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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 15 de março de 2018 - Página 2002

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TJSP 15/03/2018 - Pág. 2002 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/03/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 15 de março de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2536

2002

Processo 1019410-21.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Servidores Inativos - Catarina de Fatima Silva - Município
de Mogi das Cruzes e outro - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da defesa apresentada pela PMMC, às fls.
59/63 e documentos fls. 64/82, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: MARIO SEBASTIÃO CESAR SANTOS DO PRADO (OAB
196714/SP), SANDRA REGINA CIPULLO ISSA (OAB 74745/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO BRUNO MACHADO MIANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO KOSLOWSKY
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0178/2018
Processo 1016924-97.2016.8.26.0361 - Embargos à Execução Fiscal - Extinção do Crédito Tributário - Localiza Rent A Car
S/A - LOCALIZA RENT A CAR S/A, devidamente qualificada nos autos, opôs estes embargos a execução em face de FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pleiteando a inexigibilidade da CDA nº 1.213.637.726.Sustentou que é empresa de
locação de veículos e que em 12.11.2010 foi notificada da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa nº 3.142.138-6 por
suposto descumprimento de dever instrumental relativo ao ICMS, por não se encontrar cadastrada como contribuinte de ICMS
no Estado de São Paulo e comercializar veículos usados.Alegou ainda que não realiza comércio varejista de veículos; que os
veículos que se encontravam expostos em seu estabelecimento comercial eram destinadas a venda, em razão do desgaste
natural, com o escopo de renovação da frota da empresa. A inicial (fl. 01/29) veio acompanhada de procuração e documentos (fl.
30/558).Determinada a suspensão da execução (fl. 559). A FESP apresentou impugnação (fl. 564/588), arguindo a impossibilidade
da concessão de efeito suspensivo eis que ausentes os requisitos da tutela provisória e ainda pelo fato da execução não
encontrar-se garantida. Sustentando que não houve comprovação de que os veículos antes de serem colocado a venda eram
locados e a preposta da empresa declarou que no estabelecimento autuado apenas praticava revenda. Alegou que não pode ser
considerado ativo fixo bens que são rotineiramente vendidos, declarando a validade da CDA e pugnando pela improcedência do
pedido. Juntou documentos (fl. 589/591).Réplica (fl. 594/611). Instadas a especificarem provas (fl. 612), a FESP requereu o
julgamento do feito (fl. 616), ao passo que a embargante requereu a produção da pericial contábil (fl. 618/619). É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO. Possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo
Civil, uma vez que os elementos colacionados aos autos até este momento já se mostram suficientes para imediata resolução
da controvérsia, razão pela qual fica indeferida a produção das provas requeridas pelo autor às fls. 618/619, eis que despiciendas,
conforme artigo 370, do mesmo diploma legal. Nesse sentido: “Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento
antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito: e até a revelia. É a partir da
análise da causa que o Juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições para amoldar a situação do
art. 330 do CPC, ou do parágrafo único do artigo 740 do CPC, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil
e despicienda” (RT 624/95 - destacou-se).1- Afasto a preliminar de impossibilidade da concessão do efeito suspensivo, isto
porque, conforme documento de fl. 110/119 a embargante ofereceu Seguro Garantia no valor de R$ 1.473.988,68, com vigência
até 01/07/2021.A Lei nº 13.043/2014, que alterou o inciso II do art. 9º da Lei nº 6.830/80, sendo certo que tanto a fiança bancária
quanto o seguro garantia são modalidades aceitas dentre os bens penhoráveis. O art. 9º, inciso II, da LEF, com a redação dada
pela Lei nº 13.043/14, Fiscais, de modo a incluir expressamente o seguro garantia dentre as modalidades aceitas para fins de
garantia do juízo, nos seguintes termos:”Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e
encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:I ()II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia.”Nesse
sentido, não cabe mais discussão acerca da possibilidade ou não de aceitação do seguro garantia judicial, que está
expressamente previsto na Lei de Execuções Fiscais, não havendo que se cogitar da alegada ofensa à ordem legal de nomeação
de bens. Não há que se falar em ofensa à ordem legal de nomeação de bens, por tratar-se de questão expressamente prevista
em norma específica aplicável ao caso. No presente caso, o seguro garantia assemelha-se ao depósito em dinheiro e foi
realizado em montante superior ao débito, em consonância com o artigo 656, § 2º, do Código de Processo Civil e não há
qualquer prejuízo para as partes em se aceitar o seguro garantia, suspendendo a exigibilidade do débito.Nesse diapasão, o
Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela admissibilidade do Seguro Garantia Judicial como caução à Execução
Fiscal. Nesse sentido:”TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO GARANTIA. POSSIBILIDADE. LEI
N. 13.043/2014. NORMA DE CUNHO PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA.1. Discute-se nos autos a possibilidade de
garantia da execução fiscal por meio de “seguro garantia judicial”.2. A jurisprudência do STJ possuía entendimento segundo o
qual não era possível a utilização do “seguro garantia judicial” como caução à execução fiscal, por ausência de previsão legal
específica. Contudo, com a entrada em vigor da Lei 13.043/2014, que deu nova redação ao art. 9°, II, da LEF, facultou-se
expressamente ao executado a possibilidade de “oferecer fiança bancária ou seguro garantia”. E sendo a referida lei norma de
cunho processual, possui aplicabilidade imediata aos processos em curso. Precedente.3. Aplica-se as alterações trazidas pela
Lei n. 13.043/2014 inclusive aos casos em que a decisão que indeferiu o pedido de utilização do seguro garantia se deu antes
da vigência da referida norma. Agravo regimental improvido”(STJ, AgRg no REsp n. 1.534.606/MG, 2ª Turma, rel. Min. Humberto
Martins, j.25.08.2015).2 - A Decisão Normativa CAT-2, de 10-10-2006 ( DOE 11-10-2006 ) (ICMS - Incidência - Venda de veículos
novos e usados por parte de empresas locadoras de veículos - Considerações), traz em seu bojo que as empresas locadoras de
veículos poderão alienar os veículos de sua frota, sem a incidência de ICMS, desde que a atividade de venda não seja habitual
e que o bem seja utilizado em sua atividade de locação, contabilizando-o em seu ativo permanente. Deve, ainda, permanecer no
ativo permanente da empresa pelo prazo superior a 12 meses.Conforme documento de fls. 469/499, 503, 511/514, 517, 519/520,
525, 528, e 533, os 39 (trinta e nove) veículos mencionados encontravam-se expostos para venda e foram adquiridos pela
empresa entre os exercícios de 2007 a 2009 e alienados no ano de 2010, tendo portanto, transcorrido mais de 12 meses desde
a integralização ao ativo permanente da embargante e assim, sobre a sua venda não haveria a incidência de ICMS. Nesse
sentido assim tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça Paulista: Ementa: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ICMS - Pretensão
inicial da empresa autora voltada ao reconhecimento da ilegalidade da cobrança perpetrada pela FESP Revenda de veículo
adquirido de empresa de serviços de locação de automóveis Redução da base de cálculo do imposto devido, nos termos do art.
11, I, do RICMS Impossibilidade Veículos que não podem ser considerados usados, porquanto permaneceram por menos de 12
meses no ativo permanente da empresa locadora Cobrança devida Sentença de primeiro grau reformada Recurso
provido(0003890-58.2011.8.26.0099 Apelação / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias; Relator(a): Paulo Barcellos
Gatti, Comarca: Bragança Paulista, Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/12/2014, Data de
registro: 17/12/2014).De outro turno, constata-se que os veículos de placas HLJ 1851 foi adquirido em 20/07/2009 e alienado
em 13/07/2010 (fl. 500), HLJ 1892 foi adquirido em 20/07/2009 e alienado em 08/07/2010 (fl. 501), placa HLJ 3686 foi adquirido
em 23/072009 e alienado em 20/07/2010 (fl. 502), HLJ 8297 foi adquirido em 31/07/2009 e alienado em 12/07/2010 (fl. 504),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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