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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 16 de março de 2018 - Página 1036

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TJSP 16/03/2018 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/03/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 16 de março de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2537

1036

de natureza não tributária, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Recurso
Extraordinário 870947).Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis
nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s)
deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual
nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016
(Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da
carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita” (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único).I. - ADV:
MARCELO TREFIGLIO MARÇAL VIEIRA (OAB 240970/SP)
Processo 0000326-15.2018.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, para condenar a ré a pagar, ao autor, a
quantia de R$5.569,42, referente ao Adicional de Insalubridade, correspondente ao período de 22/03/2016 a 01/12/2016, com
atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde o ajuizamento da demanda e juros
de mora segundo o índice de remuneração básica da poupança, a partir da citação, por versar, o caso dos autos, de débitos
de natureza não tributária, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Recurso
Extraordinário 870947).Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis
nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s)
deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual
nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016
(Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da
carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita” (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). I. - ADV:
MARCELO TREFIGLIO MARÇAL VIEIRA (OAB 240970/SP)
Processo 0000367-79.2018.8.26.0297 (processo principal 1001180-26.2017.8.26.0297) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Onivaldo Carlos de Mori - Vistos.Por derradeiro, determino ao(à) parte exequente
a correção do cadastro processual para inclusão da parte executada, no prazo de 05 dias, sob as penas da Lei.Para a inclusão de
partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico
\> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau.O manual com
os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/
PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: MARCOS IVAN DE SOUZA (OAB 309160/SP), SILVIA
ANTONINHA VOLPE (OAB 267757/SP)
Processo 0000456-05.2018.8.26.0297 (processo principal 1007075-02.2016.8.26.0297) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Valdir Trassi Bittencourt Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transportes de Sp - Artesp - Vistos.Diante da concordância da Fazenda
Pública, cumpra a parte exequente o disposto no comunicado nº 394/2015, publicado no DJE de 02/07/2015 (Sistema Digital
de Precatórios e RPV), para fins de requisição de pequeno valor (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso I), ou precatório (Lei
nº 12.153/2009, art. 13, inciso I), conforme o caso.Int. - ADV: CARLOS DE OLIVEIRA MELLO (OAB 317493/SP), LAZARA
MEZZACAPA (OAB 74395/SP)
Processo 0000875-59.2017.8.26.0297 (processo principal 1002669-35.2016.8.26.0297) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Sexta Parte - Claudio Roberto de Oliveira - FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO - Vistos.Fls. 144: Por derradeiro, defere-se a dilação de prazo à parte executada por mais 30 dias, sob pena de
homologação do valor apresentado pela parte exequente.Int. - ADV: VILMA MORAES DE SOUZA (OAB 394598/SP), IGOR
FORTES CATTA PRETA (OAB 248503/SP), LEOZINO MARIOTO (OAB 194115/SP)
Processo 0001343-86.2018.8.26.0297 (processo principal 1000901-40.2017.8.26.0297) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Wilson Sergio Furlan - Vistos.Determino ao(à) parte exequente a correção do
cadastro processual para inclusão da parte executada, no prazo de 05 dias, sob as penas da Lei.Para a inclusão de partes
é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \>
Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau.O manual com
os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/
PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: LERISSA BERTOLASSI PEREIRA MONTANARI (OAB
350806/SP)
Processo 0001837-82.2017.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - Procuradoria do Estado de São Paulo - Vistos.Fl.64: Diante da não entrega dos medicamentos
OLMETEC e CONCOR, proceda ao bloqueio de verba pública do Estado de São Paulo da quantia de R$ 3.230,40, suficiente para
12 (doze) meses de tratamento, através do sistema BACENJUD. Verificando excesso, sem mais delongas, oficie-se liberandose o valor excedente e solicitando a transferência para conta judicial do Banco do Brasil S/A, agência Fórum de Jales, do
numerário apreendido.Visando minimizar os riscos com manuseio da importância bloqueada, determina-se que sejam expedidos
mandados de levantamento, trimestralmente, no valor suficiente para aquisição dos medicamentos para o período de 90 dias, ou
seja, R$ 807,60. Fica, desde já, a parte autora autorizada a efetuar o levantamento da importância bloqueada, expedindo-se, de
imediato, o competente mandado de levantamento, devendo, no prazo de 30 dias, juntar aos autos a nota fiscal comprovando a
aquisição dos aludidos medicamentos.Intimem-se. - ADV: CARLA PITTELLI PASCHOAL (OAB 227857/SP)
Processo 0002245-73.2017.8.26.0297 (processo principal 1008410-56.2016.8.26.0297) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Ana Lúcia Gropo - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos.Se
nada for requerido, ARQUIVEM-SE os autos, fazendo-se as anotações necessárias. Intime-se. - ADV: LEOZINO MARIOTO
(OAB 194115/SP), MARCELA MERCANTE NEKATSCHALOW (OAB 106590/SP)
Processo 0003006-07.2017.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - FAZENDA
PUBLICA ESTADUAL - Vistos.Fl.44: Diante da não entrega dos medicamentos NEVRIX (02 comprimidos/dia - 60 comprimidos/
mês - 03 caixas/mês) e CILOSTAZOL (02 comprimidos/dia - 02 caixas/mês), proceda ao bloqueio de verba pública do Estado
de São Paulo da quantia de R$ 2.608,44, suficiente para 12 (doze) meses de tratamento, através do sistema BACENJUD.
Verificando excesso, sem mais delongas, oficie-se liberando-se o valor excedente e solicitando a transferência para conta
judicial do Banco do Brasil S/A, agência Fórum de Jales, do numerário apreendido.Visando minimizar os riscos com manuseio
da importância bloqueada, determina-se que sejam expedidos mandados de levantamento, trimestralmente, no valor suficiente
para aquisição dos medicamentos para o período de 90 dias, ou seja, R$ 652,11. Fica, desde já, a parte autora autorizada
a efetuar o levantamento da importância bloqueada, expedindo-se, de imediato, o competente mandado de levantamento,
devendo, no prazo de 30 dias, juntar aos autos a nota fiscal comprovando a aquisição dos aludidos medicamentos.Intimem-se.
- ADV: GLÁUCIA DE MARIANI BULDO (OAB 203090/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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