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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 15 de março de 2018 - Página 2019

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TJSP 15/03/2018 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/03/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 15 de março de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2536

2019

Direito Privado;Data do julgamento: 30/03/2017;Data de registro: 18/04/2017).”CIVIL. SEGURO. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE POR DOENÇA. AUSÊNCIA DE COBERTURA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Não havendo, em razão das válidas cláusulas
restritivas, cobertura para incapacidade parcial e temporária por doença e não sendo caso de subsumir a moléstia descrita no
laudo pericial no conceito de acidente de trabalho, resta que a r. sentença de improcedência deve ser mantida integralmente. 2.
Recurso improvido”. (TJSP;Apelação 1000875-12.2015.8.26.0362; Relator (a):Artur Marques; Órgão Julgador: 35ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu -2ª vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2017; Data de Registro: 05/06/2017).”SEGURO
DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. HIPÓTESE NÃO ENQUADRADA NO ÂMBITO
DA PREVISÃO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA RECONHECIDA. ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.
RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. A responsabilidade securitária deve ser interpretada nos estritos termos da
cláusula que a define, não comportando interpretação extensiva. Impossível cogitar do direito à prestação securitária em contrato
de seguro de vida, diante da inexistência de contratação para os casos de invalidez por doença. 2. Diante desse resultado e nos
termos do artigo 85, § 11, do CPC, eleva-se o valor da verba honorária a 15% do valor atualizado da causa.” (TJSP; Apelação
1002911-61.2014.8.26.0362; Relator (a):Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu
-2ª vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2017; Data de Registro: 12/09/2017).Dito isso, de rigor a improcedência do pedido.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de cobrança e, por consequência, extinto o processo, nos termos do
artigo 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o autor no pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por cento) do valor dado à causa, observando-se que o vencido é
beneficiário da gratuidade processual.P.R.I.C. - ADV: RAPHAELA GALEAZZO (OAB 239251/SP), VICTOR JOSE PETRAROLI
NETO (OAB 31464/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP)
Processo 1002715-86.2017.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Y.P.S. - Certidão(ões) de honorários
disponível(eis) nos autos digitais para impressão. Nada mais. - ADV: ROSEMAR LUCAS (OAB 118544/SP)
Processo 1002772-07.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Melkizedequi Polidoro da
Silva - Maria Fernanda Cachola de Carvalho - Vistos.Partes legítimas, com regular representação processual.Há interesse.
Não havendo nulidades a declarar ou irregularidades a suprir, dou por saneado o processo.Defiro provas pertinentes e
tempestivamente especificadas.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o próximo dia 18 de maio, às
14h00 horas.Ocasião em que a(o) autor(a) prestará para depoimento pessoal, a(o) qual deverá ser trazido(a) pelo(s) seu(s)
procurador(es).Prazo para apresentação do rol de testemunhas: 15 (quinze) dias (Artigo 357, § 4º do C.P.C.)Intime-se. - ADV:
MARIANA ALMEIDA DE AZEVEDO (OAB 215056/SP), RONY REGIS ELIAS (OAB 128640/SP), PAULO CESAR ANDRADE DE
SOUZA (OAB 131284/SP)
Processo 1003070-96.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Supermercado Agrícola
Lopes Ltda. - Escritorio Central de Arrecadação e Distribuição Ecad - I - Vista ao recorrido para contrarrazões, no prazo de
quinze (15) dias (Artigo 1010, § 1.º do C.P.C.). II - Respondido ou não, observadas as formalidades legais, subam os autos
ao Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO , com as nossas homenagens. - ADV: WASHINGTON LUIS
GONCALVES CADINI (OAB 106167/SP), MARAISA ALVES DA SILVA COELHO (OAB 291117/SP)
Processo 1004846-34.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Seguro - Silvio Cesar Pereira Teodoro - Seguradora Líder
dos Consórcios DPVAT - Aprovo o(s) quesito(s) formulado(s) pelas partes a fls 93/94 e 95.Encaminhe(m)-se ao IMESC, para
que o(s) mesmo(s) seja(m) respondido(s) na conclusão do laudo.Cumpra-se integralmente a decisão de fls 91. - ADV: ANELISE
ROBERTA BELO BUENO VALENTE (OAB 43058/PR), FABIANO NEVES MACIEYWSKI (OAB 29043/PR), FERNANDO MURILO
COSTA GARCIA (OAB 42615/PR), ADRIELLE CUNHA MALAFAIA (OAB 396569/SP)
Processo 1005121-51.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Fundação Educacional Guaçuana
FEG - Fls 71: defiro o pedido de pesquisa através do sistema “BACENJUD”, sobre o endereço atualizado dos réus. - ADV:
CLAUDIO HENRIQUE BUENO MARTINI (OAB 128041/SP)
Processo 1005204-96.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Casa do Construtor-aluguel Seguro Mogi
Guaçu-ltda Epp - Vistos.Para a audiência de conciliação, designo o dia 30 de maio de 2018, às 10:20 horas, a realizar-se no
Centro Judiciário de Solução de Conflitos CEJUSC, na Rua Francisco Franco Filho, nº 132, Jardim Bela Vista, Mogi Guaçu SP.
Cumpra-se, no mais, a decisão de fls. 151/152.Intime-se. - ADV: SELMA HONORIO CORREA (OAB 120256/SP)
Processo 1005221-35.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Guarda - T.M.B. - A.M. e outro - Em quinze (15) dias,
manifeste(m)-se o(s) autor(es) sobre a contestação apresentada. - ADV: WEBER JOSE RODRIGUES DE MORAIS (OAB 195621/
SP), DANIELE MARIA SOSSAI (OAB 290541/SP), LUANA RAQUEL SANTANA DA SILVA (OAB 333969/SP)
Processo 1005847-54.2017.8.26.0362 - Interdição - Tutela e Curatela - L.T.I.P.L. - M.C.R. - Em quinze (15) dias, manifeste(m)se o(s) autor(es) sobre a contestação apresentada. - ADV: ROBERTO LUIS DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 220816/SP), ANÉLITA
GIOVANA ALVARENGA (OAB 255054/SP)
Processo 1005938-47.2017.8.26.0362 - Protesto - Pagamento - Nutri e Vegetais Ltda- Epp - - Vania Artioli - Banco Bradesco
S/A - I - Vista ao recorrido para contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias (Artigo 1010, § 1.º do C.P.C.). II - Respondido ou
não, observadas as formalidades legais, subam os autos ao Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
, com as nossas homenagens. - ADV: GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), ELISANGELA URBANO
BATISTA (OAB 288213/SP)
Processo 1006429-88.2016.8.26.0362 - Embargos à Execução - Fatos Jurídicos - Conceição Tassi da Silva - Candido Lemes
Garcia - - Sylvio Luiz Andrade Alves - - Luiz Herminio Bueno - Sylvio Luiz Andrade Alves - - Sylvio Luiz Andrade Alves - - Sylvio
Luiz Andrade Alves - Vistos.Trata-se de embargos à execução em que os embargantes alegam a nulidade do título executivo,
juros abusivos, capitalização de juros e incorreção na avaliação do imóvel penhorado.Citados, os exequentes foram citados e
apresentaram contestação.Veio réplica. É o relatório. Decido.É caso de julgamento antecipado do processo, por dispensáveis
novas provas além das produzidas.Primeiramente, quanto à alegação de que seriam pagos somente 50% dos juros a princípio e
o restante dos juros seria pago posteriormente, tal não encontra substrato nos termos da escritura pública e não foi comprovado
pelos executados. O mesmo se diga quanto à alegação de que inicialmente foram tomados R$ 195.000,00 e pagos R$ 157,191,69
a título de juros diretamente no escritório do embargado Sylvio em dinheiro. Não há qualquer prova nos autos, sequer indícios,
de que qualquer valor tenha sido pago pelos executados aos exequentes, como lhes competia. A escritura pública assinada
pelo devedor constitui título executivo extrajudicial, conforme previsão expressa do artigo 794, II do CPC. A veracidade do que
está redigido na escritura pública de mútuo que instruiu a execução somente pode ser contestada mediante a competente ação
anulatória e com provas contundentes da falsidade. Do contrário, o que está nela presente deve ser tido por verdadeiro.Da
escritura pública de mútuo consta que o total emprestado foi de R$ 650.000,00 e que R$ 340.000,00 já tinham sido adiantados
aos devedores. Da escritura pública não consta nenhuma menção de que algum pagamento, a título de juros ou principal, já
teria sido feito pelos devedores aos credores ou que os juros seriam pagos na proporção somente de 50% no vencimento e 50%
em outra data. Ademais, os embargantes, regularmente intimados, deixaram de requerer a produção de qualquer prova, não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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