TJSP 15/03/2018 - Pág. 1609 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 15 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2536
1609
de citação eletrônica.Certifico ainda haver disponibilizado o roteiro para a(o) ré(u) conforme abaixo. - ADV: MARINA ADAMI
MODELSKI (OAB 88871RS)
Processo 1002599-17.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Carmem Matiko
Tuda Fukuzaki - Vistos,No processo de nº 1001084-44.2018.8.26.0016 foi recebida emenda à inicial para exclusão dos
coautores Carmen Matiko Tuda Fukuzaki e Vitória Mayummi Tuda Fukuzaki.Portanto, redistribua-se, livremente, já que não há
litispendência.Intimem-se. - ADV: RODRIGO TUBINO VELOSO (OAB 131728/SP), GUSTAVO ANDRADE OLIVEIRA FONTANA
(OAB 292229/SP)
Processo 1002604-39.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Luiz Gustavo Garcia - Fls. 18/19: Recebo a emenda à inicial. Anote-se.Tendo em vista a probabilidade do direito
alegado e a verossimilhança das alegações iniciais em sede de cognição sumária, também tendo em conta a impossibilidade
de se comprovar fato negativo (inexistência de dívida), bem como considerando o perigo de dano de difícil reparação, caso o
débito supostamente indevido continue inscrito em cadastros de inadimplentes, DEFIRO a tutela de urgência para determinar
a suspensão da inscrição do(s) débito(s) apontado(s) somente pela empresa requerida em desfavor da parte autora junto ao
Serasa (fls. 19), enquanto a questão estiver sub judice.Cópia assinada (digitalmente) desta decisão servirá como mandado
ou ofício para cumprimento da decisão por parte da entidade/órgão abaixo identificado.Cite-se e intime-se a parte ré, com as
cautelas de praxe e advertências legais, designando-se audiência de conciliação. - ADV: ANDRE SANCHEZ DIB (OAB 327277/
SP)
Processo 1002605-24.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Alex Moreira de Freitas
- Alex Moreira de Freitas - Certifico e dou fé haver designado a audiência de Conciliação para o dia 04/06/2018 às 14:00h
(Sala 02 - 5° andar do Fórum Vergueiro, sito à Rua Vergueiro, 835, 5º andar - Paraíso - São Paulo / SP - CEP 01504-001) e
expedido a carta de citação eletrônica.Certifico ainda haver disponibilizado o roteiro para a(o) ré(u) conforme abaixo. - ADV:
ALEX MOREIRA DE FREITAS (OAB 189950/SP)
Processo 1002610-46.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Sabrina
Kindlein - Certifico e dou fé haver designado a audiência de Conciliação para o dia 25/05/2018 às 15:00h (Sala 01 - 5° andar do
Fórum Vergueiro, sito à Rua Vergueiro, 835, 5º andar - Paraíso - São Paulo / SP - CEP 01504-001) e expedido a carta de citação
eletrônica.Certifico ainda haver disponibilizado o roteiro para a(o) ré(u) conforme abaixo. - ADV: MIRLA LOFRANO SANCHES
(OAB 163649/SP)
Processo 1002611-31.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Rachid Sader Neto - Certifico e dou fé haver designado a audiência de Conciliação para o dia 25/05/2018 às 13:00h
(Sala 02 - 5° andar do Fórum Vergueiro, sito à Rua Vergueiro, 835, 5º andar - Paraíso - São Paulo / SP - CEP 01504-001) e
expedido a carta de citação eletrônica.Certifico ainda haver disponibilizado o roteiro para a(o) ré(u) conforme abaixo. - ADV:
BRUNO FERULLO RITA (OAB 295355/SP), FERNANDO ESTEVES AFONSO (OAB 338868/SP)
Processo 1002612-16.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Fernando Trave Perfetto
- 1. Fls. 104: não há nenhum fundamento para a propositura da presente demanda perante o Juizado Especial Cível Central,
considerando os domicílios das partes.2. Assim sendo, evidenciada a incompetência territorial, questão cognoscível ex officio,
julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 51, III, da Lei n.º 9.099/95.3. Oportunamente, arquivemse os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I. - ADV: BRUNA MEYER (OAB 337061/SP)
Processo 1002614-83.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Overbooking - Antonio Vitor e outro Tratando-se de repropositura de ação extinta por ausência da parte, aceito a distribuição por dependência. Designe a Serventia
data para realização da audiência de conciliação, citando-se a ré, bem como intimando-se as partes para comparecimento. ADV: VANDERLY GOMES SOARES (OAB 152086/SP)
Processo 1002615-68.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Aéreo - Luiz Felipe Rodrigues
dos Santos - Certifico e dou fé haver designado a audiência de Conciliação para o dia 25/05/2018 às 13:30h (Sala 02 - 5° andar
do Fórum Vergueiro, sito à Rua Vergueiro, 835, 5º andar - Paraíso - São Paulo / SP - CEP 01504-001) e expedido a carta de
citação eletrônica.Certifico ainda haver disponibilizado o roteiro para a(o) ré(u) conforme abaixo. - ADV: LEONARDO STOCKER
PEREIRA DA CUNHA (OAB 71522RS)
Processo 1002627-82.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Luiz Alvaro
Fernandes Galhanone - Luiz Alvaro Fernandes Galhanone - 1. Para apreciação da tutela de urgência, de rigor a apresentação
de extrato completo e atualizado emitido pelo órgão de proteção ao crédito.2. Deverá a parte autora apresentar o comprovante
de pagamento do valor de R$ 1.448,59, já que pretende a indenização correspondente à referida quantia, ressaltando que
na inicial não consta pedido de inexigibilidade do débito.3. No mais, o valor da causa deve corresponder à soma de todos os
pedidos (danos morais, materiais e débito sobre o qual se pretende a inexigibilidade).4. Prazo: 10 (dez) dias.5. Intime-se. - ADV:
LUIZ ALVARO FERNANDES GALHANONE (OAB 93523/SP)
Processo 1002647-73.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Paola Marques Andrezo - A despeito da relevante argumentação, não se reputa tenha havido o preenchimento dos requisitos
autorizadores do acolhimento do pleito de tutela provisória de urgência pois não se constata o perigo de dano irreparável ou
de difícil reparação uma vez que o valor da multa não é de monta e não se alegou insuficiência financeira absoluta para o
pagamento, também não se prescindindo da instrução probatória para a regular composição do litígio. Assim, INDEFIRO o
pedido.Sem prejuízo, traga a autora ao feito instrumento de comodato que a legitime aos termos da demanda, ou promova a
inclusão no polo ativo do proprietário da unidade..Com a manifestação, ou no silêncio, tornem conclusos.Int. - ADV: LUCIANA
DE FATIMA MANDARINO (OAB 275608/SP)
Processo 1002654-65.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Maria
Cristina Morena Pinto - 1. Defiro a prioriedade na tramitação, considerando o documento de fls. 15.2. Designe-se data para a
audiência de conciliação. Cite-se. Intime-se. 3. Int. - ADV: MARCIO MORENA PINTO (OAB 324448/SP)
Processo 1002660-72.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - Alaor Aparecido Pini Vistos,A situação vivenciada pelo autor é regulada pelo inciso Vi, do artigo 12, da Lei n.º 9.656/98, nos seguintes termos:Art.12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1odo art. 1odesta Lei, nas
segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no planoreferência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:(...)VI-reembolso, em todos os tipos de produtos
de que tratam o inciso I e o §1odo art. 1odesta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo
beneficiáriocom assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços
próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos
e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação
adequada;Portanto, a ré não tem obrigação de pagar a conta hospitalar em questão, mas de realizar o reembolso ao autor, nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º