TJSP 14/03/2018 - Pág. 719 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 14 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2535
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Processo 1001585-33.2017.8.26.0533 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.M.S. - T.M.C.S. - Diante do
exposto e mais o que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação de alimentos, com fulcro no
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fixar a pensão alimentícia em favor do requerente, na seguinte maneira:
a) na hipótese de vínculo empregatício formal ou percepção de benefício previdenciário, no importe de 1/3 dos rendimentos
líquidos do requerido, desde que não inferior a 1/2 salário mínimo vigente, entendendo-se como tal o salário bruto menos os
descontos legais obrigatórios (previdência social e imposto de renda), incluindo-se décimo terceiro salário e terço constitucional
de férias (Resp 1.106.654/RJ, Rel. Ministro Paulo Furtado, 2ª Seção, j. 25/11/2009, sob o rito dos recu3rsos repetitivos Tema nº
192). Contudo, deve ser excluída a incidência sobre as verbas de natureza indenizatória, bem assim as rescisórias, comissões,
prêmios, gratificações, adicionais, participação nos lucros, férias remuneradas, FGTS, vale transporte e horas extras; e b) na
hipótese de trabalho informal (autônomo) ou desemprego, fixo a verba alimentar em 1/2 do salário mínimo vigente.Em todos os
casos, o dever é retroativo a data da citação, sendo que o pagamento deve ser consolidado todo o dia 10 de cada mês, mediante
depósito em conta corrente indicada; ou de maneira excepcional, mediante recibo.Ratifico a tutela provisória de fls. 14.Havendo
sucumbência em parte mínima do pedido, o requerido arcará com as custas e despesas processuais da parte contrária, bem
como honorários ao advogado da parte contrária, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º,
do Código de Processo Civil. Registro que fixa a exigibilidade das verbas condicionada a perda da qualidade de beneficiário da
gratuidade da justiça do requerido (benesse que fica, nesta oportunidade, deferida) nos termos do art. 98 do diploma processual
civil. Expeça-se certidão de honorários ao patrono nomeado (fls. 33), nos moldes do novo convênio celebrado entre a DPE/
OAB-SP. P.I.C., e oportunamente arquivem-se os autos. - ADV: JOSE FAGUNDES DIAS (OAB 122924/SP), CARLA ZANATTA
BIGNOTTO (OAB 223930/SP)
Processo 1002508-93.2016.8.26.0533 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - A.W.M. - E.C.B. - Diante do
exposto e mais o que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, nos moldes do art. 487, inciso
I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar e reconhecer a paternidade de E.C.B. em relação ao requerente A.W.M., que
passará a se chamar A.W.M.B., ante a inclusão do patronímico paterno. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de
averbação ao Cartório de Registro Civil competente (fls. 07), para que passe a constar como pai do requerente o Sr. E.C.B.
(tendo como avós paternos P.C.B. e I.C.B. - informação contida no documento de identidade do requerido acostado a fls. 34),
bem como alterar o nome da pessoa registrada conforme já mencionado.b) fixar a pensão alimentícia em favor do menor: i) na
hipótese de vínculo empregatício formal ou percepção de benefício previdenciário, 20% (vinte por cento) da renda líquida do
requerido, desde que não inferior a 30% do salário mínimo vigente, entendendo-se como tal o salário bruto menos os descontos
legais obrigatórios (previdência social e imposto de renda), incluindo-se décimo terceiro salário e terço constitucional de férias
(Resp 1.106.654/RJ, Rel. Ministro Paulo Furtado, 2ª Seção, j. 25/11/2009, sob o rito dos recursos repetitivos Tema nº 192).
Contudo, deve ser excluída a incidência sobre as verbas de natureza indenizatória, bem assim as rescisórias, comissões,
prêmios, gratificações, adicionais, participação nos lucros, férias remuneradas, FGTS, vale transporte e horas extras; e ii) no
caso de trabalho informal (autônomo) ou desemprego, 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, considerando a crise
econômica instalada no país, além dos ganhos habituais. Em todos os casos, o dever é retroativo a data da citação, sendo que o
pagamento deve ser consolidado todo o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta corrente a ser indicada, ou de maneira
excepcional, mediante recibo.Para a devida regularização: a) oficie-se ao Banco do Brasil para que providencie a abertura de
conta para o recebimento da pensão ora fixada; e b) com a vinda dos dados bancários, oficie-se, ainda, à empregadora do
requerido, visando a concretização dos descontos em folha de pagamento.Havendo sucumbência recíproca, as partes deverão
suportar o pagamento das custas e despesas processuais proporcionalmente (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil),
na seguinte forma: a requerente em 30% e o requerido em 70%. Considerando os mesmos percentuais, cada um dos litigantes
arcará com os honorários do advogado da parte adversa, equitativamente em R$ 500,00 (quinhentos reais), os termos do
artigo 85, §§ 2º e 8º, do NCPC. Registro que fica a exigibilidade das verbas, com relação a ambas as partes, condicionada a
perda da qualidade de beneficiários da gratuidade da justiça (fls. 10/11 e 42), nos termos do art. 98 do diploma processual civil.
Expeça-se certidão de honorários advocatícios para a patrona nomeada (fls. 04), nos moldes do novo convênio celebrado entre
a DPE/OAB-SP. P.I.C., e oportunamente arquivem-se os autos. - ADV: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA (OAB 144960/SP),
JAQUELINE DA SILVA FERREIRA (OAB 356413/SP)
Processo 1003832-55.2015.8.26.0533 - Procedimento Comum - Busca e Apreensão de Menores - P.S.C. - Diante do exposto,
JULGO PROCEDENTE a demanda, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para conceder a guarda do
menor P.L.C.G. a genitora, P.S.C., ora requerente, preservado o contato paterno, conforme alinhavado.Face a sucumbência,
condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários ao advogado da parte contrária,
que arbitro, equitativamente, em R$ 700,00 (setecentos reais), nos moldes do art. 85, §§2º e 8º, do CPC.Expeça-se certidão de
honorários ao patrono nomeado (fls. 07), nos moldes do novo convênio celebrado entre a DPE/OAB-SP.P.I.C. e, oportunamente,
arquivem-se os autos. - ADV: NIVALDO BARBOSA DOS SANTOS (OAB 55217/SP)
Processo 1006237-93.2017.8.26.0533 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.G.C. - H.R.C. - Diante do exposto
e mais o que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação de alimentos, com fulcro no artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fixar a pensão alimentícia em favor da requerente no importe de: a) 25% (vinte
e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, desde que não inferior a 1/2 salário mínimo, na hipótese de vínculo
empregatício formal ou percepção de benefício previdenciário, entendendo-se como tal o salário bruto menos os descontos
legais obrigatórios (previdência social e imposto de renda), incluindo-se décimo terceiro salário e terço constitucional de férias
(Resp 1.106.654/RJ, Rel. Ministro Paulo Furtado, 2ª Seção, j. 25/11/2009, sob o rito dos recursos repetitivos Tema nº 192).
Contudo, deve ser excluída a incidência sobre as verbas de natureza indenizatória, bem assim as rescisórias, comissões,
prêmios, gratificações, adicionais, participação nos lucros, férias remuneradas, FGTS, vale transporte e horas extras; e b) ½
salário mínimo vigente, no caso de trabalho informal (autônomo) ou desemprego, considerando seus ganhos habituais.Em todos
os casos, o dever é retroativo a data da citação, sendo que o pagamento deve ser consolidado todo o dia 10 de cada mês,
mediante depósito em conta indicada a fls. 06, de titularidade da genitora, ou de maneira excepcional, mediante recibo.Oficiese à empregadora, informando a base de cálculo definitiva dos alimentos para a devida adequação dos descontos.Ratifico a
liminar concedida a fls. 43/44, com o esclarecimento articulado a fls. 48.Havendo sucumbência recíproca, as partes deverão
suportar o pagamento das custas e despesas processuais proporcionalmente (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil),
na seguinte forma: a requerente em 50% e o requerido em 50%. Considerando os mesmos percentuais, cada um dos litigantes
arcará com os honorários ao advogado da parte adversa, que fixo em 10% do valor atualizado atribuído à causa, nos termos
do artigo 85, §2º, do NCPC. Registro que fica a exigibilidade das verbas, com relação a requerente, condicionada a perda da
qualidade de beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 43, tópico ‘1’), nos termos do art. 98 do diploma processual civil. Ademais,
a título de regularização, indefiro ao requerido os benefícios da assistência judiciária gratuita, ante os documentos acostados
a fls. 150/166. Por fim, comunique-se, ao D. Relator do Agravo de Instrumento, interposto pelo requerido, sobre o julgamento
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