TJSP 15/03/2018 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 15 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2536
2020
havendo, assim, nada que indique o pagamento de parte da dívida.No que tange à alegação de que ficou acordado que seriam
pagos somente Primeiramente, quanto à alegação de que os juros praticados foram abusivos, superando o limite legal de 1%
ao mês, a alegação não merece acolhida. Ora, é de fácil percepção, pelo demonstrativo de débito juntado pelo exequente, que
os juros praticados foram de exatamente 1% ao mês, conforme o pactuado no contrato e o limite legal da Lei de Usura.Logo,
não há qualquer irregularidade nesse ponto.Contudo, os juros foram aplicados de forma capitalizada, o que também é de fácil
percepção no caso. Isso porque, pelo próprio demonstrativo de débito, os juros de 1% ao mês incidiram, no primeiro mês de
vencimento, sobre o principal de R$ 650.000,00 corridos monetariamente. No segundo mês de vencimento, os juros incidiram
sobre o principal corrigido somado aos juros do primeiro período. Ou seja, no segundo mês, os juros de 1% incidiram também
sore os juros do primeiro mês. O mesmo aconteceu nos meses subsequentes. Assim, os juros incidiram sobre juros, o que
configura capitalização. A capitalização mensal de juros somente passou a ser permitida se realizada por instituições financeiras
integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000,
data da primitiva publicação do art. 5º da Medida Provisória nº 1963-17/2000, atualmente reeditada sob nº 2.170-36/2001. No
presente caso, os contratantes não fazem parte do Sistema Financeiro Nacional e, portanto, não pode praticar a capitalização
mensal de juros. Ademais, não há qualquer previsão no contrato nesse sentido. Dessa forma, a capitalização foi irregular.Por
fim, não há falar na incorreção do valor estipulado para o imóvel penhorado, uma vez que o valor foi fixado em avaliação judicial
e não houve requerimento de realização de outras provas. Ademais, o valor apurado em avaliação judicial é, inclusive, superior
ao fixado na escritura pública, não havendo falar em abusos.Dessa forma, a dívida é certa e exigível, devendo ser somente
refeito o cálculo apresentado pelos exequentes para que os juros não incidam de forma capitalizada. Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos somente para determinar que os exequentes apresentem novos cálculos,
excluindo a capitalização de juros. Dito de forma explícita, os juros de 1% ao mês devem incidir somente sobre o principal
corrigido monetariamente.Diante da mínima sucumbência, condeno os embargantes nas custas processuais e honorários de
sucumbência, que fixo em R$ 1.000,00, observada a justiça gratuita. P.R.I.C - ADV: JUAREZ BESSI (OAB 159697/SP), SYLVIO
LUIZ ANDRADE ALVES (OAB 87546/SP), ANTONIO FRANCO BARBOSA NETO (OAB 95459/SP)
Processo 1006537-83.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Edgesse Martins de Oliveira
- Instituto Nacional do Seguro Social - Em quinze (15) dias, manifeste(m)-se o(s) autor(es) sobre a contestação apresentada. ADV: NAILDE GUIMARÃES LEAL LEALDINI (OAB 191650/SP), EDELTON CARBINATTO (OAB 327375/SP), THIAGO VANONI
FERREIRA (OAB 372516/SP)
Processo 1006565-51.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Valdir de
Paula - HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA manifestada a fls.
. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de
Processo Civil. Custas na forma da lei.Arbitro em favor do(a)(s) procurador(a)(es) nomeado(a)(s) nos autos o valor parcial da
tabela de honorários, a qual deverá ser impressa no momento que for disponibilizada nos autos .Tratando-se de desistência,
determino o imediato trânsito em julgado.Certifique(m)-se o trânsito em julgado, expeça-se certidão, anote-se, comunique-se e
arquivem-se os autos. - ADV: ELAINE CRISTINA GAZIO (OAB 297155/SP)
Processo 1006671-13.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Rozenir Aparecida de
Oliveira Ramos - Instituto Nacional do Seguro Social - Em quinze (15) dias, manifeste(m)-se o(s) autor(es) sobre a contestação
apresentada. - ADV: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP), EDELTON CARBINATTO (OAB 327375/SP), THIAGO
VANONI FERREIRA (OAB 372516/SP)
Processo 1006969-73.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum - Seguro - Luiz Antonio Brandão Alvarenga - Bradesco Vida
e Previdencia S/A - VISTOS. Partes acima identificadas. Ajuizou o autor a presente ação decobrança c.c com indenização por
danos morais, alegando, em síntese, que é beneficiário de seguro em grupo e que lhe foi concedida benefício pelo INSS. Alegou
que a ré não lhe pagou administrativamente o valor contratado, sob argumento de que sua invalidez por doença não encontra
cobertura no contrato. Citada, a ré ofertou sua defesa (p. 57/77), onde sustentou a improcedência do pedido. Argumentou que
não há cobertura securitária para doença de que é portador o autor. Houve réplica. O feito foi saneado (p. 190).Laudo pericial
(p. 230/245), com manifestação do requerido, mantendo-se silente o autor. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. A ação é improcedente. Com efeito, não se afasta o argumento de que a doença profissional pode
ser erigida à categoria de risco possível de cobertura securitária; igualmente não se elimina a possibilidade de exclusão do
risco, razão pela qual há que se examinar as cláusulas que regem o contrato, a fim de se concluir pela indenização ou por
ausência de obrigação de indenizar. Assim, imprescindível analisar o contrato de seguro.Os riscos assumidos no contrato são
aqueles consignados expressamente, afastando a responsabilização da seguradora por riscos não assumidos. Efetivamente,
comprovou o autor a existência do contrato de seguro e também a doença de que é portador, fatos incontroversos nos autos.
Contudo, a apólice preocupou-se em excluir da indenização a doença profissional, quando geradora de incapacidade parcial.
Nos termos em que foi ajustada a cobertura securitária, a doença de que é portador o autor, não está nela incluída. Afora isso, o
vistor judicial concluiu em seu laudo que o autor é portador de doença e sua invalidez é temporária (p. 243). Há que se consignar
que, em razão da sua moléstia, o autor não ficou totalmente e permanentemente inválido para qualquer atividade, o que afasta
a hipótese de cobertura. Ora, impor à ré a obrigação de indenizar o autor em razão de sua moléstia, implicaria na interpretação
de que o contrato não é de seguro, mas sim de garantia. Nesse sentido: “Seguro de vida Ação decobrançade indenização
securitária Invalidez permanente do segurado causada por doença degenerativa Ausência de cobertura para indenização por
doença Indenização prevista somente para invalidez total e parcial por acidente indenização não devida - Risco não coberto
Interpretação do contrato firmado que não admite extensão ausência de previsão contratual” (Apelação nº 992.08.007115-4,
julgado em 07/10/2010). Em casos análogos nesta comarca, assim posicionou-se o E. Tribunal de Justiça de São Paulo:
“SEGURO DE VIDA COBRANÇA- AGRAVO RETIDO - DESENTRANHAMENTO DE PEÇA IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA
CAUSA IMPERTINÊNCIA - INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA IFPTD INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA
DE PROVA - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS - ART. 252 DO RITJ/SP - RECURSO NÃO PROVIDO. ISendo imprescindível ao deslinde da causa o teor da apólice pactuada, mormente porque a seguradora deve se ater ao que
fora contratado para o fim de proceder, ou não, ao pagamento da indenização securitária, mister se faz o reconhecimento
de que a juntada da apólice por parte da ré se deu de forma absolutamente regular, razão pela qual não há que se falar
em desentranhamento de tal peça. Agravo retido não provido. II- A seguradora se responsabiliza pelos riscos contratados e,
inexistindo previsão securitária para a hipótese de invalidez parcial e permanente por doença, de rigor a manutenção integral
da sentença que julgou a improcedente a presente ação, cujos fundamentos se adotam como razão de decidir na forma do
art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal. (Apelação nº 0011518-51.2012.8.26.0362; Relator(a): Paulo Ayrosa;Comarca:
Mogi-Guaçu;Órgão julgador: 25ª Câmara Extraordinária de Direito Privado;Data do julgamento: 30/03/2017;Data de registro:
18/04/2017). “CIVIL. SEGURO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE POR DOENÇA. AUSÊNCIA DE COBERTURA.
IMPROCEDÊNCIA. 1. Não havendo, em razão das válidas cláusulas restritivas, cobertura para incapacidade parcial e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º