordou com o pedido, fazendo juntar vasta documentação (cf. fls. 151/155) onde restou demonstrado sua condição de
possuidor por longo período, exercendo-a de forma mansa e pacífica. Deste modo, uma vez comprovada a condição de possuidor
do imóvel desapropriado e não havendo oposição fundada, séria e justa por terceiros, não há óbice para o levantamento do
preço, pelo que inexiste qualquer demonstração a evidenciar a possibilidade da concessão do efeito suspensivo almejado pelo
peticionário. São Paulo, 07 de março de 2018. Ana Liarte Relatora. - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Fabiana Augusto Duarte
Menezes (OAB: 344445/SP) - Marcelo Gutierrez (OAB: 111853/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 2035588-10.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tambaú - Agravante: Município de
Tambaú - Agravado: Dirceu Cerquetani - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Municipalidade de Tambaú, contra a
r. decisão que indeferiu o pedido de designação de hasta pública do bem imóvel penhorado nos autos. Alega que a decisão, ora
combatida, foi proferida em cumprimento de sentença de ação de reparação de dano ao erário público, no qual houve a constrição
de parte ideal de imóvel pertencente ao agravado, imóvel este sob o qual foi decretada a indisponibilidade por decisão proferida
em ação civil pública movida pelo Ministério Público de São Paulo em face do agravado, razão pela qual houve por bem o juízo a
quo indeferir o pedido da agravante de designação de hasta pública. Pondera que a existência de indisponibilidade no imóvel só
produz efeitos em relação ao próprio devedor para se evitar a disposição voluntária de seu patrimônio em detrimento do crédito
buscado na ação em que registrado o gravame, não podendo, de outro lado, atingir outros credores, principalmente aqueles
oriundos de sentença judicial. Pretende assim a reforma da decisão. Não há pedido de efeito suspensivo. À parte contrária.
Após, dê-se vistas à D. PGJ. Int. São Paulo, 07 de março de 2018.. Ana Liarte Relatora - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs:
Juliana Aparecida Georgetto Santos (OAB: 241533/SP) - João Zanatta Junior (OAB: 159695/SP) - Júlio César Zuanetti Miniéri
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